TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813467-13.2017.8.18.0140
APELANTE: EDNA TEIXEIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR – DOS FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DO ERROR IN JUDICANDO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DA APELADA – AFASTADAS. MÉRITO. DÉBITOS DECORRENTES DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) Preliminares. 1.1) Dos Fundamentos Para Concessão de Efeito Suspensivo - O pleito de concessão de efeito suspensivo à sentença não comporta conhecimento, tendo em vista que o art. 1.012, §1º, III, do CPC, é taxativo quanto à imediata produção de efeitos da decisão que extingue ou julga improcedentes os embargos do executado. Ademais, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para o deslinde do feito, desnecessária a produção de novas provas, nem mesmo a inversão do ônus probante. Consultando os autos, verifica-se no id 6156235, Despacho desta relatoria admitindo o presente recurso nos seus efeitos legais. Portanto, rejeito o pedido ante a concessão de efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação final deste Recurso. 1.2) Do Error In Judicando quanto ao não reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão da Recorrida - A apelante enfatiza em relação ao prazo prescricional, de modo que, deduz que o prazo a ser aplicado seria o de 05 (cinco) anos, em decorrência do débito exigido pela Recorrida, isto é, tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica, de tal modo, consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular, se sobressaindo o art. 206, §5º, I, do Código Civil. O STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Portanto, vislumbra-se que por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 1.3) Afasto as preliminares ora aventadas. 2) Mérito. O cerne deste recurso de apelação, envolve AÇÃO MONITÓRIA, em decorrência da inadimplência em face da Apelante, referentes faturas de energia elétrica no montante de R$ 25.391,14 (vinte e cinco mil trezentos e noventa e um reais e quatorze centavos) compreendidos entre fevereiro de 2008 a agosto de 2017. 2.1 Verifica-se dos presentes autos, que o autor, ora Recorrido, apresentou faturas de energia elétricas vencidas, isto é, não pagas pela Apelante – id 5384800. 2.2) Não consta nos autos, requerimento administrativo por parte da Apelante, pleiteando tal revisão de consumo à época dos aferimentos e posteriores cobranças a favor da Recorrida. 3) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar em parte a r. sentença ora vergastada, afastando a obrigatoriedade da Apelante, na restituição das custas antecipadas pela parte autora, ora Recorrida, e, ainda, em honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC); que seja concedido o fracionamento do quantum devido em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, de modo que, a cobrança das faturas não prescritas devem incidir apenas correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como, da multa por atraso não superior a 2% (dois por cento) com fulcro no artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL; Fica mantido o prazo decenal em sentença, uma vez que o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. Estão mantidos os demais dispositivos da sentença ora vergastada. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88 c/c Lei n. 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC. Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes pagos em favor do fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, na forma prevista no art. 20, IV do CPC c/c art. 4º - XXI da lei Complementar Federal nº 80/94 a art. 94 e seguintes da Lei Estadual nº 59/2005, a ser depositado na Conta Corrente nº 9873-6, Agência nº 3791-5, Banco do Brasil. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. 4) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6231671).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por EDNA TEIXEIRA NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Recorrida.
Em síntese, a lide versa sobre inadimplência em desfavor da Apelante, referentes faturas de energia elétrica no montante de R$ 25.391,14 (vinte e cinco mil trezentos e noventa e um reais e quatorze centavos) compreendidos entre fevereiro de 2008 a agosto de 2017.
Houve oposição de Embargos Monitórios – id 5384807, do qual, em sentença – id 5385540, resumidamente, deu-se o seguinte julgamento, verbis:
[…]
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.
[…]
EDNA TEIXEIRA NUNES, inconformada com a sentença, por meio de suas razões recursais – id 5385544, argumenta preliminarmente, sobre a análise e posterior Concessão de Efeito Suspensivo, com fulcro no art. 1.012 do CPC, para que seja impedido danos irreparáveis ocasionados pela execução provisória da sentença, além de assegurar segurança jurídica; e, arrazoa, também, do Error In Judicando quanto ao não reconhecimento da Prescrição Quinquenal da pretensão do Apelante. No Mérito, pleiteia a procedência da demanda em todos os termos expedidos no presente recurso, consequentemente, condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí;
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao presente recurso – id 5385546, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, declarando a manutenção da sentença, para que o referido acordo surta seus efeitos.
Intimado o Parquet – id 6231671, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR(ES)
I.1 DOS FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Inicialmente, e por questão de ordem, verifica-se a alegação em preliminar trazida pela Apelante, em suas razões ao recurso de apelação – id 5502535, sobre “Concessão de Efeito Suspensivo”, em que pese o Juízo de piso ter julgado procedente a Ação Monitória, e, posteriormente, ter rejeitado os Embargos Monitórios em sentença – id 5385540.
O pleito de concessão de efeito suspensivo à sentença não comporta conhecimento, tendo em vista que o art. 1.012, §1º, III, do CPC, é taxativo quanto à imediata produção de efeitos da decisão que extingue ou julga improcedentes os embargos do executado.
Ademais, sendo os documentos constantes nos autos suficientes para o deslinde do feito, desnecessária a produção de novas provas, nem mesmo a inversão do ônus probante.
Consultando os autos, verifica-se no id 6156235, Despacho desta relatoria admitindo o presente recurso nos seus efeitos legais.
Portanto, rejeito o pedido ante a concessão de efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação final deste Recurso.
I.2 DO ERROR IN JUDICANDO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DA RECORRIDA
A apelante enfatiza em relação ao prazo prescricional, de modo que, deduz que o prazo a ser aplicado seria o de 05 (cinco) anos, em decorrência do débito exigido pela Recorrida, isto é, tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica, de tal modo, consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular, se sobressaindo o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem sedimentando a seguinte Jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. 1. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do Código Civil). 2. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 3. A sentença merece reforma na parte que reconheceu a prescrição de 05 (cinco) anos invés de 10 (dez) anos. 4. Apelo provido. (0808404-70.2018.8.18.0140. Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 02/07/2021. Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (negritamos)
Portanto, vislumbra-se que por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse contexto, afasto as preliminares ora aventadas.
Passo ao voto.
II DO MÉRITO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, na qual, mantenho.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
O cerne deste recurso de apelação, envolve AÇÃO MONITÓRIA, em decorrência da inadimplência em face da Apelante, referentes faturas de energia elétrica no montante de R$ 25.391,14 (vinte e cinco mil trezentos e noventa e um reais e quatorze centavos) compreendidos entre fevereiro de 2008 a agosto de 2017.
Pois bem,
O procedimento monitório pode ser explanado como o procedimento por meio do qual, diante da consistência (robustez) e segurança da obrigação revelada em documento escrito, expede-se, desde já, um mandado de pagamento para que o devedor cumpra a obrigação, sob pena de automática constituição de um título executivo judicial.
Nesse entendimento, passamos a elencar o art. 700, inciso, III do CPC, que dispõe acerca do presente objeto da Ação Monitória interposta pelo Recorrido, verbis:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
[...]
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
[...]
Nesse contexto, verifica-se dos presentes autos, que o autor, ora Recorrido, apresentou faturas de energia elétricas vencidas, isto é, não pagas pela Apelante – id 5384800.
Por oportuno, por conta da natureza jurídica da Ação Monitória, a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao magistrado analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição.
Igualmente, tendo em vista que as faturas demonstram o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da Apelante, e evidenciam um padrão de consumo que não foge da normalidade e razoabilidade, sem discrepâncias dos valores nos períodos cobrados, de modo que, a Apelante, reconheceu os débitos, ratificando sua inadimplência decorrente de sua dificuldade financeira. Assim, não se coaduna o cerceamento a descoberta da verdade real, estando o presente feito carreado com as provas relevantes para o julgamento da presente lide.
Ademais, não consta nos autos, requerimento administrativo por parte da Apelante, pleiteando tal revisão de consumo à época dos aferimentos e posteriores cobranças a favor da Recorrida.
Todavia, é necessário observar que acerca da cobrança de juros e outros encargos, observa-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
Em alinhamento com o citado ato normativo, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Sendo assim, a cobrança das faturas com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
Demais disso, restou demonstrado que a apelante não possui condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela Recorrida (Equatorial Piauí).
Desta feita, ainda que a Recorrida não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, mas levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do fracionamento da dívida em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, especialmente, porque também se mostra conveniente à Requerente, já que possibilita receber crédito inadimplido.
No tocante a incidência de cobrança em face da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, com reivindicado pela Apelante, essa matéria não pode ser apreciada no presente apelo, tendo em vista, que o Município de Teresina - PI, não foi incluso no polo passivo da demanda, não podendo, assim, ser analisada, sem que integre o caso sub judice, cabendo ao ora Apelante, ingressar com a ação correspondente, e contra o ente responsável.
Por conseguinte, observa-se que a Apelante é detentora do benefício da justiça gratuita, como vaticina o art. 98, §3º do CPC, e se depreende na sentença – id 5385540, condenação da Apelante, na restituição das custas antecipadas pela parte autora, ora Recorrida, e, ainda, em honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
Contudo, o art. 98, § 2º do CPC/2015, preleciona que "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência".
Mas, o efeito legal da concessão da gratuidade de justiça é a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Todavia, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF:
MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGISTRO EXPRESSO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aconcessão das benesses da justiça gratuita não implica desoneração do sucumbente beneficiário do dever de reembolsar as despesas adiantadas pelo vencedor, bem assim dos honorários de patrocínio no viés ressarcitório, desde que, no cinco anos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença condenatória, lhe sobrevier condição patrimonial mais favorável, que exceda aos limites da impenhorabilidade geral de bens do devedor. 2. Aeventual modificação patrimonial positiva do devedor de verba sucumbencial constitui possibilidade a ser considerada sob circunstâncias aleatórias, não podendo o juiz dirimir antecipadamente sobre as implicações que a gratuidade assegura ante a possibilidade da sua condenação, consoante os efeitos proclamados pelo § 2º, do art. 98 do NCPC. A responsabilidade patrimonial não pode ser aferida e resolvida na ocasião da resolução da lide no seu momento cognitivo, devendo ser deferida ao momento do cumprimento da sentença, incumbindo ao credor provar que o seu devedor alcançou situação patrimonial que tolera a expropriação. 3. A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º). [...]. (Acórdão n.979547, 20151310039940APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/11/2016. Pág.: 605/665)
Em corolário, como a própria lei declara o efeito decorrente da concessão da gratuidade de justiça em caso de sucumbência do beneficiário, a sentença impugnada merece reparo nesse ponto.
III DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar em parte a r. sentença ora vergastada, afastando a obrigatoriedade da Apelante, na restituição das custas antecipadas pela parte autora, ora Recorrida, e, ainda, em honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC); que seja concedido o fracionamento do quantum devido em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, de modo que, a cobrança das faturas não prescritas devem incidir apenas correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como, da multa por atraso não superior a 2% (dois por cento) com fulcro no artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL; Fica mantido o prazo decenal em sentença, uma vez que o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença.
Estão mantidos os demais dispositivos da sentença ora vergastada.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88 c/c Lei n. 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC.
Fixo honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes pagos em favor do fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, na forma prevista no art. 20, IV do CPC c/c art. 4º - XXI da lei Complementar Federal nº 80/94 a art. 94 e seguintes da Lei Estadual nº 59/2005, a ser depositado na Conta Corrente nº 9873-6, Agência nº 3791-5, Banco do Brasil.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6231671)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813467-13.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEDNA TEIXEIRA NUNES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022