
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0759834-46.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: MARIA ELINETY SALES SOUSA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA COMARCA DE ESPERANTINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. - EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Sem prova pré-constituída, torna-se inviável a análise das alegações delineadas no mandamus, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ordem não conhecida.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado por MARIA ELINETY SALES SOUSA, por meio de defesa técnica regularmente constituída, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina.
A impetrante alega, em síntese, que ingressou com pedido de restituição do veículo Toyota Hilux CDLOWM4FD, placa QTS6075, cor branca, a fim de reavê-la tendo em vista que o mesmo fora apreendido de maneira indevida.
Assevera que é proprietária do referido veículo e genitora de Francisco das Chagas Leão Costa Junior, a pessoa alvo do mandado de busca e apreensão, que reside em local diverso e que o bem não foi apreendido na posse do investigado, pois só foram encontrados na posse do acusado os itens constantes em seu termo de apreensão e exibição.
Por fim, requereu, liminarmente, a restituição imediata do bem que se encontra indevidamente apreendido.
É o breve relatório.
Em se tratando de Mandado de Segurança, assim como Habeas Corpus se exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da suposta coação ilegal apontada, portanto, sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao impetrante.
Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Destarte, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente Mandado de Segurança Criminal por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Mandado de Segurança Criminal, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora Relatora
0759834-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorMARIA ELINETY SALES SOUSA
RéuExcelentíssimo Juiz da Comarca de Esperantina
Publicação14/11/2022