
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750607-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DETERMINAÇÃO AFASTADA – DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Estando as instituições financeiras sob o espeque da Súmula 297 do STJ, em que se aplica àquelas as normas atinentes às relações de consumo, a falta dos extratos bancários necessariamente acostados à inicial, não descaracteriza a regularidade da Petição Inicial, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a instruí-la de determinada forma. 2. Agravo de Instrumento provido.
Relatório
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alice Maria da Conceição, já processualmente qualificada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800383-62.2021.8.18.0088), ajuizada em face do Banco PAN S.A., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, decisão esta que determinou sua intimação para a juntada de documentos essenciais à petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Aduz a Agravante que o magistrado de origem determinou, no prazo de 15 dias, a juntada dos documentos correspondentes aos extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, relativos aos meses em que ocorreram os descontos alegadamente indevidos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Assim procedeu, por entender que os referidos documentos seriam, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento.
Dessa forma, interpôs o presente agravo, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão, a fim de evitar a extinção do feito e, ademais, seu recebimento e processamento para o provimento final.
Entendendo pela probabilidade do provimento recursal, bem como pela demonstração dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo, esta relatoria assim decidiu liminarmente. (ID 6201387)
A parte agravada não apresentou manifestação.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito. (ID 8061285)
É o Relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Essa previsão encontra amparo no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste sodalício, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Insurge-se a agravante em desfavor da decisão proferida pelo juízo de origem que determinou a juntada de cópia dos extratos relativos aos meses em que ocorreram os descontos de sua conta bancária vinculada ao recebimento dos proventos, sob pena de indeferimento da inicial.
Na hipótese, verifica-se que a ausência dos extratos bancários da autora, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o magistrado analisar o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado.
Como se vê, ao propor a ação, alegou a autora, resumidamente, que fora surpreendida com os descontos consignados supostamente contratados em seu benefício previdenciário, desconhecendo a contratação, bem como a disponibilização do montante em sua conta corrente.
In casu, juntou na inicial, além dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e o histórico de consignações do INSS.
Em ações dessa natureza, em regra, é deferida, em favor das partes consumidoras, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Essa é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo, inclusive, disposição já sumulada. Nos termos da súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Nesse sentido, colaciono o julgado que se amolda ao presente caso:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, confirmando-se a decisão proferida por esta relatoria em sede de liminar, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, afastando-se, portanto, a determinação de emenda à inicial, no presente caso.
Dispositivo
Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C do Regimento Interno deste Tribunal dou provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar de ID 6201387, determinando, portanto, o regular prosseguimento do feito na instância a quo.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.
Teresina, 12 de novembro de 2022.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0750607-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALICE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/11/2022