Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027384-06.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição e omissão, aptas a modificar o aresto. 2. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027384-06.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027384-06.2015.8.18.0140

APELANTE: JOSE BEZERRA VERAS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: LARA LYANNI ALVES FEITOSA DE MOURA, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES

APELADO: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição e omissão, aptas a modificar o aresto. 

2. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

3. Embargos não providos.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027384-06.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE BEZERRA VERAS JUNIOR 
Advogados do(a) APELANTE: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, LARA LYANNI ALVES FEITOSA DE MOURA - PI13055-A

APELADO: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS - PI14235-S

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

JOSE BEZERRA VERAS JUNIOR, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que no acórdão vergastado não foram devidamente analisadas as provas documentais e testemunhais, que comprovariam o acordo verbal entabulado entre as partes.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Aliás, se os valores foram revertidos em favor das aludidas pessoas jurídicas, a pretensão em questão deveria, na verdade, ter sido contra elas direcionadas. Outrossim, como bem observado pelo magistrado da causa, o apelado consta na cédula bancária como terceiro garantidor, tendo oferecido como garantia um imóvel de sua propriedade ao credor (hipoteca), o qual deverá responder pela dívida (se houver), na forma e no modo constante na Cédula de Crédito Bancário.”



Dessa forma, percebe-se que o acórdão já exauriu as questões fáticas e de direito da lide, ora reapresentadas nos embargos como vícios contradição e omissão, as quais, na verdade, não existem.

Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pelo embargante.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 10/01/2023

Detalhes

Processo

0027384-06.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE BEZERRA VERAS JUNIOR

Réu

JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

Publicação

10/01/2023