TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752216-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ANANDA BEATRIZ DINIZ SOARES
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO– OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões, aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752216-84.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA - RJ159820-A
AGRAVADO: ANANDA BEATRIZ DINIZ SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANANDA BEATRIZ DINIZ SOARES, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão fora omissa quanto à inversão do ônus da prova, quanto à onerosidade excessiva inexistente e redução de gastos, além da retomada das aulas práticas do curso de medicina, o que desautorizaria o direito de redução das mensalidades.
A embargada, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria alegando omissões visando reaprecia questões já decididas em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe as omissões apontadas. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“In casu, observa-se que, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração da forma de prestação dos serviços educacionais, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, bem assim a onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada, o que autoriza a revisão das mensalidades.”
Por sua vez, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como faz o acórdão neste caso.
Quanto às demais omissões alegadas, todas estão, igualmente, bem rechaçadas pelo acórdão. No que tange à alegação de retorno presencial das aulas, a decisão foram bem clara ao estabelecer:
“(...)determinando a redução das mensalidades em 30%, nos termos do art. 1, IV, da Lei Estadual n° 7.830/20, até o reinício das aulas inteiramente presenciais (art. 3º).”
Ora, o simples fato de as aulas teóricas permanecerem online, percebe-se que o status quo usado para fundamentar a decisão, permanece.
Nesse sentido, não há que se falar em omissões. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pelo embargante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/12/2022
0752216-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANANDA BEATRIZ DINIZ SOARES
Publicação05/12/2022