TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806536-57.2018.8.18.0140
APELANTE: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a majoração dos honorários advocatícios. Alega o embargante que o juízo de primeiro grau condenou os autores ao pagamento dos honorários na razão de dez por cento sobre o valor atualizado da causa e que com a apelação da parte adversa, mantivera-se a sentença recorrida, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 2. Com razão o apelante. 3. Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença hostilizada em todos os seus termos e fundamentos.
Alega a parte Embargante que “no caso em tela, o juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Após apelação da parte adversa, mantivera-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado”.
Aduz que “a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo devida a majoração de tal verba”.
Requer a supressão da omissão quanto à aplicação da norma sobredita, majorando os honorários para a razão de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa.
A embargante devidamente intimada não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a majoração dos honorários advocatícios. Alega o embargante que o juízo de primeiro grau condenou os autores ao pagamento dos honorários na razão de dez por cento sobre o valor atualizado da causa e que com a apelação da parte adversa, mantivera-se a sentença recorrida, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado, conforme o artigo 85,§ 11 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Com razão o apelante.
Diante do exposto conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806536-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGINALDO RIBEIRO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2022