TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001168-36.2018.8.18.0032
APELANTE: LINDEBERG VASCO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INVESTIGAÇÃO CRIME DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS A SAÚDE. BUSCA E APREENSÃO. PROVA. DEPOIMENTO DE VÍTIMA CRIME DE AMEAÇA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIA A INVESTIGAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. É bastante para fins de deferimento busca e apreensão a existência de indícios de ocorrência delitiva (art.240, §1°, alínea b do CPP)
2. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. (AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) Portanto, a informação da companheira do réu de que o mesmo produzia substância nociva a saúde em sua residência, embasa pedido de busca e apreensão domiciliar.
3. A não comprovação da propriedade da licitude de bens apreendidos, bem como a origem de numerário impede a sua restituição ao suposto possuidor.
4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da decisão de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Lindeberg Vasco da Silva, fls. 123 e razões, fls. 155/163, id. 6754102, inconformado com a decisão de fls. 106/110, id. 6754102, cujo teor indeferiu seu pedido de restituição de bens apreendidos.
Na origem, o MP, com base em Procedimento de Investigação Criminal nº 086/2018, requisitou a autoridade judicial medida de busca e apreensão no domicílio do ora apelante, a fim de angariar elementos probatórios para um possível enquadramento no delito tipificado no art. 278, caput, do Código Penal Brasileiro.
Após regular instrução, o MM. Juiz a quo às fls. 47/49 no dia 17 de setembro de 2018, deferiu o pedido ministerial e determinou a busca e apreensão domiciliar na residência de LINDEBERG VASCO DA SILVA.
Diligência devidamente realizada, fora elaborado o auto circunstanciado (fl. 73) onde se constatou a apreensão de uma quantia de R$ 7.464,00 (sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), 01 (um) aparelho celular e 03 (três) tubos de plástico contendo substâncias líquidas, sendo dois supostamente contendo amoníaco e outro supostamente contendo acetona.
Inconformado com a APREENSÃO, o apelante requereu a restituição dos objetos apreendidos, alegando que estes não interessam à investigação, já a autoridade Policial requereu a autorização judicial de perícia no celular apreendido, diante de ambos os pedidos, o nobre magistrado apresentou decisão (fls. 106/110) onde deferiu o pedido de quebra de sigilo de dados, autorizado a autoridade policial acesso aos dados do citado aparelho e indeferiu o pedido de restituição dos valores formulados pela defesa do apelante, pois tais objetos e valores apreendidos ainda são de interesse das investigações.
Diante da decisão, o apelante interpôs recurso de apelação em cujas razões de (fls. 156/163) requerendo a anulação da decisão que ordenou a busca e apreensão, bem como a concessão da restituição de bens e valores apreendidos alegando que não interessavam à investigação.
Contrarrazões do Ministério Público às fls. 175/180, id. 6754102 requerendo o conhecimento e o improvimento do recurso defensivo
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 224/228, id. 7593277, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume os termos da r. decisão.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM PODER DO APELANTE.
Requer o apelante a anulação da decisão que ordenou a busca e apreensão, bem como a concessão da restituição de bens e valores apreendidos alegando que não interessavam à investigação.
Sem razão.
É que a decisão que determinou a busca e apreensão na residência do apelante, fundou-se em depoimento de sua companheira, nos autos do processo n° 0002662-67.2017.8.18.0032, no qual aquele respondia por ameaça a esta.
Registre-se que, em que pese a Defesa sustente a fragilidade deste único indício, hei por bem discordar, visto que a vítima no processo de ameaça, além de ser sua companheira, seu depoimento tem especial relevância por se tratar de investigação de crime em âmbito doméstico.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, de não conhecer do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão regimental para tanto.
2. Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão de primeiro grau.
3. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
4. Na espécie, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As instâncias de origem demonstraram haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações de testemunha colhidas na fase inquisitorial e o depoimento judicial da ofendida. Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
5. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Ademais, sua companheira afirmou que tinha certeza que o apelante produzia/vendia substância ilícita conhecida por “loló”, configurando possível infração ao art. 278, caput, do CP.
Friso, por fim, que para o deferimento da medida de busca e apreensão é bastante a existência de fundadas razões (ou probabilidade) de se apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos (art. 240, §1°, alínea b do CPP), situação plenamente configurada in casu.
Destarte, nenhuma mácula na decisão ora objurgada.
Quanto ao pedido de reforma do pedido de restituição, melhor sorte não lhes assiste.
Inicialmente, entendo incabível a instauração de procedimento na forma do art. 120, §§1° e 2° do CPP como pleiteia o apelante. Isto porque por determinação expressa do citado dispositivo, somente se autua em apartado o pedido de restituição quando duvidoso o direito do reclamante e, in casu, na verdade não havia dúvidas de que o reclamante não tinha o direito de suscitar a restituição dos bens, porque claramente ainda interessavam ao processo.
Embora afirme que o dinheiro apreendido (R$ 7. 464,00 – sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) seria oriundo de economias, bem como o celular lhes pertencia, devo afastar tais argumentos e confirmar o entendimento do magistrado de 1° grau.
O apelante em nenhum momento comprovou a propriedade do telefone, além de persistir a sua importância para investigação, para tanto determinou a quebra de sigilo de dados do mesmo.
Já no que se refere a vultuosa quantia em dinheiro, igualmente, não se desincumbiu do mister de comprovar sua licitude, visto que guardava tal quantia em sua residência e não em instituições bancárias como normalmente ocorre, além do que, tal quantia é incompatível com o salário percebido pelo mesmo na condição de jardineiro da Prefeitura (fls. 62, id. 6754102).
Ademais, sequer extratos bancários comprovando o saque de sua remuneração, sequer a Defesa colacionou aos presentes autos.
Portanto, mantenho o indeferimento proferido pelo magistrado da 4a. Vara da Comarca de Picos em sua integralidade (fls. 106/110, id. 6754102).
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da decisão de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0001168-36.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLINDEBERG VASCO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022