TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016569-52.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: WALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Preliminar de prescrição: tem-se que a recorrida ingressou nos quadros do serviço público na data de 01.05.2003 e dispensada em 31.12.2007, não obstante ingressou com a reclamação trabalhista em 30.12.2009. Logo, parte das verbas estão prescritas, conforma jurisprudência admitida por esta Corte, em vista a aplicação do Decreto n. 20.910/32, por consequência as verbas anteriores a dezembro 2004 estão prescritas. Dessa forma, acolho o argumento do recorrente de prescrição parcial das verbas referentes ao FGTS. 2. Passo ao mérito: O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação, e pelo seu parcial provimento, acolhendo a preliminar de prejudicial de mérito apresentada pela parte apelante, da prescrição parcial do FGTS, modificando-se a sentença apenas quanto a prescrição parcial, para declarar que as verbas anteriores a dezembro 2004 estão prescritas. 4. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação, e pelo seu parcial provimento, acolhendo a preliminar de prejudicial de mérito apresentada pela parte apelante, da prescrição parcial do FGTS, modificando-se a sentença apenas quanto a prescrição parcial, para declarar que as verbas anteriores a dezembro 2004 estão prescritas. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção”.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA nos autos da Reclamação Trabalhista, em face de WALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA.
O apelante insatisfeito com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, interpôs recurso a presente decisão:
“ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar a autora, WALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA, os valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego (01/05/2003 a 31/12/2007), não se considerando FGTS sobre 13º salário e o terço constitucional de férias, ante a nulidade da contratação, objeto da ação”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “ainda que se entenda, ao final, que são devidas as referidas parcelas, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade e por apego ao debate, cumpre observar que o pleito de verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação foram alcançados parcialmente pela prescrição quinquenal inerente às pretensões contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/32)”
Argumenta que “o Estado do Piauí não deve qualquer parcela remuneratória à autora, pois a demanda versa sobre os efeitos da cessação do vínculo entre a requerente e a Administração, que se iniciou ao arrepio do art. 37, II e §2º da CF/88, pois a mesma não prestou concurso público”.
Aduz “igualmente indevido os depósitos de FGTS, pois estes se relacionam à garantia constitucional de estabilidade da relação de emprego, estabilidade esta estranha ao contrato por prazo determinado, regido sob normas estatutárias. Em síntese, cuida-se de admissão no serviço público da administração direta do Estado do Piauí sem realização de prévio concurso público. Tal exigência (o certame público) emerge da Constituição Federal/88 (art. 37, II), o que, aliás, já constava da Constituição de l967 (§ 1º do art. 97), bem como igualmente é exigência da vigente Constituição Estadual (art. 54, II). Não tendo sido a contratação do requerente precedida de concurso público, resta evidente a sua total NULIDADE”.
Alega que “não faz jus a qualquer verba trabalhista a reclamante, ressalvando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas e já efetivamente pagas. Não há lacuna normativa, nem outra razão plausível, para que se aplique a legislação trabalhista àqueles que tenham prestado serviços a ente público. Nem mesmo a eventualidade de sua admissão ter-se dado em desconformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, constitui justificativa suficiente”
Requer “o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para reformar a sentença atacada em relação ao capítulo condenatório, invertendo-se, assim, os ônus de sucumbência, para julgar improcedentes todos os pedidos. Subsidiariamente, requesta seja reformado o decisum guerreado para que seja aplicada a prescrição quinquenal, procedendo-se com o corte rescisório das verbas fundiárias anteriores a 30 de dezembro de 200”.
A apelada em suas contrarrazões recursais alega que “não tem razão o recorrente. Afinal, é pacífico o entendimento de que em caso de CONTRATO NULO é devido os valores referentes aos depósitos do FGTS. Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência do STF também reconhece direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo, conforme voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, ao julgar o RE 596.478 Roraima”.
Aduz que “haja vista a recorrida ter provado em sua defesa que o prazo prescricional em 13.11.2014 já estava em curso, pois este processo iniciou-se em 23.10.2009, portanto, o prazo prescricional neste caso é de 30 (trinta) anos a contar do termo inicial”.
Requer “pelas razões acima expostas, não merecem prosperar as alegações do apelante quanto a essa matéria, devendo seu recurso ser totalmente improvido”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, pois há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. Recurso conhecido.
Preliminar- prescrição
O Estado apelante alega em suas razoes recursais, que parte das verbas referente ao FGTS estão prescritas, em virtude da aplicação do Decreto n°20.910/32, norma específica relativa a Fazenda Pública que prevalece sobre a norma geral reguladora do FGTS que possibilita a cobrança no prazo trintenário.
Atualmente os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de aplicação do prazo prescricional quinquenal em ações contra a fazenda pública, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos apresentados em desfavor de execução por quantia certa, a qual é oriunda da comercialização de produtos hospitalares entre as partes. Por sentença, foi acolhida a prejudicial de prescrição para extinguir o processo. No Tribunal de origem, a sentença foi anulada, bem como determinou-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A irresignação não merece prosperar, visto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação sedimentada no STJ.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública. A propósito: REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1775025/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020)
No caso em analise o apelado entrou com a reclamação trabalhista em dezembro de 2009, requerendo o pagamento do FGTS, que deixou de ser pago pelo Estado nos períodos de maio de 2003 a dezembro de 2007.
Dessa forma, tem-se que a recorrida ingressou nos quadros do serviço público na data de 01.05.2003 e dispensada em 31.12.2007, não obstante ingressou com a reclamação trabalhista em 30.12.2009. Logo, parte das verbas estão prescritas, conforma jurisprudência admitida por esta Corte, em vista a aplicação do Decreto n. 20.910/32, por consequência as verbas anteriores a dezembro 2004 estão prescritas. Dessa forma, acolho o argumento do recorrente de prescrição parcial das verbas referentes ao FGTS.
Passo para análise do mérito.
No mérito a apelante alega que a recorrida foi selecionada por meio de contratação precária para prestação de serviço, tendo acesso ao serviço público sem realização de concurso público. Por este motivo, alega que são indevidos os depósitos do FGTS, pois eles estão relacionados à garantia constitucional de estabilidade da relação de emprego. Sendo inegável a nulidade absoluta da contratação da recorrida.
Diante das alegações acima, é necessário expor que aos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, segundo o art. 37, inciso II, § 2° da Constituição Federal. Apesar de ter sido declarada a nulidade do contrato firmado com a recorrida, exige-se a sua reposição ao status quo anterior. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Vejamos os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. FGTS. DEVIDOS. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICABILIDADE DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 219, INC. VI, DO TST. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas. 2. Por outro lado, importa ressaltar, no tocante à prescrição, que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza jurídico-administrativa, e, como tal devem ser aplicados as regras previstas no Decreto n° 20.910/32, a qual estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações em que figurem no polo passivo da demanda a Fazenda Pública. 3. Dessa forma, como, in casu, o autor/apelado busca recebimento do pagamento de FGTS referente a labor exercido no período de fevereiro/1992 a novembro/2010, e a Ação em comento foi distribuída em 14/03/2012, imperioso é o reconhecimento da prescrição relativa ao período anterior à 14/03/2007. 4. É cediço, que embora o contrato de trabalho entre o autor/apelado e o requerido/apelante seja considerado nulo, a relação estabelecida entre ambos é de cunho jurídico-administrativa, de modo que o juízo competente é a justiça comum. Logo, a disciplina quanto aos honorários advocatícios deve obedecer ao disposto no Código de Processo Civil, conforme previsto expressamente na própria Súmula n° 219 do TST, no inc. VI. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000397-65.2012.8.18.0033 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/09/2022 )
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA - RE 705.140 - INAPLICABILIDADE - RE N. 1.066.677/MG (TEMA 551) - CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
- Em regra, os contratos nulos não geram efeitos (CF/88, art. 37, §2°). Porém, a anulação produz apenas efeitos ex nunc em relação aos contratados de boa-fé, que não estão obrigados a devolver o que já foi pago, além de terem direito a receber eventual saldo salarial existente, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito do ente. Também fazem jus ao recebimento de eventual valor relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, não fazendo jus ao pagamento de nenhuma outra verba (STF, RE 705140, Relator Min. Teori Zavaski, j. 28/08/2014).
- Quando do julgamento do RE n. 1.066.677/MG (Tema 551), em sede de repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
- Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba.
- Juízo de retratação não exercido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0086.14.003394-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022)
Assim, observando a jurisprudência acima, ficou demostrado que foi firmado o entendimento de que mesmo o contrato realizado entre particular e o ente público seja declarado nulo, este possui efeitos financeiros.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação, e pelo seu parcial provimento, acolhendo a preliminar de prejudicial de mérito apresentada pela parte apelante, da prescrição parcial do FGTS, modificando-se a sentença apenas quanto a prescrição parcial, para declarar que as verbas anteriores a dezembro 2004 estão prescritas.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0016569-52.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWALDILENE MARIA SOARES DE SOUSA
Publicação07/12/2022