TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828969-21.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: CONCEICAO DE MARIA VAZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA INCONTROVERSA SUCEDIDA DE ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA CONSUMIDORA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA LANÇADO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA. DESMEMBRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É necessário que se proceda ao desmembramento das cobranças de parcelamento e consumo mensal, até mesmo a fim de se evitar eventual situação na qual o consumidor se veja impossibilitado de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, tornando-se inadimplente também quanto ao débito inerente ao consumo mensal.
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0828969-21.2019.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA VAZ DE SOUSA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0828969-21.2019.8.18.0140), proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA VAZ DE SOUSA, ora apelada.
Alega a parte autora que teria feito com a recorrente um parcelamento de débito, ainda no ano de 2017, no valor de R$ 20.385,43 (vinte mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), com uma entrada de R$ 638,83 e cento e vinte parcelas mensais de R$ 101,17. Afirma que o valor do parcelamento foi incluído nas faturas mensais de energia elétrica por força de cláusula contratual.
Aduz, por fim, que a cláusula supra deve ser declarada nula por este juízo, devendo a empresa cobrar os valores do parcelamento desvinculado das faturas mensais de energia elétrica.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial.
O requerido apresentou recurso de Apelação Cível, argumentando se tratar de caso simples de inadimplência, onde a parte autora engana-se ao tentar justificar a ausência de pagamento alegada dificuldades financeiras, o que não condiz com a realidade, sendo devida a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso interposto.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Ingressou a Ré/Apelante com este recurso, alegando, em síntese, que os valores cobrados nas faturas objeto da presente demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da autora tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente.
No caso, entendo que o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento concomitante das faturas vencidas e vincendas deverá ser acolhido, visto que a manutenção da mencionada cláusula tem potencial de tornar impossível o pagamento da dívida do consumidor, bem como a suspensão indeterminada dos serviços de energia elétrica.
Nesse sentido, já se manifestou esta 1ª Câmara Especializada Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÍVIDA INCONTROVERSA SUCEDIDA DE ACORDO NÃO CUMPRIDO PELA CONSUMIDORA – PARCELAMENTO DA DÍVIDA LANÇADO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA – DESMEMBRAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É necessário que se proceda ao desmembramento das cobranças de parcelamento e consumo mensal, até mesmo a fim de se evitar eventual situação na qual o consumidor se veja impossibilitado de quitar a parcela mensal oriunda da renegociação, tornando-se inadimplente também quanto ao débito inerente ao consumo mensal. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0802901-05.2017.8.18.0140. Rel. Des. Haroldo Rehem. 1ª Câmara Especializada Cível.)”
Prossigo. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legalidade da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança (RESP 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009).
Assim, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
Em outros termos, resta consolidado o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, verifico que o débito em discussão se trata de cobrança de dívida pretérita.
Portanto, nenhuma censura merece a sentença ora recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido trilha a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido deque o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1258866 SP 2011/0071424-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012)”
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 15/12/2022
0828969-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCONCEICAO DE MARIA VAZ DE SOUSA
Publicação15/12/2022