Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759822-32.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0759822-32.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO NAZION RIBEIRO ARAUJO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA 

HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.

Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.

 RELATÓRIO

SAMMAI MELO CAVALCANTE, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO NAZION RIBEIRO, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

A impetrante alega, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e preso por suposto descumprimento de medida protetiva, sem que tivesse conhecimento da medida restritiva, pois não houve citação válida.

Por fim, requer que seja concedida liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade a instrução processual, mediante termo de comparecimento de todos os atos processuais.

Eis o breve relatório. 

No presente caso, o impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas, supostamente descumpridas ou certidão que demonstrasse a ausência de notificação das referidas medidas.

É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos: 

"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem. 

De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."

Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o feito, inviável a análise do pedido inicial.

Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se. 

Teresina, data do sistema.

 Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Desembargadora Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759822-32.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Detalhes

Processo

0759822-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO NAZION RIBEIRO ARAUJO

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

14/11/2022