TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000340-56.2017.8.18.0038
APELANTE: HULDA MARIA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA - ANTE PARIDADE DE ARMAS NÃO EXERCIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – CONFIGURADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 44369842, junto a Recorrida, com data inicial dos descontos em 26.04.2010, no valor de R$ 1. 492, 71 (mi, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos) com 60 (sessenta) parcelas de R$ 47,81 (quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) do seu benefício de aposentadoria – INSS. 2) A sentença com id – 6791776, julgou improcedente o pedido na inicial – id 6791769, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, condenou a Apelante, por litigância de má-fé com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. 3) Compulsando os autos – se depreende a configuração da prescrição quinquenal da presente demanda, alusivo ao art. 27 do CDC, uma vez que a ação fora ajuizada em 16.06.2016, e o primeiro desconto ocorreu em 26.04.2010, isto é, se depreende que as parcelas anteriores a 16.06.2016, estão prescritas, pois distantes mais de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda. 4) “Venire Contra Factum Proprium” – Configurado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo. 5) Dano moral e repetição do indébito não configurados ante a ausência de elementos fáticos e comprovados nos autos, ou seja, não há nexos de causalidade entre o suposto dano provocado pelo Recorrido, e o dano supostamente sofrido pela Apelante. 6) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO EM PARTE, para reformar parcialmente a sentença, afastando a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, em nome da Apelante, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC, tendo em vista que não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência. Nos demais dispositivos da r. sentença, ficam mantidos incólume. Inclusive na fixação de honorários sucumbenciais. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. 7) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6936989).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por HULDA MARIA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 6791776) em resumo, verbis:
[…]
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HULDA MARIA ALVES contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Condeno a autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC. Sem custas (art. 98, § 1º, I, CPC). Condeno a parte autora (artigo 85, § 2º, CPC) em honorários advocatícios de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Proceda com a retificação do polo passivo da demanda”.
[…]
HULDA MARIA ALVES, interpôs Recurso de Apelação – id 6791780, resumidamente, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença ora objurgada, conforme as exposições elencadas no presente recurso.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – id 6791790, se fez indicar, primeiramente, a necessidade de retificação do polo passivo da presente demanda. Isto porque, em razão das deliberações aprovadas durante a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 31 de agosto de 2020, tem-se que o BANCO SANTANDER S/A incorporou a integralidade da carteira de empréstimos e de cartões consignados formada pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. No mérito, em síntese, requer o conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 6936989, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do(a) autor(a) ser beneficiária da justiça gratuita.
III - DO MÉRITO
O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 44369842, junto a Recorrida, com data inicial dos descontos em 26.04.2010, no valor de R$ 1. 492, 71 (mi, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos) com 60 (sessenta) parcelas de R$ 47,81 (quarenta e sete reais e oitenta e um centavos) do seu benefício de aposentadoria – INSS.
A sentença com id – 6791776, julgou improcedente o pedido na inicial – id 6791769, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, condenou a Apelante, por litigância de má-fé com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC.
Por outro lado, em suas contrarrazões do presente apelo – id 6791790, o ora Recorrido, se fez indicar, primeiramente, a necessidade de retificação do polo passivo da presente demanda. Isto porque, em razão das deliberações aprovadas durante a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 31 de agosto de 2020, tem-se que o BANCO SANTANDER S/A incorporou a integralidade da carteira de empréstimos e de cartões consignados formada pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, de tal modo, o polo passivo encontra-se, retificado tendo em vista tais considerações.
Pois bem,
Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos nitidamente, verifica-se no id 6791770 – págs. 71 – 73, inclusão do “contrato de empréstimo consignado” ora sub judice, sob o nº 44369842, oposição de assinatura da ora Apelante.
Contudo, a sentença reconheceu a prescrição quinquenal da presente demanda, uma vez que a ação fora ajuizada em 16.06.2016, e o primeiro desconto ocorreu em 26.04.2010, isto é, se depreende que as parcelas anteriores a 16.06.2016, estão prescritas, pois distantes mais de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda.
Nesse contexto, constata-se de forma lídima, a ocorrência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, verbis:
[...]
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Parágrafo único. (Vetado).
[...]
Todavia, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJ/SC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO SUSCITADA NO RECURSO DO RÉU. SUBSISTÊNCIA DA TESE. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5002921-78.2020.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50029217820208240072, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 26/04/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)
Com isso, resta-se configurada a prescrição quinquenal em relação a presente demanda, de modo que, se depreende que a parte Apelante, em nenhum momento reavaliou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido (id – 6791770 – pág. 79), assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e, neste momento, pretende ser ressarcida pela realização de um contrato que obteve pleno benefício.
Injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.
Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.
IV - DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, e repetição do indébito em face da Apelante.
V - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No que se refere a condenação em sentença em face da Apelante, por litigância de má-fé, posto que fora arbitrada com fulcro no art. 81, do CPC, vejamos:
[...]
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
[...].
Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:
“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)
Outrossim, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência. Assim, fica descaracterizada o arbitramento em litigância de má-fé, em face da Apelante.
VI - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu PROVIMENTO EM PARTE, para reformar parcialmente a sentença, afastando a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, em nome da Apelante, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC, tendo em vista que não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência.
Nos demais dispositivos da r. sentença, ficam mantidos incólume. Inclusive na fixação de honorários sucumbenciais.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 6936989).
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000340-56.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHULDA MARIA ALVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/12/2022