TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756381-43.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA KARLA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA
AGRAVADO: LINA MARIA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS ESPECÍFICOS. DOMÍNIO DA COISA. POSSE INJUSTA DE TERCEIRO. VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida, apesar de contrária ao interesse da agravante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a aquisição pelo agravado é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo (contrato de compra e venda do imóvel e Termo de Recebimento de Imóvel).
2. Para a propositura da ação de imissão na posse, há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam, prova do domínio da coisa e de que a parte ré a possua ou a detenha injustamente. Logo, comprovada a propriedade por parte da agravada, é direito seu a sua imissão na posse do imóvel.
3. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0756381-43.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ANA KARLA DA SILVA
AGRAVADO: LINA MARIA DE CARVALHO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0756381-43.2022.8.18.0000, interposto pela Sra. ANA KARLA DA SILVA, em face da decisão que determinou a desocupação do imóvel descrito nos autos da Ação de Imissão da Posse nº 0826454-08.2022.8.18.0140, ajuizada pela Sra. LINA MARIA DE CARVALHO, ora agravada.
A parte Agravada ingressou com Ação de Imissão da Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, endereçada contra ora contestante com a finalidade de reintegrar a posse de um imóvel localizado Condomínio Residencial Monteiro Lobato, Quadra QD-K, Apartamento 400, Bloco 09, Loteamento Portal da Alegria, Bairro Esplanada, integrante do Empreendimento denominado Residencial Jardins dos Ipês, na cidade de Teresina – PI.
Na exordial, a Agravada informa que adquiriu o imóvel através do programa “Minha Casa, Minha Vida” e que desde então exercia posse do imóvel desde 2017, não especificando data, e não se mudou para o imóvel pois esperava o momento mais oportuno para tanto. E que durante o carnaval de 2022 dirigiu-se ao imóvel, quando lá encontrou duas mulheres desconhecidas ocupando o imóvel.
Nas suas razões a parte agravante afirma que a agravada estava obrigada a mudar-se para o imóvel, o que não ocorrera, ou seja, nunca residiu no imóvel objeto da presente lide, deixando este em situação de completo abandono. Afirma que, posteriormente, diante do estado de completa necessidade, vulnerabilidade e hipossuficiência, uma vez que desempregada, sem condições de manter o pagamento de um aluguel, o imóvel passou a ser objeto de ocupação da Srª Maria da Natividade da Silva, com quem reside sua neta, ora Agravante, e uma bisneta menor.
Ao final, pleiteia pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 7876326).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A agravante, em suas alegações, refuta a legalidade da decisão impugnada, cuja decisão se deu pelo deferimento liminar da imissão de posse em favor da agravada, determinando a sua imissão na posse do imóvel ocupado pela agravante.
Referida decisão teve como fundamento o contrato de compra e venda do imóvel e Termo de Recebimento de Imóvel.
Com efeito, a decisão recorrida, apesar de contrária ao interesse da agravante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, no caso, a aquisição pelo agravado é inquestionável, conforme aponta os documentos encartados no processo (contrato de compra e venda do imóvel e Termo de Recebimento de Imóvel).
Sobre a matéria, diversos são os julgados em situações semelhantes neste Tribunal como se afere da ementa seguinte:
“EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DIREITO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL - VIOLAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. A decisão agravada impôs ao agravante a obrigação de suspender a execução da obra, com a incidência de multa em caso de descumprimento da medida, cuja decisão, proferida na Ação de Reintegração de Posse, teve como base a apresentação de documento referente à posse do imóvel. O Agravante trouxe, com suas razões, os documentos de fls. 14/20, entre eles a Certidão de Registro de Imóvel referente a um lote de terras em seu nome, indicando os respectivos limites e confrontações. Repousa, também, nos autos a Carta de Adjudicação em nome do Agravante, apontando a titularidade do mesmo imóvel, além da certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro Imobiliário competente. Resta, portanto, amplamente demonstrada a sequência de eventos que modificaram a posse e propriedade do imóvel questionado. A reintegração de posse, como é cediço, tem lugar quando ocorre o esbulho possessório. Trata-se de ação possessória que deve guarnecer suas peculiaridades. Na espécie os Agravados ajuizaram a ação de reintegração de Posse. No entanto, o Agravante comprova largamente a propriedade do imóvel questionado, uma vez que não apontam a existência de esbulho ou turbação. Saliente-se que a concessão de medida liminar na Ação de Reintegração de Posse demanda a comprovação da posse, do esbulho e a data do seu início, ocorrido a menos de ano e dia, em atendimento aos pressupostos do art. 561, do Código de Processo Civil. A certidão de Registro imobiliário referente ao imóvel é datada de 20 de junho de 2014 (fl. 17), situação que afasta um dos pressupostos para a concessão da medida liminar. Assim, o despacho determinando a suspensão dos serviços da obra no imóvel, importa no afastamento dos direitos do proprietário no que concerne o uso, gozo e disposição da coisa (art. 1.228, CC). Válido ressaltar que o deferimento da liminar na demanda possessória, no caso em si, teve por base apenas um documento datado do longínquo ano de 1953 e os documentos inclusos apontam a existência de alteração da posse e propriedade do imóvel. Dessa sorte, é de se aplicar, analogicamente ao caso a regra do artigo 215, do Código Civil ao dispor que “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Recurso conhecido e provido, mantendo a decisão liminar concessiva do efeito suspensivo, tornando-a em definitiva. (TJ – PI. 2016.0001.013453-0. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Classe: Agravo de Instrumento: Julgamento: 27/11/2018. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).”
Assim, a decisão determinando a imissão do agravado na posse do imóvel se encontra amparada pelo direito do proprietário no que concerne ao uso, gozo e disposição da coisa (art. 1.228, CC). Válido ressaltar que o deferimento da liminar na demanda possessória, no caso em si, teve por base a documentação por ele apresentada que circunscrevem a e propriedade do imóvel.
Para a propositura da ação de imissão na posse, há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam, prova do domínio da coisa e de que a parte ré a possua ou a detenha injustamente. Vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. BOX DE ESTACIONAMENTO. OCUPAÇÃO DE PARTE DA ÁREA. PROVA PERICIAL. PROVA INDUVIDOSA. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMISSÃO NA POSSE: Para a propositura da ação de imissão na posse, há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam, prova do domínio da coisa e de que a parte ré a possua ou a detenha injustamente. Logo, comprovada a propriedade por parte do autor, é direito é direito seu a sua imissão na posse do imóvel.A prova pericial comprovou, de forma cabal, que a área do box n. 20 somente corresponderá aquela que consta da matrícula do imóvel se for considerada a área do ?armário/depósito? que se localiza aos fundos da vaga de garagem de propriedade da parte autora. Havendo demonstração que o ?armário/depósito se situa dentro da área de propriedade da autora, a imissão de posse é inquestionável.Ademais, a prova testemunhal também dá guarida a tese da parte autora (art. 373, inc. I do CPC/15).Recurso que se nega provimento.RECONVENÇÃO: Não há qualquer ato ilícito praticado pela reconvinda, de modo que não é possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais pleiteada pelos reconvintes/apelantes.SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70082050758 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019)”
Logo, comprovada a propriedade por parte da agravada, é direito seu a sua imissão na posse do imóvel.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 17/05/2023
0756381-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANA KARLA DA SILVA
RéuLINA MARIA DE CARVALHO
Publicação18/05/2023