TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752851-31.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: R LUSTOSA SILVA SAMPAIO - ME
Advogado(s): THALES JERICO PONTE (OAB/PI nº 16.241) e OUTRA
AGRAVADO: RAFAEL VERAS DE BARROS
Advogado(s): ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI nº 8.660)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DA FRAUDE AO EFETUAR TRANSFERÊNCIA DO PREÇO A PESSOA ALHEIA À NEGOCIAÇÃO, O QUE DENOTA SUA BOA-FÉ E O DIREITO DE PERMANECER MANTIDA NA POSSE DO VEÍCULO ATÉ DECISÃO FINAL. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL DIANTE DA FRAUDE ARQUITETADA POR TERCEIRO. PARTE AGRAVADA QUE, APESAR DE EFETUAR A TRADIÇÃO DO VEÍCULO À PARTE AGRAVANTE, JAMAIS RECEBEU O PREÇO. NECESSÁRIA BUSCA PELA RECOMPOSIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS. REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO À PARTE AGRAVDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. PROVAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO BUSCADO PELA DEMANDANTE. ANÁLISE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO EXIGE PROVA CONTUNDENTE. PERIGO DE DANO IGUALMENTE DEMONSTRADO, NA MEDIDA EM QUE NÃO CABE CONSTRANGER A PARTE AGRAVAD/VENDEDORA A PERMANECER DESTITUÍDA DO VEÍCULO QUE ENTREGOU, SEM, CONTUDO, RECEBER O PAGAMENTO DO PREÇO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por R LUSTOSA SILVA SAMPAIO – ME tendo como parte adversa RAFAEL VERAS DE BARROS contra decisão proferida pelo Juízo a 1ª Vara Cível de Parnaíba-PI (ID 914975167 – processo nº 0805037-69.2021.8.18.0031), o qual deferiu pedido liminar ordenando a expedição do devido mandado de reintegração de posse do veículo em favor da parte agravada, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a partir da ciência da decisão.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal, pois a compra do veículo não foi realizada para revenda, mas para uso pessoal, uma vez que o negócio foi realizado entre o Sr, Valdivino e o Sr. Rafael, ora parte agravada, não tendo nenhum vínculo com a empresa R LUSTOSA SILVA SAMPAIO – ME, ora parte agravante; que o Sr. Valdivino, esposo da proprietária da empresa, ora parte agravante, realizou a compra do bem diretamente de uma pessoa de nome Joselino acreditando ser o proprietário do veículo; que tomou conhecimento de que o veículo pertencia a parte agravada no momento da vistoria do veículo, a qual lhe informou que Joselino seria seu cunhado; que lhe fora cobrado o valor total de R$ 23.000,00 pelo veículo e devido ao limite de transferência bancárias realizou o pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta de DERLANE OLIVEIRA DA SILVA e o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para a conta de do funcionário da parte agravante de nome ANDERSON; que logo após as transferência entrou em contato com Joselino, e este, com Rafael que liberou o veículo após a vistoria; que não houve turbação ou esbulho praticado pela parte agravante, vez que a parte agravada entregou o veículo espontaneamente para o Sr. Valdivino caracterizando-se este último como adquirente de boa-fé; que tanto o Sr. Valdivino, como o Sr. Rafael, ora parte agravada, foram vítimas de terceiro falsário, pois o Sr. Rafael jamais teria recebido de Joselino o pagamento referente a venda do veículo; que o inadimplemento do negócio jurídico realizado com o estelionatário não é oponível a parte agravante, por ser, como dito, terceiro de boa-fé, apesar do valor pelo qual adquiriu o veículo; que efetuada a transferência do bem, através da tradição, e o pagamento do preço pelo adquirente, terceiro de boa-fé, não se verifica possibilidade de reintegração de posse do bem ao vendedor, ainda que este último não tenha recebido o preço e que a parte agravante não pode ser compelida a devolver o veículo adquirido de boa-fé.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada ao presente recurso, para reformar o decisum, concedendo o efeito suspensivo ativo, para determinar que a parte agravante permaneça com o veículo até o deslinde da causa, que seja alterado o polo passivo da demanda da Esperantina Veículos e, ao final, confirme a tutela de urgência antecipada para determinar que a posse do veículo permaneça com o Agravante e que se façam os procedimentos para a transferência definitiva do veículo à parte Agravante.
Decisão (id. 6870472) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 7285032) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Juntada de documento (id. 7285046) comprovando a entrega do veículo realizada para a parte agravada e juntada nos autos originários.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato e reintegração de posse, acabou por deferir, liminarmente, a reintegração de posse do veículo objeto da lide à vendedora, ora agravada
Adianto que o recurso não comporta provimento.
Inicialmente, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante entendo que a matéria arguida deve ser enfrentada em eventual julgamento do mérito da ação principal.
Tal entendimento se deve ao fato de que a arguição feita pela parte agravante vai de encontro ao concebido pelo ordenamento jurídico vigente, uma vez que se deve observar a Teoria da Asserção. Conforme essa teoria, a verificação da presença dos requisitos da legitimidade e interesse processuais (art. 17 do CPC) se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, in status assertionis, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista apenas do que se afirmou.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. STATUS ASSERTIONES.JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 2. O Tribunal de origem não deixou de apreciar a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, aventada nas contrarrazões de apelação, por entendê-la preclusa. Pelo contrário, ela foi analisada e rejeitada. 3. Sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise deste, haverá exame de mérito. 4. Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. 5. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1125128 RJ 2009/0033942-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012)
Quanto ao mérito, defende a parte agravante, em linhas gerais, que a decisão merece reforma, porquanto agiu de boa-fé durante todas as fases do negócio jurídico de compra e venda do veículo, assim, a posse que vem exercendo sobre o bem é legítima.
Antes de mais nada, é de se deixar assentado que ao julgador, em sede de agravo de instrumento, cabe apenas a avaliação sobre a correção ou incorreção da decisão do magistrado, sendo-lhe vedado imiscuir-se em questões que não foram objeto de discussão dentro do feito, sob pena de supressão de instância.
A respeito, destaca-se jurisprudência:
É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.024406-7, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-10-2010)" (Agravo de Instrumento n. 4004537-69.2016.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 25-4-2017).
Ao analisar os fatos bem como o conjunto probatório angariado até este momento, verifico que razão não socorre a insurgência da parte agravante, pois a probabilidade do direito bem como o perigo de dano são evidentes, justificando a concessão antecipada de reintegração de posse à parte autora, ora agravada.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência, resulta da demonstração da presença dos requisitos bem especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial.
Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática.
Importante lembrar que na antecipação de tutela, o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte um provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se, então, a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, o que quer dizer que, caso não concedida a antecipação de tutela pretendida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, comprometendo substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional.
E, para o deferimento da reintegração de posse requerida pela parte autora, ora agravada, bastava, em verdade, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, está relacionada ao quadro fático invocado pela parte a fim de sustentar suas alegações e levar o magistrado a formar um juízo de convencimento acerca do direito subjetivo material pleiteado.
Trata-se de um juízo provisório, assim, pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra, uma vez que, para a concessão da tutela de urgência, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a probabilidade delas, isto é, a aparência da verdade, a denominada plausibilidade do direito invocado.
Ao lado da probabilidade do direito, para obter a antecipação da tutela, é imprescindível a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A propósito, mostra-se oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre sim ensejam a tutela de urgência, a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução" (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857-858).
Colhe-se dos autos que ambas as partes confirmam que foram vítimas de fraude arquitetada por terceira pessoa, denominada "JOSELINO", e, em razão disso, sofreram danos de ordem patrimonial.
Enquanto a parte agravada/vendedora acabou por efetuar a tradição do veículo e jamais recebeu o preço; a parte agravante/compradora, efetuou transferência bancária a pessoa indicada pelo estelionatário (alheia à negociação), isto é, não efetuou o pagamento do preço à efetiva credora (parte agravada) e, por isso, encontra-se na iminência de perder provisoriamente a posse do veículo em discussão.
Sustenta a parte agravante que, por também ter sido vítima do golpe perpetrado por terceira pessoa (JOSELINO), agiu de boa-fé ao efetuar a transferência de numerário a pessoa alheia ao negócio, motivo que justifica a manutenção de posse do veículo em seu favor.
Tais argumentos, a toda evidência, não se sustentam.
Primeiro porque, se negligência houve, não foi apenas por parte da parte agravada/vendedora, mas também da parte agravante, que, afinal, efetuou o pagamento do preço a pessoas desconhecidas.
Em segundo lugar, como visto, não há insurgência no sentido de que ambas as partes foram vítimas de fraude, a manifestação de vontade, portanto, adveio de erro, tornando-a anulável, pois o veículo foi entregue apenas em razão do defeito presente no negócio jurídico.
Assim, ao contrário da linha argumentativa defendida pela parte agravante, verifico que há, no caderno processual, provas suficientes para, em análise perfunctória, conceder a tutela principal buscada pela autora, isto é, a reintegração de posse de seu veículo. Até mesmo porque, como é cediço, em juízo de cognição sumária, não há exigência, para o deferimento da medida de urgência, de prova contundente acerca do direito pleiteado.
As circunstâncias relatadas, ao meu ver, são suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito almejado.
A uma, diante da presença de defeito do negócio jurídico, que o torna revestido de anulabilidade, a própria existência da compra e venda é discutível; a duas, plenamente cabível a rescisão contratual, uma vez que, até o presente momento, não há notícias de que a parte agravada/vendedora - muito embora tenha cumprido sua parte na avença mediante a tradição do veículo -, tenha recebido o preço acordado.
Assim, neste momento, deve ser buscada a recuperação do estado anterior das coisas, de acordo com a realidade fática que se tem após o sucesso da fraude perpetrada pelo falsário, que acabou por se apropriar da quantia transferida pela ora agravante, que, em verdade, deveria ter sido destinada à agravada a fim de quitar o preço do veículo.
Diante desse cenário, muito embora não se desconheça a infelicidade vivenciada pela parte agravante, que, até a solução do ilícito praticado pelo estelionatário, permanecerá destituída da quantia que desejava destinar à aquisição do veículo, a fim de evitar maiores danos, imperioso, neste momento, que a posse do veículo seja reintegrada à parte agravada/vendedora, que, repita-se, não recebeu o pagamento do preço.
Desse modo, comprovada satisfatoriamente a probabilidade do direito da parte autora/agravada e o perigo de dano irreparável, cabível o deferimento de reintegração de posse em caráter antecedente, pelo que se mantém a decisão objurgada e, por consequência, nega-se provimento ao presente reclamo.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752851-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento de Reintegração de Posse
AutorR LUSTOSA SILVA SAMPAIO - ME
RéuRAFAEL VERAS DE BARROS
Publicação11/01/2023