TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002681-79.2013.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCONY ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU MENOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Estando comprovado por meio de documentos, além da própria qualificação do réu na exordial acusatória sua condição de menor de 21 anos na data do fato delituoso, correta a extinção da punibilidade com base no art. 115 do CP.
2. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, de fls. 593/599, id. 5818391, inconformado com a sentença, fls. 563/569, id. 5818390, que extinguiu a punibilidade do réu MARCONE ALVES DA SILVA, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
no dia 05 de fevereiro de 2013, por volta das 04hs, na casa localizada na R. 09, 4305, Bairro São Joaquim, nesta cidade de Teresina-PI, utilizando-se de arma branca, tipo faca (apreendida), em comunhão de vontades e em conjunção de esforços, os acusados JOSÉ DE ARIMATEIA CAMPOS PESSOA FILHO e MARCONE ALVES DA SILVA, subtraíram, para si ou para outrem, em prejuízo da vítima Roberto Luiz de Andrade os seguintes bens: R$ 10,00 (dez reais) em espécie; roupas; 02 (duas) alianças em outo; e bijuterias – auto de apreensão de fls. 10 do IP, mediante grave ameaça contra a vítima, que inclusive ficou lesionada, após o que fugiram os acusados daquele local.
Por ocasião dos fatos, os acusados, previamente acertados, e observando o imóvel da vítima com dois pavimentos, sendo um deles ponto comercial e outro residência, adentraram aquele local em busca de dinheiro, surpreendendo a vítima quando esta dormia. Um dos réus portava uma faca, encostando-a no pescoço da vítima, sempre em busca de dinheiro, enquanto o outro revirava a casa. Não encontrando numerário, os réus tomaram posse então de alianças, roupas e outras bijuterias. A autoridade policial, ao tomar conhecimento do fato diligenciado, encontrou em poder dos réus parte dos bens acima mencionados, e a arma utilizada, prendendo-os em flagrante.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados, José de Arimatéia Campos Pessoa Filho e Marcone Alves da Silva, como incurso nas sanções dos arts. 157, §2°, I (redação anterior) e II do CP, pugnando, ao final, pelas suas condenações.
Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 13/65, id. 5818390, auto de apresentação e apreensão, fls. 29, id. 5818390, auto de restituição, fls. 39, id. 5818390 e inquérito policial, fls. 11/109, id. 5818390.
A denúncia foi devidamente recebida, em 19/03/2013, fls. 123, id. 5818390.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora recorrida pelo MP.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença no que se refere ao réu MARCONE ALVES DA SILVA, para o qual foi extinta a punibilidade de ofício, tendo em vista sua condição de menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Sustenta o MP a inexistência de documento hábil nos presentes autos a comprovar a menoridade penal do réu mencionado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões pela Defesa em fls. 601/605, id. 5818391 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 620/624, id. 6039692, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja parcialmente reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime previsto no Art. 157, §2º, II do Código Penal (Roubo Qualificado pelo concurso de pessoas).
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MARCONE ALVES DA SILVA
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença no que se refere ao réu MARCONE ALVES DA SILVA, para o qual foi extinta a punibilidade de ofício, tendo em vista sua condição de menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Sustenta o MP a inexistência de documento hábil nos presentes autos a comprovar a menoridade penal do réu mencionado.
Sem razão o órgão acusador.
Vejamos como o magistrado decidiu a despeito do réu mencionado:
De ofício (f. 284) foi decretada extinta a punibilidade do réu MARCONE ALVES DA SILVA, por ser ao tempo do fato criminoso menor de 21 anos, o que faz com que a contagem do prazo prescricional seja em metade, ou seja, o crime prescreveria em 12 anos a contar do recebimento da denúncia (19-03-2013) por ter o crime de roubo pena máxima de 8 anos, contudo, o crime prescreveu em 19-03.2019, levando-se em consideração o prazo pela metade de 6 anos.
(fls. 564, id. 5818390)
Pois bem. Sem reparos a sentença do juízo sentenciante. É que na própria exordial da denúncia do MP, o mesmo ao qualificar o apelado, apôs como sua data de nascimento 07/03/1993.
Tendo o ocorrido o crime em discussão em 05/02/2013, inegavelmente o réu Marcone Alves da Silva tinha 19 (dezenove) anos à época, fazendo jus a benesse do art. 115 do CP.
No que se refere a ausência de documento hábil, entendo que a qualificação ofertada pelo próprio MP goza de presunção de veracidade, aliado a isto, a Defesa colacionou em fls. 606, id. 5818391, cópia do título eleitoral e de reservistas, os quais comprovam, de fato, sua data de nascimento em 07/03/1993, selando, de uma vez, a questão em discussão.
Portanto, mantenho a extinção da punibilidade do réu MARCONE ALVES DA SILVA, não merecendo qualquer reparo a sentença condenatória ora objurgada.
Dispositivo
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0002681-79.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCONY ALVES DA SILVA
Publicação19/12/2022