TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001306-26.2015.8.18.0026
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DAIANA DE CASTRO LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – RE nº 598.099/MS - CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral [RE nº 598.099/MS], fixou a orientação, segundo a qual o candidato aprovado em concurso público, classificado dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação.
2. Outrossim, no âmbito do julgamento do RE nº 598.099/MS, ficaram definidas as possíveis situações excepcionalíssimas, diante das quais a Administração Pública pode deixar de cumprir o dever de nomeação de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital. São elas: a superveniência, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade.
3. Entretanto, se não comprovada a existência de quaisquer dessas circunstâncias excepcionalíssimas, é incabível a recusa da Administração em nomear candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto em edital de certame público.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001306-26.2015.8.18.0026
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: DAIANA DE CASTRO LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, aqui versada, proposta por DAIANA DE CASTRO LIMA, ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em: i) julgar procedente a lide em comento, para determinar ao apelante que nomeie a apelada no cargo de professora de educação física – CLASSE SL – 20 h, devendo lotá-la no Município de Campo Maior – PI, segundo as regras do Edital nº 003/14; e, ii) condená-lo no pagamento dos honorários de sucumbência, os quais estipulou em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante afirma, primeiro, que a apelada não restou aprovada e classificada dentro do número de vagas previsto no edital, razão pela qual não teria o direito subjetivo à nomeação pretendida.
Depois, diz que não pode nomear a apelada no cargo para o qual logrou ser aprovada, em virtude de vedação constante na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, bem como em razão da inexistência de cargos vagos.
Sustenta, ainda, que a apelada não logrou comprovar preterição, na medida em que não demonstrou que existiriam pessoas contratadas a título precário.
Acrescenta, no final, que o provimento jurisdicional pretendido pela apelada implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações. A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, em suma, trata-se de APELAÇÃO almejando desconstituir a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer atrás mencionada.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE nº 598.099/MS), assentou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, classificado dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação. No sentido da assertiva ora feita, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.099/MS). AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, NO CASO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A NÃO NOMEAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I e II. Omissis.
III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 598.099/MS), fixou orientação segundo a qual o candidato aprovado em concurso público, classificado dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação.
IV a VI. Omissis.
(AgInt no RMS n. 64.876/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
No caso em apreço, observa-se que a apelada foi aprovada e ficou classificada em 6º (sexto) lugar, isto é, dentro do número de 09 (nove) vagas – para ampla concorrência - previsto no Edital nº 003/2014 do concurso público, cujo prazo de validade, a propósito, já expirou. Vide documentos constantes dos id nº 1224481.
Outrossim, sabe-se também que no âmbito do julgamento do RE nº 598.099/MS, ficaram definidas as possíveis situações excepcionalíssimas, diante das quais a Administração Pública pode deixar de cumprir o dever de nomeação de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital. São elas: a superveniência, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade.
Entretanto, no caso em deslinde, não se verifica comprovada a existência de quaisquer dessas circunstâncias excepcionalíssimas, de modo a legitimar, portanto, a recusa do apelante em nomear a apelada, enquanto candidata aprovada e classificada dentro do número de vagas previsto em edital de certame público.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Majora-se a verba honorária para 20% (vinte por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 12/12/2022
0001306-26.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAIANA DE CASTRO LIMA
Publicação12/12/2022