Acórdão de 2º Grau

Furto 0801248-57.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Estando devidamente configurados a autoria e materialidade delitivas não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes. (AgRg no HC n. 768.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. É possível a fixação de regime imediatamente mais gravoso nos termos do art. 33, §3° do CP, desde que as circunstâncias judiciais não sejam todas favoráveis ao réu. 4. Inviável a exclusão da pena de multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, 5. Apelo conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para modificar a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo os demais termos da sentença apelada. Outrossim, determino que seja oficiado o juízo da execução penal que compatibilize a prisão do acusado com o novo regime de pena ora fixado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801248-57.2021.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801248-57.2021.8.18.0065

APELANTE: MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS FREIRE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Estando devidamente configurados a autoria e materialidade delitivas não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes. (AgRg no HC n. 768.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

3. É possível a fixação de regime imediatamente mais gravoso nos termos do art. 33, §3° do CP, desde que as circunstâncias judiciais não sejam todas favoráveis ao réu.

4. Inviável a exclusão da pena de multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente,

5. Apelo conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para modificar a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo os demais termos da sentença apelada. Outrossim, determino que seja oficiado o juízo da execução penal que compatibilize a prisão do acusado com o novo regime de pena ora fixado.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 130 e razões fls. 136/140, id. 7189897 interposta por Mauricio Roberto dos Santos Freire, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 116/120, id. 7189887 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter, supostamente, cometido a conduta criminosa de furto simples. (art. 155, “caput” do CP).

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

que no dia 24/03/2018, por volta de meio dia, em um depósito do Mercado Municipal, localizado no Centro de Pedro II – PI, Maurício Roberto dos Santos Freire, ora denunciado, subtraiu coisa alheia móvel, consistente em peças de roupas pertencentes à Luciana de Oliveira Barroso. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, Maurício Roberto dirigiu-se ao referido depósito, que armazena mercadorias de feirantes locais, oportunidade que afanou uma bolsa grande, contendo roupas para comercialização, avaliadas em R$2.000,00 (dois mil reais). Ato contínuo, o denunciado foi até a residência de Antônia Mendes de Sousa Belchior, localizada na Rua Cândido Pereira, nº 26, Bairro Capelinha, nesta cidade, na tentativa de ocultar o produto do furto. A testemunha, que já conhecia o envolvimento de Maurício Roberto em vários crimes, se recusou a receber as mercadorias, pois imaginava que elas poderiam ser fruto de mais uma de suas experiências criminosas. Diante disso, o denunciado buscou um novo local para ocultar a bolsa de roupas surrupiadas. No dia 26/03/2018, por volta das 17 horas, Maurício Roberto acionou o mototaxista Francisco de Oliveira Santos, e sob promessa de pagamento de R$15,00, pediu que o levasse até a localidade Chã do Lambedor. Ao chegar ao local indicado, o denunciado entrou em uma residência, retornou na posse da bolsa furtada e pediu ao piloto para retornarem à cidade de Pedro II.

Chegando ao ponto de destino, Maurício Roberto declarou que não tinha dinheiro consigo e, por isso, pagaria a corrida com peças de roupas que estavam na bolsa, sendo estas 03 (três) saias e 02 (duas) peças de blusas. Indignado, o mototaxista levou as peças de roupa à Delegacia de Polícia. A vítima, Luciana de Oliveira, foi acionada pelos agentes para fazer o reconhecimento das peças de roupa, ocasião que confirmou que elas faziam parte das suas mercadorias furtadas.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 155, “caput” do CP, pugnando por sua condenação.

A denúncia seguiu escoltada pelo inquérito policial, fls. 8/33, id. 7189842, auto de apresentação e apreensão, fls. 15, id. 7189842, auto de restituição, fls. 16, id. 7189842 e certidão de nascimento, fls. 27, id. 7189842.

A denúncia foi devidamente recebida em 16/04/2021, fls. 40/42, id. 7189846.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então a sentença ora impugnada.

Em apertada síntese, o apelante requereu a absolvição do delito de furto simples, por insuficiência probatória, especialmente, porque a res furtiva não foi encontrada em seu poder.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que concerne a fixação da pena-base, que entende foi incorretamente exasperada, visto que o magistrado sentenciante analisou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, tomando por base condenações com trânsito em julgado posteriores ao fato em comento e das consequências do crime, visto que a vítima teria sido restituída de suas peças de roupa.

Ainda sobre a dosimetria da pena, na 2a fase, requer a incidência da atenuante da menoridade relativa e a modificação do regime para o aberto, visto que, ainda que não lhes sejam favoráveis todas as circunstâncias judicais do art. 59 do CP, o regime mais gravoso adequado é o semiaberto e não o fechado.

Por fim, requereu a exclusão da pena de multa face sua hipossuficiência financeira.

Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação criminal para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima expostas.

O Parquet apresentou contrarrazões a apelação criminal interposta, em fls. 143/147, id. 7189900, pugnando pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 154/160, id. 7550002, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, pra que seja reformada a decisão hostilizada, com o regime inicial de cumprimento da pena sendo o semiaberto, devendo os demais termos e fundamentos da sentença serem mantidos.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, requer a apelante a sua absolvição por insuficiência probatória.

Sem razão a Defesa. Vejamos:

De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo inquérito policial, fls. 8/33, id. 7189842, auto de apresentação e apreensão, fls. 15, id. 7189842, auto de restituição, fls. 16, id. 7189842 e certidão de nascimento, fls. 27, id. 7189842 e a segunda pela prova oral colhida na fase judicial.

Destaco trechos dos depoimentos da vítima Luciana de Oliveira Barroso, corroborado pelo das testemunhas de acusação, Francisco de Oliveira Santos e Francisco Janildo Morais, os quais confirmam a autoria e materialidade delitivas:

 

Depoimento da vítima Luciana de Oliveira Barroso ,

que é vendedora de roupas e acessórios no marcado central nesta urbe e como de costume após o encerramento da jornada de trabalho diária, guardou suas mercadorias em um depósito localizado no próprio mercado. Nesse passo, no dia dos fatos foi comunicada pelo vigia do depósito acerca do furto de uma sacola/mala de roupas de sua propriedade. A vítima destacou que por conta do fato absorveu um prejuízo superior a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, a vítima informou que só foi possível a identificação do autor do fato por conta de uma mototaxista que fez uma corrida para àquele e obteve como pagamento 03 (três) peças de roupas e compareceu a delegacia local para comunicar o fato.

 

Testemunha de acusação Francisco de Oliveira Santos,

que confirma o teor do depoimento prestado em sede policial, no qual o acusado solicitou seu serviço para levá-lo até a Localidade Chã do Lambedor. Ao chegar ao local o requerido teria informado-lhe que não possuía dinheiro e ofereceu peças de roupa que estavam em uma mala como pagamento. Ato contínuo, desconfiado de ter adquirido um produto de crime, a testemunha se deslocou até a delegacia e informou o fato aos agentes de plantão.

 

Testemunha de acusação Francisco Janildo Morais, conhecido como “Magrinho”

confirmou que populares que estavam próximo ao deposito ao tempo dos fatos informaram que o “cabeção” teria furtado uma sacola de roupas do depósito.

 

Como se vê, os depoimentos das testemunhas de acusação e da vítima acima citados são provas aptas a embasarem a condenação do réu, vez que em plena sintonia, pela confirmação da autoria delitiva para o crime de furto simples.

Registre-se que não há como ilidir a responsabilização criminal da apelante, visto que nenhuma prova foi produzida pelo mesmo no sentido de afastar a autoria que lhe recai. A sua negativa de autoria encontra-se isolada nos autos e incoerente com a prova produzida.

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação de furto simples, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Precedentes.

2. "Esta Corte tem entendido que "os arts. 258 e 259 do RI/STJ não conferem efeito suspensivo ao agravo regimental, e, no Supremo Tribunal Federal, está expresso que o agravo regimental não tem efeito suspensivo (art. 317, § 4º RI/STF) (EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2012)" (AgRg no REsp n. 1.790.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

3. Na linha "[d]a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)" - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

4. Ademais, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1352118/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que teriam sido devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por meio de provas colhidas tanto na fase investigatória quanto judicial, não há falar em violação do art. 155 do CPP.

2. A pretensão de absolvição demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe-lhe apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1868141/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, AMBOS DA LEI N.

11.343/2006. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO MESMO DESPACHO QUE ABRIU VISTA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEPOIMENTO DE AGENTE COLABORADOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos da defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante, que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão.

2. Não se verifica, no caso, a nulidade apontada pela defesa, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento no mesmo despacho que determinou a notificação do ora recorrente para apresentação de defesa preliminar. De fato, ficou constatado nos autos que o ato, na verdade, configurou medida administrativa do cartório que militou em favor da defesa, pois visava imprimir maior celeridade ao feito, já que se tratava de réu preso. E, conforme assentado pelo Tribunal de origem, somente após a apreciação da defesa preliminar é que o Juízo a quo recebeu a denúncia. Ainda, o pedido da defesa de redesignação da audiência, sob o argumento de que não teria tido acesso aos termos da colaboração de corréu, foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, constata-se que o procedimento adotado em primeiro grau não causou prejuízo à defesa do recorrente.

3. No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é firmada no sentido de que "todas as nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, demandam a demonstração do efetivo prejuízo para que possam ser declaradas" (AgRg no AREsp n. 713.197/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016), o que, repito, não se verificou no presente caso.

4. "Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição - não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada" (RHC n. 75.856/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).

5. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n.

11.343/2006. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).

6. Outrossim, "não configura indevida inversão do ônus da prova exigir que a defesa comprove fato impeditivo da pretensão acusatória, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 18/6/2019).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1490192/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir da apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas, e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

- DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que concerne a fixação da pena-base, que entende foi incorretamente exasperada, visto que o magistrado sentenciante analisou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes, tomando por base condenações com trânsito em julgado posteriores ao fato em comento e das consequências do crime, visto que a vítima teria sido restituída de suas peças de roupa.

Ainda sobre a dosimetria da pena, na 2a fase, requer a incidência da atenuante da menoridade relativa e a modificação do regime para o aberto, visto que, ainda que não lhes sejam favoráveis todas as circunstâncias judicais do art. 59 do CP, o regime mais gravoso adequado é o semiaberto e não o fechado.

Por fim, requereu a exclusão da pena de multa face sua hipossuficiência financeira.

Assiste parcial razão a Defesa. Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) CONSIDERANDO a culpabilidade desfavorável, ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II num curto espaço de tempo; seus antecedentes são desfavoráveis, pois possui 02 (dois) processos com trânsito em julgado em desfavor dele, quais sejam: 0000286-04.2020.8.18.0065, 0000254- 33.2019.8.18.0065, com respectivos trânsitos em julgado em 01/02/2021 e 19/08/2021; a sua conduta social desfavorável, já que, depreende-se dos autos que àquele é uma pessoa que vive pelas ruas da cidade sob efeito de entorpecentes praticando os mais diversos delitos, especialmente contra o patrimônio, evidenciando indícios de um comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive; não existem elementos aptos a aferição da personalidade da agente; os motivos são favoráveis, pois inerentes ao tipo penal; as circunstâncias favoráveis, pois inerentes ao tipo penal; as consequências são desfavoráveis, pois não houve a devida restituição dos bens subtraídos, por conseguinte, a vítima teve de suportar o imenso prejuízo no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e o comportamento da vítima favorável, pois é uma circunstância que não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se encontra na esfera de atuação individual da vítima, FIXO A PENA BASE em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pois foram quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis.

2ª Fase – Agravantes e Atenuantes. No caso em tela, ao tempo do crime (fato ocorrido em 2018) o acusado ainda não possuía condenação com trânsito em julgado, de modo que as condenações definitivas ocorridas apenas no ano de 2021 não servem para fins de reincidência, inclusive, já foram consideradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Não existem atenuantes. Por conseguinte, mantenho a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Por fim, não ocorrendo quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então dosada, fica o réu condenado, pelo crime de lesão corporal doméstica, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por consequência, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Incabível a incidência da causa especial de diminuição, em razão do valor dos bens subtraídos e da péssima conduta social do réu. Com relação à pena pecuniária, aplico-a em 10 (dez) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do réu, devendo ela ser considerada similar à da grande maioria da população local, ou seja, economicamente vulnerável.

Assim, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aliados ao pagamento de dez dias-multa, cominando o dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente. Impossível a substituição da pena, por não possui o réu conduta social, culpabilidade e personalidade compatíveis com a recomendação de tal benefício.

Fixo o regime inicial FECHADO, a contrario sensu do que dispõe a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, pois, além do réu ser condenado definitivamente em pelo menos 02 (dois) processos, as circunstâncias judiciais não são favoráveis a ele, conforme se observa na primeira fase da dosimetria da pena, o que torna incabível a aplicação do regime aberto. (fls. 118/119, id. 7189887)

 

Verifico que laborou, de fato, em equívoco o magistrado sentenciante no que se refere a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. É que conquanto o STJ admita a utilização de condenações com trânsito em julgado após a ocorrência do delito em persecução, os fatos têm que ser necessariamente anteriores à nova infração1, o que não ocorreu no presente caso. Após consulta ao sistema Pje – 1° Grau, quanto as condenações citadas pelo magistrado, o processo n° 0000286-04.2020.8.18.0065 teve o fato delituoso ocorreu em 14/07/2020 e no processo n° 0000254-33.2019.8.18.0065, o fato ocorreu em 06/06/2019, todos posteriores ao presente que ocorreu em 24/03/2018.

No tocante as circunstâncias do crime, entendo que foi corretamente desvalorada, visto que conforme Auto de Restituição de fls. 16, id. 7189842, a vítima teve restituído apenas 03 (três) saias, e 02 (duas) blusas, o que inviabilizaria até mesmo a confecção de laudo mercealógico, sendo, portanto, suficiente a palavra da vítima quanto ao prejuízo sofrido de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto a 2a. Fase, verifico que, de fato, faz jus o apenado a atenuante da menoridade relativa, visto que, conforme Certidão de Nascimento de fls. 27, o referido era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato.

Além disso, com razão a Defesa quanto a fixação do regime de cumprimento de pena no fechado. Em que pese a autorização legislativa para fixação de regime mais gravoso que o legalmente estabelecido, quando nem todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, tal situação implica em inclusão em regime imediatamente mais gravoso, portanto, deveria o magistrado ter fixado o semiaberto e não o fechado

Destarte, diante de tais equívocos, entendo que deve retificada toda a dosimetria da pena do acusado.

Registre-se, por oportuno, que a utilização de 1/6 para cada circunstância judicial analisada desfavoravelmente ao réu, é o quantum mais atual preconizado pela jurisprudência dos Superiores, razão pela qual este relator irá seguir o mesmo parâmetro. 2

 

CRIME DE FURTO SIMPLES:

O crime de furto simples tem como pena em abstrato de 01 a 04 anos e multa.

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu extrapola o já punido pelo tipo penal ante o dolo intenso do acusado que fez várias vítimas na cidade de Pedro II num curto espaço de tempo.

b) O réu é tecnicamente primário.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

Assim, verificando existir uma circunstância judicial desfavorável, e, levando em conta o lapso temporal entre as penas mínima e máxima, divido pelas circunstâncias, tem-se um aumento de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias por cada circunstância analisada desfavoravelmente ao réu, razão pela qual fixo a pena-base do acusado em 01(um) ano, 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Quanto a pena de multa, em face do magistrado sentenciante a ter fixado no mínimo legal, e em homenagem ao principio da non reformatio in pejus, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes, porém, existe a circunstância atenuante da menoridade relativa, razão pela qual reduzo em 1/6 a pena intermediária, resultando em 01 (um) ano de reclusão, permanecendo os 10 (dez) dias-multa que já fixados no mínimo legal.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo em definitivo a pena do apelante em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

A teor do disposto no art. 33, §3º, do CP, e tendo em vista o acusado não possuir em seu favor todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime de cumprimento de pena mais gravoso, qual seja o semiaberto.

Registre-se por fim, que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Eis a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.

- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)

 

Dispositivo

Com estas considerações, e, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para modificar a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo os demais termos da sentença apelada.

Outrossim, determino que seja oficiado o juízo da execução penal que compatibilize a prisão do acusado com o novo regime de pena ora fixado.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator


1- Em relação aos maus antecedentes, em virtude dos (Processos n. 3001576-45.2013.8.26.0123 e 3001780-89.2013.8.26.0123 - 2° Vara de Capão Bonito/SP - fls. 100/101), visto que "é possível reconhecer como mau antecedente a decisão penal condenatória, relativa a fato anterior ao crime em apreço, ainda que o trânsito em julgado tenha sido posterior (e-STJ, fl. 277). Com efeito, também não há ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pois nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes. (AgRg no HC n. 768.871/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

2 (AgRg nos EDcl no REsp 1900474/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

 

 

Detalhes

Processo

0801248-57.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MAURICIO ROBERTO DOS SANTOS FREIRE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022