TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802606-33.2019.8.18.0031
APELANTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Em que pese os embargos à execução serem distribuídos a ação de execução fiscal, não se deve descurar tratar de ação autônoma, e como tal, valida a regra de distribuição de ônus prevista no art. 434 do CPC.
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, majorar em 5% os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, nos termos do art. 85, §11° do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, de fls. 84/97, id. 6027980 interposta por Carvalho & Fernandes LTDA em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal interpostos na origem.
Na origem, Carvalho & Fernandes ajuizaram EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0803430- 26.2018.8.18.0031, em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, tencionando a extinção imediata da ação de execução, reconhecendo a nulidade da CDA ensejadora da execução fiscal.
Aduziu a embargante que a CDA, como ato administrativo, deve conter todos os requisitos dessa espécie de ato jurídico, bem como aqueles especificamente previstos no Código Tributário Nacional – CTN e na Lei de Execuções Fiscais – LEF e que em análise da CDA, extrai-se a ausência de requisitos essenciais para sua validade, ainda como a incidência de prescrição quinquenal do crédito exequendo.
Também alega que conforme insculpido no inciso VI, do § 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80 e no artigo 202, inciso V, do Código Tributarista, a Certidão de Dívida Ativa obrigatoriamente deverá constar, especificamente, o número do processo administrativo de que se originar o crédito e que ao analisar a CDA, pode-se verificar que há a ausência de tal requisito, de modo que a Certidão não informa corretamente o número do processo administrativo sob o qual está fundada, gerando, assim, dúvida em relação à validade de sua constituição.
Com base no exposto requereu a a extinção da execução fiscal, reconhecendo a nulidade da CDA ensejadora da referida.
Colacionou documentos.
Sobreveio a sentença ora impugnada pela empresa, cujo teor julgou improcedentes os referidos embargos.
Irresignado, Carvalho & Fernandes apresentarem o presente recurso de apelação cível.
Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma do decisum visto que por conta do apensamento dos embargos a ação de execução fiscal, torna-se prescindível a juntada de todos os documentos presentes nos autos da execução fiscal aos autos dos embargos.
Com base no exposto, requer, o conhecimento e provimento do presente apelo para que reformada a sentença, e no mérito, julgado procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, fls. 1104/110, id. 6027986 pugnando pela manutenção do decisum.
O Ministério Público Superior, em fls. 115, id. 7121422 não opinou, por entender não ser o caso de sua intervenção obrigatória.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
DA IMPRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR O ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA.
Em síntese, sustenta o apelante a necessária reforma do decisum visto que por conta do apensamento dos embargos a ação de execução fiscal, torna-se prescindível a juntada de todos os documentos presentes nos autos da execução fiscal aos autos dos embargos.
Sem razão o apelante.
É que, de fato, o apelante não colacionou o documento por ele próprio impugnado, qual seja, a CDA que subsidia a ação fiscal n°
Em que pese a argumentação da empresa de que os embargos à execução são distribuídos por dependência à ação fiscal, e, como tal, tornaria prescindível a colação da documentação citada, hei por discordar.
É que a regra geral de distribuição de ônus preconizada pelo CPC determina que sejam comprovados os fatos por quem alega, art. 434 do CPC, ex vi:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Sendo assim, inexiste obrigação ao juízo de fazer a colheita de provas por inércia da parte que questiona ação de execução fiscal.
Ademais, devo reforçar que a argumentação central do apelante é que faltaria na CDA o número do processo administrativo correspondente ao débito fiscal executado na origem pelo Município de Parnaíba, visto que o informado seria inexistente.
Ocorre que compulsando os presentes autos, não existe sequer qualquer comprovação/demonstração por parte do executado/apelante acerca da inexistência ou equívoco do processo administrativo informado (proc n° 062/12).
Ao revés, a municipalidade, em suas contrarrazões, informa que “o processo administrativo se encontra locado na Procuradoria da Fazenda Municipal e ao analisar o sistema de protocolo do município, não há indícios de requerimento para vista ao processo que originou a CDA por parte do Apelante, o que corrobora com o raciocínio de que o Recorrente sequer promoveu esforços em procurar o processo administrativo.”, fls. 104, id. 6027986. Ou seja, ao que parece, o intuito da apelante é apenas protelar obrigação fiscal que tem o dever de cumprir.
Acerca do presente entendimento, cito arestos jurisprudenciais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).
2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019)
APELAÇÃO - DESERÇÃO - Descabimento - Recolhida a diferença do valor do preparo - Observância ao art. 1.007, § 2º do CPC - Recurso conhecido. EMBARGOS DE TERCEIRO - Bem imóvel - Ausência de prova a respeito - Apresentação de documentos somente na fase recursal que não são novos - Atitude processual sem qualquer justificativa - Demais, apelante que também deixou transcorrer o prazo para réplica - Preclusão - Documentos que não podem ser considerados nas especiais circunstâncias - Aplicabilidade do art. 435, caput e § único, do CPC - Embargante que, assim, não se desincumbiu do ônus da prova em momento oportuno (art. 373, I do CPC) - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. TJSP; Apelação Cível 1027421-02.2019.8.26.0577; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).
APELAÇÃO - Ação cominatória de obrigação de fazer -É de rigor a desconsideração de juntada de documento com o recurso de apelação, se dele a parte tinha conhecimento prévio à prolação da sentença, não tendo o apresentado por negligência, ferindo o princípio do contraditório e o artigo 434 do CPC - Mérito - Inadmissibilidade - Ação movida contra quem não é titular do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Ausência de interesse processual - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007099-53.2019.8.26.0320; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020).
Sem reparos a sentença ora objurgada.
Por se tratar embargos à execução de ação autônoma, entendo ser cabível a majoração de honorários a teor do art. 85, §11° do CPC, razão pela qual majoro em 5% os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, majoro em 5% os honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, nos termos do art. 85, §11° do CPC.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0802606-33.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorCARVALHO & FERNANDES LTDA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação15/12/2022