Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0804677-52.2021.8.18.0026


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 STJ. RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL DE MULTA. SÚMULA Nº 07 TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial do STJ (HC 598.886/SC), tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu, pois ele frequentava a padaria (precedente nº REsp: 1969032 RS 2021/0350564-3 – STJ). 2. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. 3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacificada no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo. (STJ - HC 187.087/MG, Rel. Ministro Gurgel De Faria, quinta turma, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016). Do mesmo modo, a tese defensiva de que o acusado agiu em "estado de necessidade", subtraindo a quantia “para pagar uma dívida de R$ 100,00 (cem reais)” também não pode ser aceita. Conforme nos ensina Damásio E. de Jesus, em seu "Código Penal Anotado, 2a. ed., pág. 433", são requisitos do crime famélico: "1º) que o fato seja cometido para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital; 2º) que seja o único e derradeiro recurso; 3º) que haja substituição de coisa capaz de diretamente contornar a emergência." 4. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Se o crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa, como no roubo (art. 157, CP), é vedada a conversão da corporal em restritivas de direitos (art. 44, I, do C). De igual modo, é impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena quando o agente é condenado a pena superior a 2 (dois) anos, aos termos do art. 77 do CP. 6. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena de multa e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804677-52.2021.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804677-52.2021.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA MENDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 STJ. RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL DE MULTA. SÚMULA Nº 07 TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial do STJ (HC 598.886/SC), tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu, pois ele frequentava a padaria (precedente nº REsp: 1969032 RS 2021/0350564-3 – STJ).

2. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.

3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacificada no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo. (STJ - HC 187.087/MG, Rel. Ministro Gurgel De Faria, quinta turma, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016). Do mesmo modo, a tese defensiva de que o acusado agiu em "estado de necessidade", subtraindo a quantia “para pagar uma dívida de R$ 100,00 (cem reais)” também não pode ser aceita. Conforme nos ensina Damásio E. de Jesus, em seu "Código Penal Anotado, 2a. ed., pág. 433", são requisitos do crime famélico: "1º) que o fato seja cometido para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital; 2º) que seja o único e derradeiro recurso; 3º) que haja substituição de coisa capaz de diretamente contornar a emergência."

4. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

5. Se o crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa, como no roubo (art. 157, CP), é vedada a conversão da corporal em restritivas de direitos (art. 44, I, do C). De igual modo, é impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena quando o agente é condenado a pena superior a 2 (dois) anos, aos termos do art. 77 do CP.

6. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena de multa e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

7. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio da Silva Mendes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI.

A denúncia narra que no dia 22.08.2021, pela tarde, cerca de 15hs00mim, na Av. Nilo Oliveira, bairro Santa Cruz, na Panificadora Cidade Nova (próximo ao Mercadinho Mão Santa), bairro Santa Cruz, Campo Maior/PI, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA MENDES, vulgo “Maribondo”, mediante grave ameaça, subtraiu, para si, a quantia em dinheiro, no valor de R$ 60,00 (sessenta) reais, pertencente à Panificadora Cidade Nova e em posse de Rosana Maria Rodrigues Martins.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença, proferida em audiência (ID nº 7638435), que condenou o réu a uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação (ID nº 7638449), aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) nulidade da sentença por alegado fundamento em prova ilícita; b) absolvição por insuficiência de provas; c) desclassificação do crime de roubo para o crime de furto; d) absolvição pelo princípio da insignificância; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação da suspensão condicional da pena; f) afastamento da súmula 231 do STJ para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, após reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; g) isenção da pena de multa. O Parquet apresentou contrarrazões (ID nº 7861185) requerendo o conhecimento e desprovimento total do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 7861185) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da questão preliminar, reconhecimento

A defesa alega a nulidade da sentença proferida, tendo em vista que foi baseada em prova ilícita, qual seja, o ato de reconhecimento do réu, por parte da vítima, pois este teria sido feito através de anexos fotográficos existentes no celular dos policiais e que tais fotos eram de indivíduos bem diferentes entre si, quando seria necessário que fossem colocados ao lado da imagem do réu, imagens de pessoas com características semelhantes em conformidade com o art. 226, do CPP.

Sem razão.

No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma decidiu a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários.

Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial do STJ, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial (ID nº 7638381, págs. 14/15) e judicial (ID nº 7638445), conhecer o réu pelo apelido de “Maribondo”, pois ele frequentava a padaria.

Neste sentido, a jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1969032 RS 2021/0350564-3, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO CPP. NÃO APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO I E INCLUSÃO DO § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157, DO CP. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" ( AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3. In casu, os recorrentes alegam omissão e contradição da Corte a quo quanto à aplicação do art. 226, do CPP. Não obstante, não se desincumbiram de alegar, no recurso especial, ofensa ao art. 619, do CPP. A ausência de apontamento do dispositivo legal tido por violado atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 4. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 5. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 6. Na hipótese vertente, o Tribunal local assentou que as provas dos autos permitem concluir que a autoria do crime recai sobre os ora recorrentes, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, inclusive com o apontamento de características físicas peculiares da ré, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) a propriedade da motocicleta utilizada no delito, registrada em nome da ré Elza; (ii) o reconhecimento dos réus de que a motocicleta em questão não foi emprestada a qualquer pessoa no dia dos fatos, de que o réu Anderson, filho da ré Elza, é o único a pilotá-la (e-STJ fl. 222), e de que a ré Elza, de fato, além apresentar baixa estatura (e-STJ fls. 148 e 223), possui "problemas em uma das pernas" que interferem na deambulação, e tem dificuldades para subir na moto (e-STJ fls. 148/149 e 321). 7. Com efeito, no caso concreto, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido os réus, na fase inquisitiva, e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram os referidos depoimentos. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas robustas da prática do delito de roubo pelos recorrentes, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. No tocante ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, o Tribunal a quo concluiu que o delito foi cometido mediante emprego de arma de fogo, destacando que as alterações promovidas pela Lei n. 13.654/2018 não se aplicam à hipótese dos autos, na medida em que são mais gravosas aos réus (e-STJ fl. 224). 9. Como é cediço, a Lei n. 13.654/2018 não revogou a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, tornando, inclusive, mais gravosa a fração de aumento a ser aplicada em tais hipóteses - com a revogação do § 2º, inciso I e a inclusão do § 2º-A, inciso I, ao art. 157, do CP, passou de 1/3 para 2/3 -, não aplicada a nova fração ao caso concreto ante a impossibilidade de a lei nova retroagir para prejudicar os réus. Com efeito, não se trata de lei descriminalizadora, haja vista que a conduta típica fora apenas deslocada para o art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, tratando-se, pois, de continuidade normativo-típica. 10. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123032 MG 2022/0134757-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022)

Dessa maneira, não acolho a preliminar de nulidade.

 

Da manutenção da condenação

A defesa do acusado requer, em síntese, a sua absolvição ante a insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de prisão em flagrante (ID nº 7638381, pág. 04), o boletim de ocorrência (ID nº 7638381, págs. 05/07) e o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID nº 7638381, pág. 17).

Consta ainda nos autos o depoimento da vítima, o qual transcrevo trechos relevantes:

Depoimento da vítima Rosana Maria Rodrigues Martins (ID nº 7638445):

(...) trabalha na função de atendente de balcão na panificadora cidade. No dia por volta das 15:00h, a declarante estava em seu local de trabalho quando adentrou ao local um indivíduo anunciando o roubo. Que ele estava sozinho e que se sentiu intimidada pela grave ameaça feita pelo réu, que ficou tremendo de medo, que ele fingia estar armado, que entregou todo o dinheiro no caixa, que não era muito dinheiro, que reconheceu o acusado porque ele frequentava a padaria (…)

Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifo)

Outrossim, é incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. In casu, a vítima relatou que ouve ameaça por parte do acusado que lhe provocou grande temor, tendo o acusado utilizado de grave ameaça para perpetrar a subtração, resta configurado o roubo, sendo incabível a desclassificação da conduta para o crime de furto. Neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826814-74.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara APELANTE: Carla Kelma Silva ADVOGADO: Silvio César Queiroz Costa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo impróprio são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, laudo de exame pericial do veículo e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dentre elas a declarações da vítima e o interrogatório da própria recorrente, dando conta de que a acusada subtraiu os objetos indicados na inicial e, quando estava se evadindo do local dos fatos, foi abordada pela vítima, momento em que passou a proferir ameaças contra a mesma. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima. 2. Sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, o doutrinador Rogério Greco explica que “no roubo denominado impróprio, a finalidade inicialmente proposta pelo agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito. Essa transformação ocorre tanto quando o agente é surpreendido durante, v.g., a seleção dos bens que queria subtrair, como também na hipótese de já estar se retirando do local, momento em que é descoberto pelo proprietário e, a fim de assegurar a detenção da coisa que estava sendo subtraída, o agride, por exemplo”. No caso, a vítima declarou em juízo que a acusada já estava saindo da sua residência quando a abordou, momento em que esta pegou um pedaço de madeira, bateu no seu veículo e proferiu ameaças contra o ofendido, restando, pois, afastada a tese de desclassificação para furto. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 08268147420218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

O pleito defensivo de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância também não pode prosperar.

Como é sabido, o roubo é um crime complexo que lesa dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a liberdade do indivíduo, tratando-se de uma unidade jurídica. A violência ou grave ameaça, presentes no tipo penal do roubo, impedem a aplicação do citado "Princípio", devido ao alto grau de censurabilidade da conduta.

A esse respeito a lição de Guilherme de Souza Nucci:

Não se aplica o princípio da insignificância, pois é crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. (Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial, RT, 7ª ed., 2011, pág. 735)

A jurisprudência do STF e do STJ é pacificada no sentido da não aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo. (STJ - HC 187.087/MG, Rel. Ministro Gurgel De Faria, quinta turma, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016).

Do mesmo modo, a tese defensiva de que o acusado agiu em "estado de necessidade", subtraindo a quantia “para pagar uma dívida de R$ 100,00 (cem reais)” também não pode ser aceita. Conforme nos ensina Damásio E. de Jesus, em seu "Código Penal Anotado, 2a. ed., pág. 433", são requisitos do crime famélico: "1º) que o fato seja cometido para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital; 2º) que seja o único e derradeiro recurso; 3º) que haja substituição de coisa capaz de diretamente contornar a emergência."

Assim, crime famélico é o praticado pelo agente a fim de satisfazer necessidade extrema. No caso sob exame, não restaram demonstrados quaisquer dos requisitos acima mencionados, não bastando para a sua caracterização a simples alegação de que o acusado estava sendo ameaçado de morte, em razão de uma dívida de R$ 100,00 (cem reais).

 

Da impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão, incidência da Súmula 231 STJ

A Defesa do apelante sustenta o reconhecimento da confissão espontânea para que a pena definitiva seja definida em quantum abaixo do mínimo legal, superando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, as atenuantes servem sempre para reduzir a pena, a confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea c, CP. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).

Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.

A defesa do recorrente ainda pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos do artigo 44 do Código Penal, e, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do CP.

No entanto, se o crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa, como no roubo (art. 157, CP), é vedada a conversão da corporal em restritivas de direitos (art. 44, I, do C). De igual modo, é impossível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena quando o agente é condenado a pena superior a 2 (dois) anos, aos termos do art. 77 do CP.

Por fim, o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelos qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0804677-52.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022