TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0816527-23.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (Procuradoria Geral)
Apelada: Valdenice Maria Andrade de Alvino
Advogado: Moisés Andreson de Araújo – OAB/PI Nº 14.215
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADAS - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL – AUTORIZAÇÃO MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA UESPI - AUSÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS NO CONTRACHEQUE - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROGRESSÃO VINDICADA – ENQUADRAMENTO DEVIDO COM A CONSEQUENTE DIFERENÇA SALARIAL - SUPERAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LRF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, é incontroverso que a promoção da Impetrante/Apelada foi devidamente autorizada, haja vista que a própria administração já reconheceu esse direito, o que está ausente é a implantação da sua progressão no seu contracheque e, por consequência, o efeito financeiro correspondente;
2. Tendo em vista que a Impetrante/Apelada requer a diferença de valores devidos pela progressão na carreira, uma vez que tal progressão foi autorizada pela Portaria nº 011/2018 e assinada pelo Reitor, a própria Universidade Estadual do Piauí detém então autonomia administrativa para o caso sub examine. Preliminar afastada;
3. In casu, o ato indigitado como coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, consiste na ausência de acréscimo legal no contracheque da Apelada, decorrente da progressão funcional, e a redução do adicional de insalubridade. Vale destacar que os efeitos decorrentes da progressão em questão devem retroagir à data da impetração do mandamus, visto que esse não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança. Preliminar afastada;
4. Nessa senda, com o cumprimento dos requisitos e autorizada a progressão pela entidade de ensino, a Apelante não pode se utilizar de omissão, por ainda não ter ocorrido o reenquadramento da Impetrante/Apelada, como justificativa para não efetivar a sua promoção, na medida que restou comprovado o direito subjetivo da servidora;
5. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;
6. Portanto, é inevitável reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante/Apelada à implantação dos subsídios na forma almejada, ante a omissão injustificada da autoridade coatora, até porque se mostra desarrazoado que a servidora seja prejudicada por questões burocráticas e administrativas, impondo-se então a manutenção da sentença;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade., nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente o Mandado de Segurança (PO-0816527-23.2019.8.18.0140), impetrado por Valdenice Maria Andrade de Alvino, para condenar o Diretor da FUESPI “a proceder com a imediata progressão da Impetrante, com efeitos financeiros a contar da impetração do presente mandamus”, rejeitando os demais pedidos.
A Apelante suscita preliminar de (i) incompetência absoluta, pois o ato apontado seria de atribuição do Secretário de Administração do Estado do Piauí, e de (ii) inadequação da via eleita e, no mérito, alega, em síntese, (ii) a inexistência de prova pré-constituída do direito alegado, “impossibilidade de promoção, em face da ausência de enquadramento após a edição da Lei Nº7.017/17” e da aplicação da vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pela Apelante, para requerer, ao final, a manutenção da sentença vergastada (Id. 4338191).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5436321).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, a Apelante suscita preliminares de incompetência absoluta e de inadequação da via eleita e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência de prova pré-constituída do direito alegado, “impossibilidade de promoção, em face da ausência de enquadramento após a edição da Lei Nº7.017/17” e da aplicação da vedação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pleiteiando, ao final, a reforma da sentença vergastada.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela Apelante.
2. Das preliminares.
2.1. Incompetência absoluta.
Sustenta a Apelante que na hipótese de “incremento em folha de pagamento, a competência para sua prática seria do Secretário de Administração do Estado do Piauí, atraindo a competência do Tribunal de Justiça para eventual julgamento de mandado de segurança, conforme Art. 123, III, f, 2, da Constituição do Estado do Piauí”, requerendo então a extinção do mandamus, em face da indicação errônea da autoridade coatora.
Como é cediço, para fins de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que ordena/realiza o ato ilegal ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade.
Com efeito, a Constituição do Estado do Piauí assegura o princípio da autonomia administrativa das universidades, abarcando a autonomia de gestão financeira, conforme se observa a seguir:
Art. 228. As universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No mesmo sentido, destaco o teor do art. 4º do Estatuto da Universidade Estadual do Piauí:
Art 4°- A Universidade goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Dessa forma, como a Impetrante/Apelada requer o pagamento da diferença de valores devidos pela progressão na carreira, frise-se, progressão autorizada pela Portaria nº 011, datada de 12 de janeiro de 2018, expedida pelo magnífico Reitor, então a Universidade Estadual do Piauí é competente para responder a demanda.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
2.2. Inadequação da via eleita.
Alega a Apelante a inadequação da via eleita, por entender que o pedido se restringe à cobrança de valores retroativos, além do que existe “expressa vedação legal quanto ao uso de mandado de segurança como ação de cobrança, pois o período retroativo somente pode ser cobrado através de ação ordinária, não há qualquer fundamento jurídico para acolhimento do pedido”, requerendo então a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Cumpre ressaltar, de início, que o Mandado de Segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída como condição essencial à verificação da ilegalidade apontada. Assim, não basta a suposição do direito alegado, sendo, pois, necessária a comprovação do ato concreto que possa colocar em risco o direito do postulante.
Com efeito, em consonância com entendimento jurisprudencial firmado sob a égide das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a via mandamental não serve à cobrança de valores referentes a períodos pretéritos, anteriores à impetração, os quais devem ser reclamados por meio de ação própria.
In casu, o ato indigitado como coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, consiste na ausência de acréscimo legal no contracheque da Apelada, decorrente da progressão funcional, e a redução do adicional de insalubridade.
Vale destacar que os efeitos decorrentes da progressão em questão devem retroagir à data da impetração do mandamus, visto que esse não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança.
Decerto, diante da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade/adequação do provimento adotado para obter sua pretensão, além da prova pré-constituída acostada aos autos, que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada é servidora pública efetiva, sendo admitida no cargo de Técnico de Apoio, em 19/12/2007, com sua progressão funcional autorizada e publicada no Diário Oficial, contudo, sem o devido efeito financeiro correspondente em seu contracheque, além de ter ocorrido a redução do adicional de insalubridade, que se encontra sem aumento há mais de 05 (cinco) anos, fatos que a levaram impetrar Mandado de Segurança, julgado parcialmente procedente na 1ª instância.
Da análise dos autos, com destaque para Portaria nº011 de 12/01/2018, publicada no Diário Oficial em 16/01/2018, mostra-se evidente que a Apelante, em cumprimento à Lei nº 6.303/13, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí, alterada pela Lei nº 7.027/2017, e resolução CONDIR 012/2009, que regulamenta as promoções e progressões dos Servidores Técnicos-administrativos da Universidade Estadual do Piauí, de fato, autorizou a promoção/progressão funcional da Impetrante/Apelada da Classe II, Padrão B, para a Classe III, Padrão A.
Acerca da matéria, a Lei nº 7027/17 promoveu alterações na Lei nº 6303/2013, reestruturando o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Técnicos Administrativos da Universidade Estadual do Piauí, conforme se observa a seguir:
Art 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei nº 6303, de 07 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º O quadro de servidores efetivos de que trata esta Lei é composto por 3 (três) Grupos Técnico-Administrativos em gestão universitária, na forma do Anexo Único, com os seguintes requisitos de escolaridade:
II- Assistente de Gestão Administrativa Universitária – Nível Médio, composto pelas seguintes especialidades:
a)área de apoio administrativo – Técnico de Administração e Contabilidade, Técnico de Apoio Administrativo;
Parágrafo único: Os cargos previstos nesta Lei são organizados em carreiras, com 3 (três) classes (I,II e III), cada uma com 5 (cinco) padrões (A,B,C,D e E)”
(…)
Art. 3º. Os arts. 10 e 12 da Lei nº 6.303, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada padrão, bem como de avaliação de desempenho e, no caso das promoções, do atendimento dos requisitos fixados em conformidade com esta Lei.
§1º As promoções dependerão da existência de vagas nas classes superiores.
§2º. A distribuição de vagas nas classes e padrões compete a administração superior da UESPI após a aprovação do Conselho de Administração e Planejamento- CONAPLAN”.
Nesse sentido, cumpre destacar que os requisitos para progressão da servidora pública foram devidamente analisados em processo administrativo adequado, devidamente concluído, consoante se observa da Portaria nº 011/2018, a qual autoriza as promoções e progressões funcionais dos Servidores Técnicos-administrativos da Universidade Estadual do Piauí.
Portanto, mostra-se incontroverso que já foi autorizada a promoção da Impetrante, havendo necessidade apenas da implantação da progressão no contracheque, com o consequente efeito financeiro.
Nessa senda, preenchidos os requisitos exigidos e autorizada a progressão pela entidade de ensino, a Apelante não pode se omitir de proceder ao reenquadramento da Impetrante/Apelada e, de consequência, efetivar sua promoção, na medida que ficou comprovado o direito subjetivo.
Assim, demonstrada a progressão (Id nº4337959), porém, sem a devida atualização remuneratória que lhe é inerente, conforme contracheques apresentados (Id nº 4337962), caracterizada está a conduta omissiva ilegal da Administração Pública, que lesiona o direito líquido e certo da Impetrante/Apelada ao percebimento dos vencimentos relativos à nova classe que passou a ocupar.
Destarte, constitui dever da Administração assegurar os direitos subjetivos dos servidores públicos, uma vez que é vedado a utilização da força de trabalho sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento da verba reclamada, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se que a Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento da verba reclamada, como na hipótese.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Vale registrar que esta Colenda Câmara decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é "obrigatória" após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", é possível o "sequestro da quantia respectiva", tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 - Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público).
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UESPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRELATOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. PROVIMENTO DERIVADO. LEGÍTIMO. PROGRESSÃO. EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMUNERAÇÃO INERENTE AO NOVO CARGO. SUPERAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LRF. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(...) Diante da progressão havida, comprovada documentalmente, desacompanha da atualização remuneratória que lhe é inerente, conforme contracheques apresentados, infere-se a caracterização da conduta omissiva ilegal da Administração Pública, que lesiona o direito líquido e certo do impetrante de receber os vencimentos relativos ao novo cargo que passou a ocupar em decorrência da portaria de progressão editada pela autoridade impetrada.
(...) O intento do Estado em promover o impetrante e, no mesmo passo, deixar de implementar os vencimentos a que tem direito, afronta diretamente o disposto na Lei Complementar n.º 61/2005, não sendo a alegação de desrespeito aos limites orçamentários argumento válido ao não pagamento, pela Administração Pública, dos rendimentos a que tem direito os seus servidores. Ademais, os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.
(...) Segurança parcialmente concedida. (TJPI | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0750132-47.2020.8.18.0000 | Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/08/2021)
Portanto, é inevitável reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante/Apelada à implantação dos subsídios na forma almejada, ante a omissão injustificada da autoridade coatora, até porque se mostra desarrazoado que a servidora seja prejudicada por questões burocráticas e administrativas, impondo-se então a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade., nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0816527-23.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorDIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
RéuVALDENICE MARIA ANDRADE DE ALVINO
Publicação28/11/2022