TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829405-43.2020.8.18.0140
APELANTE: ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.RECONHECIMENTO INDUVIDOSO DO AUTOR DO CRIME. COAUTORIA. ATUAÇÃO FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.DOSIMETRIA QUE NÃO SE RESSENTE EXASPERAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1-O apelante atuou como coautor desempenhando papel crucial para a consumação do crime , aquiescendo com o intento criminoso, constrangendo as vítimas e empreendendo fuga.
2-O magistrado valorou ,negativamente, as circunstâncias do crime em relação ao concurso de agentes e reconhecendo a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, motivo pelo qual não há bis in idem ou excesso a ser reparado, visto que tal proceder encontra-se amparado na doutrina e jurisprudência pátria.
3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, mantendo-se assim a sentença vergastada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Anderson Daniel Miranda Pereira inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Narra a denúncia que no dia 11 de dezembro de 2020, nesta cidade, o apelante e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, abordaram RENATO AUGUSTO DA SILVA e PAULO HENRIQUE TORRES OLIVEIRA (vítimas) e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo (pistola), subtraíram, para si, vários objetos.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa, fixada em 70 (setenta) dias- multa, em razão do delito tipificado no art. 157, §2º, I e §2º-A, II, do Código Penal.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, aduzindo, o reconhecimento da participação de menor importância e fixação da pena-base em seu mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o desacolhimento total das razões veiculadas pela defesa no recurso apelatório.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal, a fim de que a sentença seja mantida in totum.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado
1- DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
A defesa invoca a incidência do art. 29, § 1º do Código Penal, por entender que sua participação não restou esclarecida sua participação no crime.
É cediço que a diminuição da pena é cabível ao partícipe que desenvolve uma conduta acessória e contribui com menos ênfase para a consumação do crime, hipótese em que não se amolda o presente caso
Isso porque, o apelante atuou como coautor desempenhando papel crucial para a consumação do crime , utilizando de sua motocicleta para transportar o comparsa, aquiescendo com o intento criminoso, e, logo após o constrangimento das vítimas e à subtração dos valores ainda, na direção do veículo, empreenderam fuga.
Nesse sentido, repise-se alguns trechos dos depoimentos prestados em juízo e utilizados no termo sentencial:
A vítima PAULO HENRIQUE TORRES OLIVEIRA declarou que:
“na data de hoje, 11/12/2020 por volta das 06h00min, estava na porta de casa, na Vila Maria cuidando de suas plantas, quando foi surpreendido com a chegada de dois indivíduos numa motocicleta, com arma de fogo, pedindo o seu aparelho celular. QUE o declarante disse que não tinha celular. QUE o indivíduo da garupa, colocou uma arma de fogo na cabeça do declarante e mandou que ele entrasse na casa. QUE os mesmos fizeram um arrastão em sua casa, e levaram 03 (três) celulares, sendo todos Samsung, 01 (uma) TV de 50”, a quantia de R$ 600 (Seiscentos Reais) da bolsa de suas cunhada, e mais R$ 250 (Duzentos e Cinquenta Reais) da bolsa de sua esposa. QUE a todo o tempo os mesmos diziam que já sabiam que o declarante era Policial Militar, que ele tinha uma arma de fogo e que era para ele entregá-la. QUE o declarante é vizinho de um capitão da Polícia Militar, e acha que os mesmos o confundiram com ele. QUE o declarante não possui arma de fogo e trabalha como cobrador de ônibus na empresa Transcol.
QUE um dos indivíduos, um gordinho, sempre mandava que o outro, um mais magro, que estava em poder da arma de fogo, atirasse no pé no declarante para que ele entregasse a suposta arma de fogo que tinha em casa. QUE os indivíduos reviraram toda a casa em busca dessa arma de fogo; QUE nesse momento foi que avistaram a TV e levaram embora. QUE o declarante ligou para o 190, e populares já tinham ido até a CIA da Polícia Militar situada próximo a sua casa, ali na Vila Maria. QUE cerca de trinta minutos depois os Policiais Militares avisaram que conseguiram capturar um dos indivíduos que estava na posse de alguns pertences do declarante. QUE é capaz de reconhecer os dois indivíduos. QUE os indivíduos captura pela Polícia, Magro, é alto, Pardo, cabelo preto, trajando uma roupa escura, preta”
A vítima RENATO AUGUSTO DA SILVA declarou perante a autoridade policial que:
“na data de hoje 11/12/2020 por volta das 05h30min o declarante estava tirando a moto de casa para colocar fora, quando foi abordado por um indivíduo a pé, que em posse de uma arma de fogo subtraiu a sua motocicleta e seu aparelho celular, um 'lanterninha'. QUE o declarante entregou seus pertences. QUE o mesmo perguntou ainda se o declarante era polícia, respondendo ele não. QUE um vizinho depois falou para o declarante que chegaram dois indivíduos num carro e pararam na esquina e que somente um desceu, que foi o que roubo a sua moto. QUE a sua motocicleta era HONDA CG 125 FAN KS, 2009, PLACA NIN 6567, VERMELHA. QUE não chegou a ir na POLINTER para registrar ocorrência de Roubo. QUE foi tudo muito rápido. QUE por volta das 07h30min um colega avisou que Policiais Militares recuperaram a sua moto, e que a mesma seria levada para a central de flagrantes. QUE o declarante ficou bastante emocionado, pois no momento do roubo ficou bastante abalado. QUE a sua moto é seu instrumento de trabalho. QUE nesse momento foi até a central de flagrantes levar seus documentos, inclusive da moto. QUE o indivíduo que o assaltou não foi o mesmo capturado pelos Policiais, pois este é magro e o indivíduo que o assaltou era gordinho, provavelmente comparsa dele”
O apelante ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA confessou parcialmente os crimes em Juízo declarando que :
“Que na noite anterior ao roubo estava num aniversário onde conheceu o outro indivíduo de nome “neguinho”, que saiu com o “Felipe” para comprarem cerveja e quando retornou mostrou uma moto, indicando que se tratava de objeto de roubo; após receber o convite para roubar, o réu declarou que dirigiram ao bairro Vila Maria quando roubaram a residência da vítima, sempre portando uma arma de fogo entregue por “neguinho”, que ainda teria lhe dito não possuir munição; o acusado declarou que conseguiu pegar uma bolsa e a televisão da residência, se evadindo do local em seguida para o bairro Vila Fraternidade onde escondeu a televisão; o acusado declarou ainda que nesse momento escutou um disparo de arma de fogo, tendo se rendido de imediato e preso pelos policiais; em relação ao fato de ter assumido o roubo da motocicleta, afirmou que realmente assumiu mas o fez por medo em razão de ter sofrido agressões por parte de um dos militares; ao final, o acusado declarou que o seu comparsa lhe pediu para atirar no pé da vítima para que ela entregasse a arma, porém ele não o fez em razão de ter tratado a todos com respeito”
A testemunha ALOÍSIO TAVARES DE OLIVEIRA JÚNIOR declarou que:
“a vítima “Renato” foi localizada pela polícia e estava muito nervoso em
razão de se tratar de pessoa com certa idade, confirmando que seria o réu quem roubou sua motocicleta após visualizar a fotografia, não sabendo o conteúdo das declarações da vítima na Central de Flagrantes de Teresina-PI; em relação a localização da motocicleta e a televisão, a testemunha declarou que o réu entregou voluntariamente os objetos que estavam próximos de um terreno murado”.
Com efeito, restou evidenciado que o apelante, reconhecido pela vítima, atuou em unidade de desígnios com outro indivíduo e, mediante grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, subtraiu bens móveis das vítimas.
Sob esse enfoque, convém advertir que não se deve desacreditar nas afirmações das vítimas, pois, no crime de roubo, ainda que contrárias à versão do réu, elas se revestem de especial relevância .
Assim sendo, comprovada a atuação efetiva do Apelante no fato criminoso, descarta-se a aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
2- DA DOSIMETRIA
Insurge-se o apelante com relação às pena-base que lhe foi aplicada defendendo que deveria ter sido fixada no mínimo legal, tendo em vista que é primário e o crime não fora cometido sob nenhuma condição que extrapole ao próprio tipo penal.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, o magistrado valorou ,negativamente, as circunstâncias do crime em relação ao concurso de agentes e reconhecendo a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, motivo pelo qual não há bis in idem ou excesso a ser reparado, visto que tal proceder encontra-se amparado na doutrina e jurisprudência pátria.
Senão vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE INVERSÃO NA ORDEM DE UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES APLICADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto ausente o prequestionamento da matéria (e-STJ fls. 1058/1064). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1070/1074), todavia, os agravantes deixaram de infirmar especificamente os fundamentos atinentes ao referido entrave, limitando-se a asseverar, de forma genérica, que a matéria ventilada no recurso especial foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, "bastando a simples leitura do seu inteiro teor [...]" (e-STJ fl. 1072).
2. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, porquanto a tese de que, no concurso de causas de aumento de pena, a majorante mais severa (emprego de arma de fogo) deve ser utilizada na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ficando o reconhecimento da majorante menos gravosa (concurso de agentes) para a terceira etapa dosimétrica, e não o inverso, não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa (e-STJ fls. 921/948), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).
5. Na espécie, a Corte local manteve a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, com fundamento no deslocamento de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes), da terceira para a primeira etapa dosimétrica. A majorante do emprego de arma de fogo, por sua vez, foi empregada na terceira fase da dosimetria (e-STJ fls. 928/944), entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não conhecido.
(STJ-AgRg no AREsp n. 2.007.575/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado, mantendo-se assim a sentença vergastada em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0829405-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação19/12/2022