Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0000476-39.2016.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. PRELIMINAR AFASTADA.1. É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca. Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração. 2. Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração. 3. As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo. Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional. 4. Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou. Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000476-39.2016.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000476-39.2016.8.18.0054

APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA, GERALDO ALENCAR BARRETO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca. Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração. 2. Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração. 3. As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo. Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional. 4. Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou. Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Majoro os honorários referente a este processo, em 15 % (quinze por cento) o valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção”.


                  RELATÓRIO

Trata-se de um recursos de Apelação Cível e um Recurso Adesivo o primeiro interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e o segundo pelo Geraldo Alencar Barreto Neto, já devidamente qualificados, ora Apelantes, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação de Cobrança.

Os apelantes interpuseram o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial:

“Nestes termos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido inicial e condeno o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”.

 

O apelante Estado do Piauí em suas razoes recursais alega que “em primeiro lugar, o Estado do Piauí, bem como a Defensoria Pública, jamais foi intimado para atuar nos processos originários ou de qualquer decisão neles proferida, não havendo sequer informação nos autos acerca de condenação ao pagamento de honorários advocatícios que justificasse a ação de cobrança e o pedido de pagamento de honorários advocatícios unicamente pelo acompanhamento em audiência”.

Aduz que, “deve-se ressaltar que o apelado promove a ação de cobrança por quantia certa, lastreado em termos de audiência em anexo, ajuizada em face do Estado do Piauí, não possuindo qualquer pretenso título executivo judicial, como uma sentença condenatória transitada em julgado, previsto no art. 515, VI, do Novo Código de Processo Civil. Ao contrário, nas ações mencionadas no presente processo, NÃO SE COMPROVOU O TRÂNSITO EM JULGADO, apenas se anexando o termo de audiência”.

Argumenta que “Compulsando os autos, infere-se que não há nenhuma intimação dirigida ao Estado do Piauí, por meio de sua Defensoria Pública, solicitando a indicação de advogado (defensor público) para patrocinar a defesa dos réus. Assim, conclui-se que o ente público não pode ser penalizado por aquilo com que não concorreu, ou seja, não pode pagar honorários advocatícios ao apelado se mantém funcionando e pagando todos os meses os defensores públicos para atuar na defesa dos carentes”.

Requer o “recebimento desta apelação nos seus efeitos legais e, no mérito, o integral provimento para reformar a sentença e afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários de defensor dativo”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que o “autor participou de várias audiências como advogado dativo, sem, contudo, receber os honorários devidos pelos trabalhos exercidos, os quais têm natureza alimentar. Daí já tem como demostrado o interesse processual do autor. O direito do autor resta evidenciado pelos termos de audiência e outros documentos, todos em anexo. O autor deveria ser pego pelo trabalho exercido, qual deveria ser obrigação da requerida”.

Aduz que “o dispositivo supracitado, evidencia que, o defensor dativo faz jus ao arbitramento de honorários de advogado em processos em que foi nomeado para defender autor/réu hipossuficiente cujo quantum arbitrado em sentença deve ser suportado pelo estado, eis que arbitrado pelo próprio estado-juiz”.

O apelante (recurso adesivo) Geraldo Alencar Barreto Neto alega que “o autor não está aqui para uma aventura jurídica ou em busca de enriquecimento ilícito, mas simplesmente pela fixação de um valor mais próximo possível do estabelecido na tabela da OAB, pelo grau de zelo do profissional, a boa vontade de exercer tal encargo com competência e pelo trabalho prestado pelo profissional”.

Argumenta que “por um lado a jurisprudência do STJ aduz que a tabela da OAB possui valor informativo e não vinculativo, por outro, deve-se observar que não é justo e razoável, a fixação pelo magistrado a quo dos honorários advocatícios em pouco mais de 10% do valor que consta da tabela da OAB/PI, ainda mais quando salientado pelo próprio magistrado que tais valores são os praticados por advogados correspondentes, que se submetem a preços aviltantes oferecidos pelos grandes escritórios para atuarem como tal, o que é alvo de constantes críticas por parte de colegas advogados e pela própria OAB, que continuamente, lança campanhas de valorização da advocacia e contra aviltamento de honorários”.

Requer o Recorrente que esta Egrégia Corte mantenha a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios ao Autor, COM A CONSEGUINTE MAJORAÇÃO dos mesmos.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “inicialmente, registra-se que o Estado não concorda com a condenação, porém, se mantida, não há razões para a majoração dos valores fixados. Sustenta a parte autora que os valores estabelecidos na sentença são ínfimos. Contudo, a sentença fundamentou satisfatoriamente, utilizando como parâmetro os valores que são praticados costumeiramente nas audiências da Comarca, isto é, o valor representa o montante pago regularmente, não havendo razões para que sejam concedidos ao autor um valor superior simplesmente por os recursos serão extraídos do Erário Público. Se os particulares pagam esse valor, com maior razão deve ser aplicado igualmente para condenações que serão arcadas, a bem da verdade, por toda a sociedade. Ademais, como bem exposto da decisão impugnada, o STJ, inclusive com tese firmada em sede de recursos especiais repetitivos (Tema nº 984), esclarece que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado”.

Requer o desprovimento do Recurso Adesivo.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido. O recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

Preliminares

Falta de interesse processual

O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

No presente caso a parte autora pretende com a presente ação ter seus honorários pagos pelo Estado, em razão da sua atuação como defensor dativo. É direito da parte autora discutir por meio desta ação as questões que entende pertinentes, competindo ao julgador, após a análise do mérito, prolatar sentença de procedência ou improcedência dos pedidos formulados, não havendo que se falar em falta de interesse processual. 

Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

Passo ao mérito

O apelante (Estado do Piauí) insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente em parte o pedido feito na inicial pelo autor da ação que requereu o pagamento dos honorários advocatícios, por sua atuação como defensor dativo, interpôs o presente recurso.

É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca. Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que “são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.” (AgRg no REsp 1537336 / MG, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).

A Lei n° 8.906/1994, em seu artigo 22 §1 dispõem:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

É dever do Estado prestar assistência judiciaria gratuita a população necessitada, assim, como também tem a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo em face da inexistência do defensor dativo.

Vejamos os julgados:

 

DEFENSOR DATIVO. DIREITO A ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A omissão do Estado no dever de prestar assistência judiciária aos necessitados acarreta o dever de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo, de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. A inexistência de condenação ao pagamento de tais verbas nas ações patrocinadas pelo defensor dativo não impede o posterior arbitramento, em ação de cobrança, segundo o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
(Acórdão 192505, 20020110060909APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/6/2004. Pág.: 51)

 

 

DEFENSOR DATIVO. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verificada a omissão do Estado no tocante ao dever de prestar assistência judiciária, surge o dever de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo.
Recurso improvido.

(Acórdão 126954, 20000150010666APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/6/2000. Pág.: 38)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CURADORIA ESPECIAL – IRDR- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na ausência de Defensor Público, é dever do juiz nomear defensor dativo em seu lugar, para, assim, garantir a máxima efetividade do preceito constitucional.
- Constitui função da Defensoria Pública, também, atuar como curadora especial, de modo que não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado no pagamento de honorários a dativos, por seu caráter remuneratório.
- Ausente impugnação específica, os valores arbitrados nas certidões devem ser mantidos.
- Observada a autoridade e o efeito vinculante do RE nº 870947/SE, REsp. 1.270.439/PR e REsp. 1.492.921/PR, de acordo com o permissivo do art. 927, do CPC, forçoso concluir que a correção monetária das dívidas fazendárias, excetuadas as decorrentes de relações jurídico-tributárias, deve observar o IPCA-E, desde quando eram devidas as verbas reclamadas, e os juros moratórios serão equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, incidentes desde a citação.
-Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG – Apelação Cível  1.0105.14.024393-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 21/02/2022)

 

Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração.

A Corte Superior, optou por adotar critérios mais uniformes e equânimes na fixação dos honorários advocatícios, eis que as entidades de classe da advocacia de âmbito federal e estaduais estipulavam diversos patamares para fixar os valores mínimos das contraprestações devidas aos serviços prestados pelos advogados dativos, causando evidente descompasso entre as unidades federativas e, muitas vezes, onerando os cofres públicos demasiadamente.

O autor atuou como advogado dativo nos seguintes processos: 0000566-52.2013.8.18.0054, 0000569-07.2013.8.18.0054, nº 0000567-37.2013.8.18.0054, 0000333-19.2012.8.18.0054, 0000577-18.2012.8.18.0054, 0000441-21.2011.8.18.0054, 0000038-81.2014.8.18.0054, 0000266-56.2014.8.18.0054, 0000315-29.2016.8.18.0054, 0000384-61.2016.8.18.0054, 0000390-68.2016.8.18.0054, 0000416-66.2016.8.18.0054, nº 0000428-80.2016.8.18.0054, 0000458-18.2016.0054.

As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo. Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional.

Vejamos o julgado:

CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – ADVOGADO DATIVO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO ESTADO – PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CRITÉRIO DE FIXAÇÃO – IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DA REMESSA OFICIAL – APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. Não sendo idênticas as ações, não prospera a preliminar de litispendência.
2. Competindo ao Distrito Federal a assistência judiciária aos necessitados, não há falar em ilegitimidade passiva.
3. Comprovada a prestação dos serviços, por impossibilidade da prestação da assistência devida pela Defensoria Pública, tem direito a honorários o advogado nomeado defensor dativo.
4. Verificada a insuficiência da verba honorária, dadas as circunstâncias da causa, justifica-se sua majoração.
5. Recurso do autor provido.
6. Recurso do réu e remessa oficial improvidos.

(Acórdão 167210, 20000110372209APC, Relator: ESTEVAM MAIA, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 5/2/2003. Pág.: 50)

 

Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou. Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 

Majoro os honorários referente a este processo, em 15 % (quinze por cento) o valor da condenação. 

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É O VOTO. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000476-39.2016.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GERALDO ALENCAR BARRETO NETO

Publicação

07/12/2022