Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0756908-29.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756908-29.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756908-29.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MOREIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: TERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS, MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAÚJO

Advogado(s) do reclamado: MARCIO VENICIUS SILVA MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

1.  Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição apta a modificar o aresto.  

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756908-29.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MOREIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PI14769-A

AGRAVADO: TERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS, MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAÚJO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

MOREIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com TERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS e MARIA DO AMPARO PORTELA LEAL DE ARAÚJO, ora embargados, interpõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que as intimações dos atos processuais foram realizadas em nome de advogado que não estava habilitado no processo, o que causara prejuízo ao embargante.

Os embargados postularam pelo não provimento dos embargos ante a inexistência de omissão e a única intenção de reanalisar matéria já decidida.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por omisso foi, expressamente abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Entretanto, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto, compulsando os autos de origem, verifica-se que a procuração ad judicia juntada ao feito (Id 604166) outorgou poderes, também, ao advogado Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI 3447-A), em nome de quem houvera todas as intimações dos atos processuais, bem como não houvera pedido expresso de intimação exclusiva em nome do causídico Carlos Richard Oliveira do Nascimento.”

Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pelo embargante.

Portanto, percebe-se a clara intenção do embargante em rediscutir questões já analisadas, uma vez que inexiste nos autos pedido expresso de intimação exclusiva em nome de causídico específico.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0756908-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MOREIRA FERREIRA & CIA LTDA - ME

Réu

TERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS

Publicação

05/12/2022