Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000485-85.2017.8.18.0047


Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMBRANÇA INTERPOSTA POR ANDRE DE SOUZA LIMA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA/PI. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo para interposição de apelação cível tem seu termo inicial no primeiro dia útil após a intimação da sentença e o seu termo final em dia útil. 2. De acordo com o disposto no art. 1.003, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias, portanto, não se conhece de Apelação interposta após este prazo, por ser intempestivo. 3. In casu, a sentença foi proferida no dia 14 de janeiro de 2022, e a intimação da sentença foi realizada em 17/01/2022 13:35:54, através de Expedição eletrônica, tendo sido registrado ciência em 19/01/2022 18:36:48 - Prazo: 15 dias – cujo prazo para manifestação seria até o dia 10/02/2022 23:59:59, conforme o próprio sistema PJE. Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 17/02/2022, ou seja, após o marco final da contagem do prazo legal – 10/02/2022 23:59:59 (quinta-feira) –, portanto, intempestiva, importando, pois, no seu não conhecimento. 4. Apelação não conhecida. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000485-85.2017.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000485-85.2017.8.18.0047

APELANTE: LUIS ANDRE DE SOUZA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, GEORGIA SILVA MACHADO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


 


 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMBRANÇA INTERPOSTA POR ANDRE DE SOUZA LIMA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA/PI. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo para interposição de apelação cível tem seu termo inicial no primeiro dia útil após a intimação da sentença e o seu termo final em dia útil.

2. De acordo com o disposto no art. 1.003, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias, portanto, não se conhece de Apelação interposta após este prazo, por ser intempestivo.

3. In casu, a sentença foi proferida no dia 14 de janeiro de 2022, e a intimação da sentença foi realizada em 17/01/2022 13:35:54, através de Expedição eletrônica, tendo sido registrado ciência em 19/01/2022 18:36:48 - Prazo: 15 dias – cujo prazo para manifestação seria até o dia 10/02/2022 23:59:59, conforme o próprio sistema PJE. Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 17/02/2022, ou seja, após o marco final da contagem do prazo legal – 10/02/2022 23:59:59 (quinta-feira) –, portanto, intempestiva, importando, pois, no seu não conhecimento.

4. Apelação não conhecida. Decisão unânime.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do Recurso de Apelação, uma vez que interposto fora do prazo legal.

 

 

 

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS ANDRE DE SOUZA LIMA em face de sentença proferida, em 14 de janeiro de 2022, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COMBRANÇA – Processo nº 0000485-85.2017.8.18.0047, em que tem como parte requerente ANDRE DE SOUZA LIMA e parte requerida o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA/PI, na qual foi julgado improcedente os pedidos formulados na exordial.

 

Na Inicial a requerente alega que:

É servidor público efetivo do município requerido e que não recebeu sua remuneração referente ao mês de dezembro/2012, motivo pelo qual requer que seja o requerido condenado a pagar referida parcela. Junta documentos.

Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 7779728 - Pág. 1/Id Num. 7779730 - Pág. 2, julgou improcedente os pedidos constantes da inicial.

Irresignada, a requerente, LUIS ANDRE DE SOUZA LIMA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 7779731 - Pág. 1/4, ocasião em requereu o recebimento processamento do presente recurso de apelação, além da concessão do efeito suspensivo, e no mérito seja julgado totalmente procedente todos os pedidos do Apelante apresentado na peça vestibular, com o consequente reforma da r. sentença de piso, para que seja reconhecido o direito do apelante ao recebimento do salário do mês de dezembro de 2012, com juros e correção monetária.

As contrarrazões do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA/PI foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7779737 - Pág. 1/5, ocasião em que requereu, em preliminar, seja acatada a intempestividade do recurso, consequentemente, negando-se seguimento ao recurso de apelação interposto e, na hipótese de não acolhimento da preliminar, lhe seja negado.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 8284571 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

Voto

O apelante em suas razões de apelação requer que seja reformada a sentença apelada, para que seja julgado totalmente procedente todos os pedidos do Apelante apresentado na peça vestibular, com o consequente reforma da r. sentença de piso, para que seja reconhecido o direito do apelante ao recebimento do salário do mês de dezembro de 2012, com juros e correção monetária.


Da preliminar de intempestividade

Ao exame dos autos sobre o juízo de prelibação constato que o recurso não deve ser processado, porquanto não atendido pressuposto de admissibilidade, tendo em vista que a sua interposição se deu fora do prazo legal.

Conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, abaixo transcrito, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


No caso concreto, a sentença foi proferida no dia 14 de janeiro de 2022, Id Num. 7779728 - Pág. 1/Id Num. 7779730 - Pág. 2, e a intimação da sentença foi realizada em 17/01/2022 13:35:54, Id 7779730, através do Expedição eletrônica, tendo sido registrado ciência em 19/01/2022 18:36:48 - Prazo: 15 dias – cujo prazo para manifestação seria até o dia 10/02/2022 23:59:59, conforme o próprio sistema PJE.

Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 17/02/2022, Id Num. 7779731 - Pág. 1/4, ou seja, após o marco final da contagem do prazo legal – 10/02/2022 23:59:59 (quinta-feira) –, importando, pois, na sua intempestividade. Não podendo ser outro o entendimento deste Magistrado.

Eis a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO À VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. MUNICÍPIO DE CANOAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA O PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO À VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. MUNICÍPIO DE CANOAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA O PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO À VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. MUNICÍPIO DE CANOAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA O PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO À VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. MUNICÍPIO DE CANOAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA O PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, cuja ausência impossibilita o seu conhecimento. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70076063692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 14/12/2017).

(TJ-RS - AC: 70076063692 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017). (Sem grifo no original).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA (SEGURADORA) ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - [.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA (SEGURADORA) ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - [.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA (SEGURADORA) ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - [.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA (SEGURADORA) ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - [...] - Com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso de apelação intempestivamente interposto [...]

(TJ-SC - AC: 03057555820168240023 Capital 0305755-58.2016.8.24.0023, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 27/02/2018, Quinta Câmara de Direito Civil). (Sem grifo no original).


Em face do exposto, VOTO pelo não conhecimento do Recurso de Apelação, uma vez que interposto fora do prazo legal.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria PinheiroDes. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000485-85.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

LUIS ANDRE DE SOUZA LIMA

Réu

MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA

Publicação

19/12/2022