TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802134-82.2020.8.18.0003
RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802134-82.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas que compõe sua remuneração.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito parcialmente as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já expostas, mas reconheço a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas de abono de férias e 13º salário referentes ao ano de 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para a condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 2.573,32 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e terço constitucional de férias do período de 2016 a 2019, que não levou em consideração o adicional noturno e o abono de permanência para o cálculo das referidas verbas, bem como condeno o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo-se aí o Adicional Noturno e Abono de Permanência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Razões do recorrente alegando: síntese da demanda; iliquidez do pedido, ausencia de pedido administrativo; forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público; questão de ordem pública. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupando cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ABONO PERMANENCIA, ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO REFEIÇÃO, VPNI-LEI 6173/2012, COMPLEMENTO LEI 6933.
De início, cumpre registrar que as rubricas de AUXÍLIO REFEIÇÃO, VPNI-LEI 6173/2012 e COMPLEMENTO LEI 6933 já foram julgadas improcedente no juízo a quo, não tendo a parte autora interposto recurso. Portanto, passa-se a análise da inclusão do abono permanência na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente:
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso)
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)
Assim, no caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi inadequada apenas quanto a não inclusão do abono de permanência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp 1.514.673-RS de que o abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é vantagem de caráter permanente, incorporando ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Assim, a recorrente faz jus a inclusão da referida verba na base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a inclusão do adicional noturno nos termos da fundamentação já exposta, devendo a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias, com base no período cobrado na inicial, serem apuradas por cálculos aritméticos, mantendo, no mais, a sentença a quo.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 09/01/2023
0802134-82.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorCARLOS ANDRE DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/01/2023