TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800294-37.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ROSALVINA BEMVINDO DA ROCHA HUFFEL
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA APOSENTADA. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O art. 39, § 3º, da CF, disciplina matéria de ordem pública, uma vez que confere garantias inerentes à dignidade e à saúde do trabalhador, entre as quais os períodos de descanso remunerado, que constituem um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, VII), estendendo, também, aos servidores ocupantes de cargo público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
II - Infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode o Ente Público beneficiar-se da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF.
III - Sobre o tema, impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo.
IV - Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
V - Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.
VI - Por fim, no que se refere a base de cálculo, não se deve acolher a tese do RECORRENTE, ante o fato que o Recorrido teria até o momento da aposentadoria para gozar das aludidas férias, isto é, deve-se considerar o valor do salário à época em que aposentou, haja vista que até este momento caberia ao RECORRENTE conceder as férias.
VII – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800294-37.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ROSALVINA BEMVINDO DA ROCHA HUFFEL
Advogados do(a) RECORRENTE: ALZIRA MOTTA E BONA SOARES - PI768-A, EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064-A, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora, servidora aposentada, objetiva o recebimento de créditos resultantes de dois períodos de férias não gozados.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, indefiro a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague à autora o valor de R$ 30.803,66 (trinta mil, oitocentos e três reais e sessenta e seis centavos), referente a conversão em pecúnia de 02 períodos de férias não gozadas (1990 e 1999), com os acréscimos de lei.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões: pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e do pagamento do terço constitucional. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O direito ao gozo de férias é constitucionalmente garantido pelo artigo 7º, XVII, da CRFB/1988 e se estende ao servidor público, consoante previsto no artigo 39, § 3º da mesma Carta Magna.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de indenização pecuniária relativa às férias devidas e não gozadas pela Autora, que é funcionária pública aposentada.
Inicialmente, consigne-se que foi corretamente afastada a prejudicial de prescrição, uma vez que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão de férias em indenização pecuniária é a data da saída do servidor da atividade, no caso, ante sua aposentadoria.
No mérito, após detida análise dos autos, restou incontroverso que a Autora, ora recorrida, não gozou férias nos anos 1990 e 1999.
Assim, impõe-se que a Administração evite que os seus servidores deixem de gozar o período de férias, seja por omissão, interesse do serviço ou inércia do próprio servidor. Cansaço, desmotivação, ansiedade, angústia, esgotamento físico são alguns dos malefícios que podem ser causados àqueles que não gozam desse período, o que, em sentido amplo, reflete na prestação de serviço público essencial, no caso o de segurança pública.
Cumpre, neste ponto, destacar que O STF no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de ser assegurada, ao servidor público, esteja ele na ativa ou não, a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, sob o fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa e na responsabilidade objetiva da Administração, que tem a obrigação de reparar os danos causados.
Resta claro, portanto, que se o servidor deixou de gozar as férias, a que fez jus por preencher os requisitos legais para fruição do benefício que, ao final, não desfrutou, presume-se, em seu favor, que o fez por absoluta necessidade do serviço, cabendo a Administração, que desrespeitou a Constituição e a lei, a prova de que o servidor não usufruiu de suas férias, por sua vontade própria.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA a quo incólume, em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação.
Teresina, 09/01/2023
0800294-37.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorROSALVINA BEMVINDO DA ROCHA HUFFEL
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/01/2023