Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0750901-84.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A POSSE ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVADO MANTIDO NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750901-84.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750901-84.2022.8.18.0000

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Agravante: REGINALDO DA SILVA DE OLIVEIRA

Advogada: Camila Bandeira de Oliveira Meneses (OAB/PI nº 17.048)

Agravado: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado: Márcio Stanley da Paz Lima (OAB/PI nº 4.820)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A POSSE ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVADO MANTIDO NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


               RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo da Silva de Oliveira, ante a irresignação com o teor da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n° 0802749-66.2021.8.18.0026 promovida por Luiz Francisco de Oliveira, ora agravado, deferiu liminar determinando, ao autor, a manutenção da sua posse e a retirada da cerca de arame farpado erguida no imóvel em litígio.

O imóvel corresponde a uma a área de 18 (dezoito) hectares e (15) ares, no lugar denominado saco da vaca, situada na data Olhos D’Água, no município de Sigefredo Pacheco-PI.

Alega o agravante que o agravado não fez prova da suposta posse, nem da existência e data da alegada turbação/esbulho, deixando de juntar comprovantes que demonstrassem a extensão alegada do imóvel e da sua propriedade sobre o bem. Em contrapartida, sustenta a detenção da posse, junto com sua família, há mais de 30 (trinta) anos quando o recebeu da Srª Leda, por meio de um acordo trabalhista.

Em juízo sumário de cognição, este relator, entendendo pela ausência de demonstração dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, ante a necessidade de dilação probante que deve ser submetida a demanda, pela instância de origem, indeferiu o pleito do agravante. (ID 6290279)

Sem contrarrazões.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público. (ID 8009722)

É o relatório.

 


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, momento em que passo à análise do mérito recursal.

O cerne da presente lide gira em torno do acerto quanto ao deferimento da liminar de manutenção ne posse conferida em primeira instância em favor do agravado.

 Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Para obter a respectiva proteção possessória, contudo, o autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

Destarte, a concessão de liminar em ações possessórias somente é possível quando caracterizada a ação de força nova, isto é, ajuizada a menos de ano e dia do ato de turbação ou esbulho, e, ainda, desde que presentes os possessórios supracitados. Tais exigências são cumulativas, portanto, a ausência de um inviabilizará a medida pleiteada.

Em sentido oposto, portanto, infere-se que aquele que alega a inexistência do direito de quem pleiteia a proteção possessória, deverá, exaustivamente, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, provando, portanto, que os requisitos necessários não estão preenchidos, conforme artigo 373, inciso II, CPC

Alega o agravante que o demandado não fez prova da posse, tampouco da existência e data da alegada turbação/esbulho, deixando de juntar comprovantes que demonstrem a extensão e propriedade do imóvel demandado.

Entendo não assistir razão ao agravante.

Restou demonstrada a posse pelo autor da ação, pois colacionou, junto ao acervo probatório, indícios para tanto, conforme matrícula da propriedade com data de compra e venda do imóvel desde 1998, a se concluir pela possível posse anterior do imóvel.

Não subsiste a alegação da ausência de data da turbação/esbulho ao que se percebe pelo Boletim de Ocorrência, em anexo, datado de 25.05.2021, expondo, em síntese, a conduta do Agravante em fixar cercas de arame farpado no imóvel, comprovando, assim, ação com menos de ano e dia.

E, ainda, em relação à extensão da área em disputa, trouxe o agravado o memorial descritivo do imóvel delimitando o imóvel.

Em contrapartida, não se eximiu o agravante em demonstrar a sua posse sobre o imóvel, alegando, tão somente, tê-lo adquirido mediante acordo trabalhista, sem, no entanto, juntar o suposto pacto aos autos. Causa receio a alegação de que, possuidor do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, jamais ter realizado qualquer benfeitoria ou mesmo cercado a área.

Nesse sentido, quanto ao juízo possessório, conclui-se pelo acerto da decisão agravada, diante, sobretudo, do preenchimento dos requisitos legais.

Não se olvida aqui a necessidade de uma maior dilação probatória. Em verdade, demandas possessórias necessitam de ampla produção de provas que melhor poderão ser realizadas pelo juízo de origem, até mesmo por se encontrar mais próximo das evidências.

Assim, diante do caráter secundum eventum litis do Agravo de Instrumento e também da necessidade de ser submetida a matéria primeiro à jurisdição de primeiro grau, além do desenvolvimento probatório, confirmo a decisão proferida na decisão de ID 6290279, mantendo a liminar que manteve o agravado, Luiz Francisco de Oliveira, na posse do imóvel denominado saco da vaca, situada na data Olhos D’Água, no Município de Sigefredo Pacheco-PI.

Dispositivo 

Do exposto, conheço do agravo e lhe nego provimento, pelos termos e fundamentos supra perfilhados.

É como voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0750901-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

REGINALDO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

19/12/2022