TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800025-61.2021.8.18.0003
RECORRENTE: JORGE AFONSO COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FREITAS COSTA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800025-61.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: JORGE AFONSO COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS COSTA - PI9101-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas que compõe sua remuneração.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas em contestação, mas reconheço a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tal parte, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora para a condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 2.943,21 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes diferenças de Gratificação Natalina e terço constitucional de férias do período de 2016 a 2020, que não levou em consideração o abono de permanência para o cálculo das referidas verbas e, por fim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.
Razões do recorrente alegando: síntese da demanda; iliquidez do pedido, ausencia de pedido administrativo; forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público; questão de ordem pública. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupando cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ABONO PERMANENCIA, VPNI-LEI 6173/2012 e COMPLEMENTO LEI 6933.
De início, cumpre registrar que as rubricas de VPNI-LEI 6173/2012 e COMPLEMENTO LEI 6933 já foram julgadas improcedente no juízo a quo, não tendo a parte autora interposto recurso. Portanto, passa-se a análise da inclusão do abono permanência na base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º. Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera:
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares. Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente:
DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso)
DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso)
Assim, no caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi inadequada apenas quanto a não inclusão do abono de permanência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Resp 1.514.673-RS de que o abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é vantagem de caráter permanente, incorporando ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Assim, a recorrente faz jus a inclusão da referida verba na base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, 09/01/2023
0800025-61.2021.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorJORGE AFONSO COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/01/2023