Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0808836-84.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a matéria em exame, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6575/DF, declarou que é inconstitucional Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. 2. Nesse caso, devem ser obrigatoriamente considerados os efeitos da crise pandêmica entre as partes contratuais envolvidas na lide. 3. De fato, não havendo comprovação da queda de qualidade dos serviços prestados, nem tampouco da redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, revela-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808836-84.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808836-84.2021.8.18.0140

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Apelante: JULLIANA FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado: Carlos Érico Borges de Sousa (OAB/PI nº 13.426) e outro

Apelado: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA

Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a matéria em exame, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6575/DF, declarou que é inconstitucional Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. 2. Nesse caso, devem ser obrigatoriamente considerados os efeitos da crise pandêmica entre as partes contratuais envolvidas na lide. 3. De fato, não havendo comprovação da queda de qualidade dos serviços prestados, nem tampouco da redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, revela-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULLIANA FERREIRA DO NASCIMENTO em face sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, que, nos autos da Ação Revisional Contratual n° 0808836-84.2021.8.18.0140, proposta contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, julgou improcedente o pedido autora.

Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o pertinente recurso apelatório, Id. Num. 7335390, aduzindo que a suspensão das aulas presenciais, além de causar inúmeros prejuízos aos estudantes, configura onerosidade excessiva, a justificar a revisão contratual. Com isso, requer provimento do presente apelo e total procedência dos pedidos constantes na exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 6250252, a recorrida argumenta que a prestação do serviço, ainda que de forma remota, não traduz desproporcionalidade ou onerosidade, principalmente porque, inexistiu redução dos custos operacionais, requerendo, portanto, a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id Num. 7894675 - Pág. 1).

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II- MÉRITO

Conforme relatado, o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. Entretanto, não restou comprovado os fatos alegados pela autora. Vejamos.

A princípio, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6575/DF, declarou que é inconstitucional Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus.

Nesse contexto, é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.

Para solucionar o problema no Brasil, a Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020. Confira-se:


“Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.”


Como se observa, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC. Além disso, o serviço educacional contratado continuou sendo ministrado, nos moldes da Portaria acima transcrita, porquanto, a única maneira, durante o ápice da pandemia de continuidade do serviço educacional, causando o menor prejuízo letivo aos discentes.

Colaciono julgados recentes dos Tribunais pátrios, inclusive deste E. Tribunal de Justiça, em situação análoga à dos autos:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


“(...) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo Agravante, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível”. (PROCESSO Nº: 0760085-98.2021.8.18.0000, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: Des. José James Gomes Pereira).”


Em que pesem as alegações da recorrente, diante das documentações colacionadas aos autos não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados, nem tampouco da redução dos custos operacionais sofridos pela instituição de ensino, revelando-se despicienda a redução do valor das mensalidades pagas.

Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0808836-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JULLIANA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

19/12/2022