Decisão Terminativa de 2º Grau

Recuperação judicial e Falência 0756764-55.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0756764-55.2021.8.18.0000.

(Processo referência 0752812-68.2021.8.18.0000)



Agravante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Advogado : Josué Silva Neves (OAB/PI n° 5.684).

Agravados : SERVISAN LTDA., e OUTRAS.

Advogado : Leonardo de Lima Ramos (OAB/PI nº 3.019).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC.

 

Vistos etc,

Cuida-se, in casu, de Agravo Interno Cível, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0752812-68.2021.8.18.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso para “DETERMINAR a SUSPENSÃO das CLÁUSULAS 6.6 e 6.8 do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO”.

Intimados, os Agravados apresentaram as suas contrarrazões ao recurso interposto (id 5044085).

É o relatório.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos, verifica-se por meio de consulta ao Pje, que foi proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 0752812-68.2021.8.18.0000, conforme se infere no id 8270070.

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo Interno, em razão da superveniente deliberação jurisdicional, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

Com efeito, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste recurso fica prejudicada, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido este TJPI, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO - PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. - Uma vez que o agravo de instrumento foi julgado, configura-se a perda do objeto do agravo interno interposto contra decisão inicial nele proferida - Recurso prejudicado. (TJ-MG - AGT: 10000211909742002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”

 

“AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AGV: 00125417820228160000 Ampére 0012541-78.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022).”

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, pelo que lhe NEGO SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes AUTOS, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756764-55.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2022 )

Detalhes

Processo

0756764-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Recuperação judicial e Falência

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

SERVI SAN LTDA

Publicação

14/11/2022