
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0759822-32.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO NAZION RIBEIRO ARAUJO
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.
RELATÓRIO
SAMMAI MELO CAVALCANTE, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO NAZION RIBEIRO, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e preso por suposto descumprimento de medida protetiva, sem que tivesse conhecimento da medida restritiva, pois não houve citação válida.
Por fim, requer que seja concedida liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade a instrução processual, mediante termo de comparecimento de todos os atos processuais.
Eis o breve relatório.
No presente caso, o impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas, supostamente descumpridas ou certidão que demonstrasse a ausência de notificação das referidas medidas.
É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:
"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."
Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o feito, inviável a análise do pedido inicial.
Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora Relatora
0759822-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO NAZION RIBEIRO ARAUJO
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação14/11/2022