Acórdão de 2º Grau

Data Base 0801284-75.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA - ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEI Nº 15/2012 - PAGAMENTO RETROATIVO CORRESPONDENTE AOS ÚLTIMOS 05 ANOS - ATO OMISSIVO CONTINUADO – AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OU INDENIZAÇÃO PELA INÉRCIA LEGISLATIVA – IMPOSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão versa sobre o direito da Apelante ao enquadramento, na forma estabelecida pela Lei Municipal n° 15/2012, que versa acerca do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras e Vencimentos dos servidores e empregados públicos efetivos, das categorias integrantes do quadro de pessoal do Fundo Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde do Município de Parnaíba; 2. Da análise da sentença, nota-se que o pleito de enquadramento já foi concedido administrativamente no decorrer da demanda; 3. In casu, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão ao enquadramento funcional e ao pagamento retroativo dos reflexos financeiros, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 15 foi publicada em 09/04/2012, ao passo que o ajuizamento da ação originária somente ocorreu em 24/04/2019, superado então o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/1932 para impugnar o ato; 4. Dessa forma, com o ajuizamento da ação em 24/04/2019 e o acordo extrajudicial firmado em 29/04/2020, deve ser afastada a prescrição da pretensão ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos dos últimos 05 (cinco) anos, a fim de reconhecer o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento tardio; 5. Noutro ponto, constata-se que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos deve ocorrer por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada para aprovação pelo Legislativo Municipal. Assim, o Poder Judiciário não pode definir o índice de reajuste geral, muito menos fixar indenização substitutiva em caso de inércia legislativa, sob pena de usurpar da competência daquele poder, violando, de consequência, o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal); 6. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para assegurar à Apelante o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801284-75.2019.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0801284-75.2019.8.18.0031 (4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI - PO-0801284-75.2019.8.18.0031)

Apelante : Moara e Silva Conceição Pinto

Advogado : Fábio Silva Araújo – OAB/PI Nº 4.475

Apelado : Município de Parnaíba (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA - ENQUADRAMENTO E APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEI Nº 15/2012 - PAGAMENTO RETROATIVO CORRESPONDENTE AOS ÚLTIMOS 05 ANOS - ATO OMISSIVO CONTINUADO – AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OU INDENIZAÇÃO PELA INÉRCIA LEGISLATIVA – IMPOSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cerne da questão versa sobre o direito da Apelante ao enquadramento, na forma estabelecida pela Lei Municipal n° 15/2012, que versa acerca do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras e Vencimentos dos servidores e empregados públicos efetivos, das categorias integrantes do quadro de pessoal do Fundo Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde do Município de Parnaíba;

2. Da análise da sentença, nota-se que o pleito de enquadramento já foi concedido administrativamente no decorrer da demanda;

3. In casu, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão ao enquadramento funcional e ao pagamento retroativo dos reflexos financeiros, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 15 foi publicada em 09/04/2012, ao passo que o ajuizamento da ação originária somente ocorreu em 24/04/2019, superado então o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/1932 para impugnar o ato;

4. Dessa forma, com o ajuizamento da ação em 24/04/2019 e o acordo extrajudicial firmado em 29/04/2020, deve ser afastada a prescrição da pretensão ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos dos últimos 05 (cinco) anos, a fim de reconhecer o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento tardio;

5. Noutro ponto, constata-se que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos deve ocorrer por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada para aprovação pelo Legislativo Municipal. Assim, o Poder Judiciário não pode definir o índice de reajuste geral, muito menos fixar indenização substitutiva em caso de inércia legislativa, sob pena de usurpar da competência daquele poder, violando, de consequência, o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal);

6. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para assegurar à Apelante o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas;

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a prescrição operada no juízo de origem e condenar o Município Apelado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação originária até a data do enquadramento efetivado nos termos da Lei Complementar nº 15/2012, cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, bem como dos honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação Ministerial, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Moara e Silva Conceição Pinto, em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada de Urgência/Evidência (proc.n°0801284-75.2019.8.18.0031), condenando-a ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da justiça, sem arbitrar honorários advocatícios, devido ao processo ter corrido em revelia.

A Apelante alega, em síntese, que, na qualidade de servidor público municipal, ingressou com demanda judicial”, alegando o descumprimento das regras constitucionais atinentes aos servidores públicos, bem como a correta aplicação da Lei Complementar Municipal 15/2012.

Aduz que ficou demonstrada a omissão/inércia do Município em relação à data-base, fazendo jus então à promoção funcional e consequente recomposição salarial, nos termos requeridos na exordial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida.

O Apelado, por sua vez, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id. 4407601).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5547089).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.

 

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, a Apelante alega que é servidora pública municipal, admitida em 03 de janeiro de 2011, no cargo de Odontóloga, por meio de concurso público, entretanto, desde seu ingresso não houve recomposição salarial e nem foi fixada a data base, como ainda ocorreu a aplicação da Lei Municipal nº 15/2012 de forma incompleta, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada de Urgência/Evidência, julgada improcedente em primeira instância.

Analisando os autos, constata-se que o magistrado singular considerou prescrita a obrigação de fazer de enquadramento da Apelante e de pagamento das verbas reclamadas, que ela não se desincumbiu do ônus de prova referente ao pedido de progressão e promoção, bem como que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento da isonomia, e determinar a elaboração de lei.

O cerne da questão versa sobre o direito da Apelante ao enquadramento, na forma estabelecida pela Lei Municipal 15/2012, que versa acerca do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras e Vencimentos dos servidores e empregados públicos efetivos, das categorias integrantes do quadro de pessoal do Fundo Municipal de Saúde/Secretaria Municipal de Saúde do Município de Parnaíba.

Da análise da sentença, nota-se que o pleito de enquadramento já foi concedido administrativamente no decorrer da demanda, in verbis:

 

(…) Quanto ao primeiro pedido, consubstanciado no enquadramento do autor, observo a perda superveniente do interesse de agir. Explico, conforme reza o art. 21, da Lei Municipal nº 015/2012, os servidores e empregados público do Fundo Municipal de Saúde de Parnaíba serão enquadrados tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade do cargo e tempo de serviço na Administração.

No decorrer da lide, após determinação deste Juízo, o Ente Público Municipal acostou documentos comprobatórios da realização do enquadramento da parte e dos demais servidores na mesma situação (ID nº 11362802), através de acordo formalizado em ata de reunião, datada de 29/04/2020, pelo Secretário Municipal de Gestão, Presidente do SINDSERM, Presidente da ASACS. No acordo fora estipulado que o enquadramento seria implantado em 02 (duas) parcelas, a primeira, em 50%, no mês de maio/2020, com efeitos retroativos ao mês de abril/2020, e a segunda, em mais 50%, no mês de outubro/2020.
Nestes termos, quanto a este pedido, é completamente desnecessário provimento jurisdicional, face o seu integral alcance por via extrajudicial, conforme cabalmente demonstrado pelo Fazenda Pública e corroborado pela própria parte autora. Nas palavras de Humberto Theodoro Junior o interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.(…
)
Ressalto, por oportuno, a fim de evitar futuros questionamentos, que embora apontado a ausência de interesse de agir, em nome da teoria da asserção, o presente pedido (enquadramento) deve ser julgado improcedente (art. 487, I, do NCPC), ao revés de julgamento sem resolução do mérito (art. 485, VI, do NCPC). Destarte, na forma do que dispõe a teoria da asserção, a verificação do interesse de agir, deve dar-se em juízo hipotético, abstrato, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois o seu cotejo com as provas existentes nos autos somente pode conduzir a uma decisão de mérito. Ademais, as informações de acordo extrajudicial só se deram com a devida instrução processual e análise de todo o mérito da lide.
(...)

 

Posteriormente, o magistrado singular deu provimento aos aclaratórios opostos pela parte autora, para declarar extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que se operou a prescrição do direito, fazendo-o nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, considerando a prescrição da obrigação de fazer de enquadramento da parte autora, bem como, via de consequência das referidas verbas (pedidos b1, b2, b4 e b5), e nos pedidos de progressão e promoção, não ter a parte autora desincumbido-se de seu ônus da prova, conforme art. 373, I, do NCPC, e, ainda, por não caber ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, nem determinar ao referido Ente Público a elaboração de lei, com base no respeito ao princípio da separação dos poderes (pedido b3), julgo IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, resolvendo todo o mérito, com fundamento no artigo 487, I e II, do NCPC.”

 

In casu, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão ao enquadramento funcional e ao pagamento retroativo dos reflexos financeiros, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 15 foi publicada em 09/04/2012, ao passo que o ajuizamento da ação originária somente ocorreu em 24/04/2019, superado então o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/1932 para impugnar o ato.

Contudo, a presente ação insurge-se contra a omissão administrativa em promover o enquadramento, posicionando-se então a jurisprudência no sentido de que configura prestação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição.

A propósito, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 83/STJ E 280/STF. (…) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 4. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 5. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018. 6. Ademais, na hipótese específica dos presentes autos, também não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, conforme pretende a ora recorrente, sem passar pela análise da forma como o próprio direito da parte recorrida foi considerado pela legislação municipal de regência. Tal pretensão é insuscetível em exame de Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF. Nesse sentido: REsp 1.698.470/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1.667.729/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 9/10/2017. (STJ, REsp n. 1.755.139/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018)

 

Vale ressaltar que, do acordo firmado entre o Sindicato dos Servidores e a Administração Pública, ficou rechaçada a possibilidade de cobrança de valores retroativos, com exceção de eventuais ações judiciais movidas individualmente já em trâmite”.

Dessa forma, com o ajuizamento da ação em 24/04/2019 e o acordo extrajudicial firmado em 29/04/2020, deve ser afastada a prescrição da pretensão ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos dos últimos 05 (cinco) anos, a fim de reconhecer o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento tardio.

Noutro ponto, constata-se que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos deve ocorrer por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada para aprovação pelo Legislativo Municipal. Assim, o Poder Judiciário não pode definir o índice de reajuste geral, muito menos fixar indenização substitutiva em caso de inércia legislativa, sob pena de usurpar da competência daquele poder, violando, de consequência, o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal).

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

Direito Constitucional e Administrativo. Município de Barra Mansa. Servidora Pública aposentada. Demanda postulando a condenação do ente público ao pagamento de indenização pela ausência de revisão geral anual de seus proventos, de acordo com o índice oficial da inflação de cada ano. Causa de pedir fundada no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Sentença de improcedência. Manutenção. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 565089, em 25/09/2019, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a omissão estatal em editar lei que estabeleça a revisão geral anual não gera direito à indenização. "Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão". ( RE nº 565089; Tribunal Pleno; Rel.(a): Min. MARCO AURÉLIO; Redator (a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO; Julg.: 25/09/2019; Pub.: 28/04/2020)." Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00080988420198190007, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)

 

Em caso similar, trago à baila decisão desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. 1. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO E DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEI Nº 12/2012. PAGAMENTO RETROATIVO AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 2. PRETENSÃO DE REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS OU DE INDENIZAÇÃO PELA INÉRCIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 19/STF – RE 565.089). 3. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ”. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização”. Tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema 19/STF – RE 565.089).3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município de Parnaíba/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento efetivado em cumprimento à Lei Complementar nº 15/2012, correspondentes ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data de enquadramento.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801295-07.2019.8.18.0031 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/10/2022)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a reforma da sentença para assegurar à Apelante o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias reclamadas.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a prescrição operada no juízo de origem e condenar o Município Apelado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação originária até a data do enquadramento efetivado nos termos da Lei Complementar nº 15/2012, cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, bem como dos honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sem manifestação Ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a prescrição operada no juízo de origem e condenar o Município Apelado ao pagamento das diferenças salariais correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação originária até a data do enquadramento efetivado nos termos da Lei Complementar nº 15/2012, cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, bem como dos honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação Ministerial, nos termos do voto do Relator.”

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 


Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0801284-75.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Data Base

Autor

MOARA E SILVA CONCEICAO PINTO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

22/11/2022