Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0759834-46.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0759834-46.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: MARIA ELINETY SALES SOUSA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA COMARCA DE ESPERANTINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. - EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. - PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Sem prova pré-constituída, torna-se inviável a análise das alegações delineadas no mandamus, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ordem não conhecida.

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por MARIA ELINETY SALES SOUSA, por meio de defesa técnica regularmente constituída, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina.

A impetrante alega, em síntese, que ingressou com pedido de restituição do veículo Toyota Hilux CDLOWM4FD, placa QTS6075, cor branca, a fim de reavê-la tendo em vista que o mesmo fora apreendido de maneira indevida.

Assevera que é proprietária do referido veículo e genitora de Francisco das Chagas Leão Costa Junior, a pessoa alvo do mandado de busca e apreensão, que reside em local diverso e que o bem não foi apreendido na posse do investigado, pois só foram encontrados na posse do acusado os itens constantes em seu termo de apreensão e exibição.

Por fim, requereu, liminarmente, a restituição imediata do bem que se encontra indevidamente apreendido.

É o breve relatório.

Em se tratando de Mandado de Segurança, assim como Habeas Corpus se exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.

De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da suposta coação ilegal apontada, portanto, sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.

Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao impetrante.

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

E também deste Tribunal de Justiça:

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).

Destarte, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente Mandado de Segurança Criminal por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Mandado de Segurança Criminal, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Publique-se e intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Desembargadora Relatora

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0759834-46.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Detalhes

Processo

0759834-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

MARIA ELINETY SALES SOUSA

Réu

Excelentíssimo Juiz da Comarca de Esperantina

Publicação

14/11/2022