TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704943-17.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
AGRAVADO: REGINALDO MARQUES COSTA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. 1.Apesar de ao tempo dos embargos, a decisão não considerar a pendência de recurso, este já encontra-se decidido.
2. Aplicação do princípio da economia processual.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0704943-17.2018.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA - PI6395-A
AGRAVADO: REGINALDO MARQUES COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO LIRA COSTA - PI7732-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versada nestes autos, nos quais contende com REGINALDO MARQUES COSTA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida que determinara o trânsito em julgado do processo encontra-se em desacordo com a realidade dos fatos, uma vez que existe um agravo interno pendente de julgamento.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito embora a decisão recorrida não haver se atentado à pendência de um recurso (AgIn nº 0753659-36.2022.8.18.0000), este, hoje, já encontra-se decidido em todos os seus termos. Vejamos um trecho da decisão, ipsis litteris:
“EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.”
Tendo em vista a denegação de provimento do referido agravo interno, percebe-se que a situação processual da ora embargante não seria alterada, sendo desnecessário, pelo princípio da economia processual que seja retirada a baixa do processo. Isso porque tal manejo processual em nada mudaria qualquer matéria, apenas retornaria o processo para rediscutir questões que já foram decididas por completo.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/01/2023
0704943-17.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RéuREGINALDO MARQUES COSTA
Publicação09/01/2023