Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0704943-17.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. 1.Apesar de ao tempo dos embargos, a decisão não considerar a pendência de recurso, este já encontra-se decidido. 2. Aplicação do princípio da economia processual. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704943-17.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704943-17.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA

AGRAVADO: REGINALDO MARQUES COSTA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

1. 1.Apesar de ao tempo dos embargos, a decisão não considerar a pendência de recurso, este já encontra-se decidido.

2. Aplicação do princípio da economia processual. 

3. Embargos não providos.



 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0704943-17.2018.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA - PI6395-A

AGRAVADO: REGINALDO MARQUES COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO LIRA COSTA - PI7732-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versada nestes autos, nos quais contende com REGINALDO MARQUES COSTA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja  sanado o vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida que determinara o trânsito em julgado do processo encontra-se em desacordo com a realidade dos fatos, uma vez que existe um agravo interno pendente de julgamento.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito embora a decisão recorrida não haver se atentado à pendência de um recurso (AgIn nº 0753659-36.2022.8.18.0000), este, hoje, já encontra-se decidido em todos os seus termos. Vejamos um trecho da decisão, ipsis litteris:

EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.”

Tendo em vista a denegação de provimento do referido agravo interno, percebe-se que a situação processual da ora embargante não seria alterada, sendo desnecessário, pelo princípio da economia processual que seja retirada a baixa do processo. Isso porque tal manejo processual em nada mudaria qualquer matéria, apenas retornaria o processo para rediscutir questões que já foram decididas por completo.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0704943-17.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA

Réu

REGINALDO MARQUES COSTA

Publicação

09/01/2023