Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0819292-30.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição apta a modificar o aresto. 2. 2 Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3 Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819292-30.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819292-30.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES

APELADO: MARIA EDUARDA ALENCAR FRANKLIN

Advogado(s) do reclamado: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR, SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição apta a modificar o aresto.  

2. 2 Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

3 Embargos não providos.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819292-30.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

APELADO: MARIA EDUARDA ALENCAR FRANKLIN
Advogados do(a) APELADO: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR - PI17836-A, SONIVAL MENDES ALENCAR SOBRINHO - PI20013

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA EDUARDA ALENCAR FRANKLIN, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que deveria ser aplicado o entendimento do STF nas ADPFs 713 e 706, o qual invalidaria os descontos pleiteados pela ora embargada.

A embargada, postulou pela inadmissibilidade do recurso diante da alegação que o acórdão dera à lide o melhor desfecho.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos foram, expressamente abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

É inegável que houve uma quebra na base objetiva dos contratos de ensino, isto é, a relação de equivalência entre as prestações foi destruída, não há equilíbrio entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado, o que dá ensejo a revisão do contrato firmado e devolução dos valores, na forma determinada na sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.”

Assim, percebe-se que todos os argumentos trazidos pela embargante já foram discutidos e decididos pelo acórdão, o que fere o princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, não há que se falar em vícios. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece de nenhum vício.

Destaque-se, por fim, não haver prejuízo ao embargante no tocante ao prequestionamento. Isso porque o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 10/01/2023

Detalhes

Processo

0819292-30.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARIA EDUARDA ALENCAR FRANKLIN

Publicação

10/01/2023