TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012402-50.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO/ APELANTE: Francisco de Assis Resende de Araújo
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO FIXAÇÃO. DA APELAÇÃO DEFENSIVA. DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Do recurso ministerial: no caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado). Em sendo assim, mantenho o afastamento da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
2. Do recurso defensivo: In casu, verifico que o advogado do réu foi intimado para apresentação de contrarrazões da apelação interposta pelo Ministério Público, conforme edital publicado no DJE em 17/10/2021, mas se manteve inerte. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não se pode instituir multa para o advogado que deixou a praticar um ato, sem que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa, devendo o advogado ser intimado, pessoalmente, para justificar as razões de sua inércia, advertindo-o, ainda, da possibilidade de aplicação da referida multa. Assim, entendo que a ausência de atuação do advogado em ato específico do processo penal não se equipara ao abandono previsto no art. 265 do CPP, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
3. Verifica-se, portanto, que a vítima não teve qualquer dúvida acerca da identidade do apelante, efetuando o reconhecimento do acusado em juízo, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Não obstante a mudança do entendimento jurisprudencial, no sentido de que é inválido o reconhecimento fotográfico do réu feito em sede policial, quando não procedido em observância ao art. 226 do CPP, é possível observar que, no caso em tela, a condenação não foi fundamentada tão somente naquele reconhecimento feito pelo ofendido, sendo apenas uma das provas que levaram à condenação, baseada também nos depoimentos judiciais das vítimas e do policial que participou das diligências, o qual localizou o acusado, logo após ao fato delitivo, ainda de posse dos objetos do roubo. Além disso, a versão fática apresentada pela defesa restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
4. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente. Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ministério Público do Estado do Piauí e Francisco de Assis Resende de Araújo contra sentença que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática dos crimes de roubos majorados (art. 157, § 2°, inciso I e II na forma do art. 71, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90) em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que seja fixado o valor mínimo a título de reparação dos danos materiais sofridos pela vítima Rômulo de Morais Abreu Sousa, em razão da não restituição do bem subtraído.
A defesa apresentou as contrarrazões, requerendo o total improvimento do apelo ministerial.
Nas razões recursais, a defesa requer: a) preliminarmente, a aplicação de multa ao advogado particular que assistia anteriormente o apelante; b) no mérito, a absolvição em virtude da impossibilidade de condenação unicamente com base em elementos produzidos em inquérito policial; c) a nulidade da sentença pela inobservância dos procedimentos legais referente ao reconhecimento pessoal do acusado ; d) a redução e/ou parcelamento da pena de multa e, por fim, a suspensão da cobrança das custas processuais.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo provimento da preliminar e total improvimento do mérito do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela acusação, e, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
DO RECURSO MINISTERIAL
Da fixação de valor mínimo a título de reparação de danos
O Ministério Público requer a reforma da sentença condenatória para fixar valor a reparar os danos causados pela infração à vítima RÔMULO DE MORAIS ABREU SOUSA, considerando os prejuízos por ela sofridos.
O magistrado a quo, ao deixar de fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou:
Deixo de arbitrar indenização ao ofendido, determinada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve maiores prejuízos, tendo sido parte dos bens subtraídos devidamente restituídos, consoante se denota do termo de entrega (fl. 08). Registre-se, por fim, acaso subsiste interesse das partes na reparação a possibilidade de buscar o juízo cível para realizar a devida liquidação de eventual prejuízo suportado em decorrência da empreitada criminosa narrada na peça inaugural
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT).
No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal do aparelho celular ou outro documento que comprove seu valor de mercado).
Em sendo assim, mantenho o afastamento da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
DO RECURSO DA DEFESA
DA PRELIMINAR
A Defensoria Pública requer, preliminarmente, que seja aplicada a multa prevista no artigo 265, do Código de Processo Penal ao advogado particular do acusado, tendo em vista que foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões à apelação e se manteve inerte, circunstância que configura abandono de causa.
Dispõe referido o artigo 265 do Código de Processo Penal:
"O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."
In casu, verifico que o advogado do réu foi intimado para apresentação de contrarrazões da apelação interposta pelo Ministério Público, conforme edital publicado no DJE em 17/10/2021, mas se manteve inerte.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, não se pode instituir multa para o advogado que deixou a praticar um ato, sem que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa, devendo o advogado ser intimado, pessoalmente, para justificar as razões de sua inércia, advertindo-o, ainda, da possibilidade de aplicação da referida multa. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO AO ADVOGADO QUE ABANDONA A CAUSA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA). ART. 265 DO CPP. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5o., LIV E LV DA CF/88). RECURSO PROVIDO. 1. Não é lícito ao Advogado abandonar sem justo motivo previamente comunicado ao Juízo, o patrocínio da causa, no momento da realização de ato processual ao qual, devidamente intimado, deve comparecer, por configurar, prima facie, menoscabo às atividades do Poder Judiciário, nas quais desempenha função essencial e insubstituível (art. 133 da Carta Magna). 2. Não se deve confundir a ausência a determinado ato processual com o abandono do processo, tal como previsto no art. 265 do CPP (redação da Lei 11.719/08), tanto que cumpre ao Juiz, em tal hipótese, se for o caso, nomear defensor substituto, como dispõe o art. 265, § 2º do CPP (redação da Lei 11.719/08), mas sem afastar a atuação do causídico em atos processuais futuros. 3. A aplicação de qualquer sanção, ainda que de cunho administrativo, mas com reflexo patrimonial, se sujeita aos rígidos padrões de procedimento que integram o due process of law (justo processo jurídico), que não admite a noção de responsabilidade objetiva por ato infracional disciplinar, a exigir a devida apuração de sua prática e do correspondente contexto circunstancial em que ocorreu, haja vista o disposto nos incisos LIV e LV do art. 5o. da Constituição Federal. 4. Cabe ao Juiz prover medidas de pronta eficácia para impedir delongas processuais, inclusive suscitando ao órgão de classe dos Advogados a adoção de sanções administrativas, mas deve abster-se de exercer diretamente essa atividade de controle disciplinar. 5. Recurso a que se dá provimento, para conceder a ordem de segurança. (RMS 32.742/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011)
Assim, entendo que a ausência de atuação do advogado em ato específico do processo penal não se equipara ao abandono previsto no art. 265 do CPP, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO
Do pedido de absolvição por ausência de provas
Narra a denúncia que no dia 13 de maio de 2016, o acusado, o adolescente Wellington da Silva Sousa (nascido em 16/02/2002) e outras duas pessoas ainda não identificadas, agindo em concurso, subtraíram coisas móveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma contra Isaú sos Santos Amorim e contra Rômulo de Morais Abreu Sousa (vítimas), fatos ocorridos nesta capital. Consta, ainda que o denunciado corrompeu o menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal.(...)
Inicialmente, a defesa do réu pleiteia a absolvição do apelante, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”[1].
No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”[2]. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
ROUBO - arts. 157, §2º, incisos I e II, Código Penal
MATERIALIDADE
A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 003.989/2016 (fls.05/39), Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão (fls.07), Termo de entrega (fls. 08), Relatório lavrado pela autoridade policial (fls.34/37), bem como os demais documentos acostados aos autos, somados àqueles produzidos em audiência.
AUTORIA
A autoria do crime atribuída ao acusado Francisco de Assis Resende de Araújo, restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, diante do auto de reconhecimento de pessoa (fl. 29) e pelos depoimentos prestados na fase inquisitiva e na fase judicial, mormente o das vítimas e da testemunha de acusação (Policial Militar).
A vítima, relatou na audiência de instrução e julgamento como se deu a situação delituosa: (…) Eu e o Rômulo, meu amigo, e o Bruno Gabriel saímos para uma festa no qual na saída da festa, o Rômulo no carro dele e eu no meu carro junto com o Bruno, seguimos, saímos da nossa Senhora de Fátima pegando em sentindo a João XXIII, íamos parar no posto King (...), o Rômulo parou na minha frente e eu parei logo em seguida, enquanto eu engatava o carro que fazia a parada do carro total, chegou o corsa branco com 4 indivíduos dentro e abordou o Rômulo, (...), o corsa branco parou bem do nosso lado mesmo e desceu dois indivíduos os dois de trás e já abordaram o Rômulo, pegaram o celular dele, que estava dentro do carro, o Rômulo conseguiu ainda tirar a chave do carro dele desligar e tirar a chave e eu enquanto engatava conversando até mesmo com o Bruno, o Bruno também não percebeu, quando eu dei fé já estavam na lateral, (...) enquanto eu despercebido já chegou o de menor que tava de camiseta branca, ele chegou batendo no vidro já com a arma e já dizendo 'desce' quando eu olhei que era uma arma mesmo, que eu dei noção que era um assalto, (...) ainda tentei esconder meu celular jogando por debaixo do banco, eu achei que eles só queriam o celular, dinheiro, pertence, alguma coisa e desci do carro já com as mãos para o alto e o Bruno desceu pelo outro lado, (…) eu liguei para o meu irmão que tem acesso ao GPS do carro, ele disse 'já está em Timon', (...), aí voltei para Teresina quando cheguei lá eles já tavam presos, já tinham encontrado alguns pertences meu, pertences também de outras pessoas dentro do meu carro, os policiais pediram para mim reconhecer ''as vítimas’', eu reconheci os dois no qual o que é de maior, ele não chegou a me abordar com arma, apontando arma para mim e tentar me agredir de alguma forma, só quem fez isso foi o de menor, mas eu vi o acusado, o de maior como passageiro do motorista e na hora do assalto mesmo ele tava fora do carro já com a mão por cima da porta esperando qualquer reação, talvez eu reagisse, ele tivesse lá para atirar também, foi uma coisa muito rápido, o maior de idade não (com arma), os dois menores de idade que desceram, que estavam como passageiros do corsa, eles dois que desceram do carro e abordaram a gente, (local) iluminado, principalmente o de menor, o de maior também (dava para ver o rosto), não me recordo da roupa, ele é moreno, de porte mediano, meio fortinho, só por foto, tanto do de menor quanto do de maior, (...) eu reconheço um que foi preso na hora (o menor), que foi ele que justamente chegou na minha janela para me abordar, o outro que a gente vê, a gente vê por aparência possa dizer que é de menor que é o que não foi preso, tinha mais dois que não foram presos, 1 dirigindo, o acusado que é o acusado da foto ele tava como passageiro do motorista e os dois de menores no banco de trás, os dois de menores que desceram, um eu posso dizer que é de menor, o outro é visivelmente de menor, eu vi porque me abordou (com a arma), foi o de menor que me abordou, cujo o nome me recordo Wellington (que saiu dirigindo o carro), ele saiu no mesmo carro que ele chegou (o de maior),somente meu amigo, no carro do meu amigo somente ele, como ficou só o carro dele (do Rômulo que não foi roubado)(...), diretamente só do menor (sofreu ameaça), eu não me recordo dele com arma (o de maior), ele estava apenas envolvido na quadrilha e no local que meu carro foi preso, que eu cheguei a ir no local, reconheci a ''vítima'' lá no ato, segundo a polícia disse que era de frente na casa do Francisco, é tão tal que ele foi preso dentro da casa, quando a viatura chegou, eles correram para dentro da casa, a polícia chegou a arrombar a casa e tudo, alvoroço todo e prenderam o Wellington e o Francisco dentro da casa e no momento eles já estavam lá trocando a placa do veículo, já tinham tirado todos os meus bens, revirado todos os meus papéis e foi isso, mas a participação de agressão dele não teve.
A vítima Rômulo de Morais Abreu Sousa, ora vítima, afirmou: (...) quando eu desci do carro, parou um corsa classic branco, desceu dois de menor e me abordou pedindo o celular, sim os dois, tanto o moreno quanto o branco, que o branquinho acho que foi o de menor que foi preso (estavam com arma de fogo),e o Francisco que é o de maior acho que tava no banco da frente, agora o motorista não dava para ver porque como eu sai do carro não tinha como eu ver ele, aí após a abordagem, como eu deixei meu carro ligado na chave do contato, eu dei a volta no carro do Isaú, fui pelo banco do passageiro, tirei a chave e corri por de trás do quarteirão, aí nesse momento eles já estavam fazendo a abordagem no carro do Isaú os dois de menores, foi levado (o carro do Isau), (…) que os 2 (menores), os mesmos dois que saíram foi os mesmos dois que estavam dirigindo o carro dele, após eu dá a volta no meu carro e tirar a chave, eu não olhei mais para trás (...) na hora que eles apontaram a arma eles falaram 'não corre, passa o celular', eu peguei e entreguei, dentro do carro, (…) como eu já vi de longe, eu sei que era dois de menor e tinha um de maior, aí eu não sei se foi o Francisco ou se foi outra pessoa que tava dirigindo, sei que ele estava no carro, quando eu fui abordado pelos dois de menores, aí quando eu sai, dei a volta, tirei a chave, já tava dobrando o quarteirão, olhei de longe, tinha 3 pessoas já com o Isau, levaram (o carro do Isau), assim quando foi levado o carro, fomos todos para o meu carro, fomos a delegacia, (...), o irmão do Isau que estava no controle do GPS, já tinha pego o carro, foi para Timon, aí não tinha viatura disponível então nós estávamos esperando a viatura chegar, (…) só depois que nós chegamos aí os policiais perguntou se reconhecia, nós reconhecíamos,fomos até a casa na rua 100, relato dos policiais os 4 estavam lá, parece que dois conseguiram fugir, não sei se foi o menor ou o maior foi para a residência e a Policia abordou eles lá, foi reconhecido dentro do carro, ele estava dentro do veículo, a mim ele não abordou (o Francisco),no momento como eu tava preocupado com o meu carro de tirar a chave eu apenas vi 3 pessoas quando eu olhei de longe, que eu tava com medo de eles me acompanharem correndo, eu corri, não tenho certeza porque eu não estava próximo (se era o Francisco), foi na hora que eu corri, no local do fato eu reconheci porque ele tava dentro do carro, só que quando eles me abordaram ele não desceu o Francisco, só desceu os dois de menores do banco de trás, creio que foi o celular, o meu celular também não foi encontrado, foi encontrado outras coisas que não eram nossas (...).
Francisco Marreiros da Cunha, policial miliar, infirmou: (...) Nós fomos informados pelo COPOM, a vítima ligou para o COPOM informando que o veículo, segundo o rastreador, estavam apontando uma área de Timon próximo à rua 100 em Timon, e a guarnição se encontrou com as vítimas e foi seguindo eles segundo o rastreador eles, que eles têm serviço de rastreador a vítima, e foi seguindo até que a gente conseguiu localizar o veículo próximo a rua 100 no beco 19 o veículo, o veículo se encontrava no momento da chegada da viatura na rua mesmo, bem em frente (a casa do acusado), ao avistar o veículo de longe a gente conseguiu avistar também 3 pessoas saindo do veículo correndo, 2 correram para a residência e um na direção contrária, local ignorado, não deu para localizar esse terceiro, somente esses dois, um de maior e um de menor que a gente conseguiu prender, (...), a placa era uma outra placa, já havia conseguido trocar a placa do veículo, não foi localizada a arma, esse material foi encontrado com eles, (…) tinha 3 pessoas (no carro), as portas estavam abertas e eles lá dentro, ao ver a luz bater no veículo eles saíram dois para um lado e o terceiro para o outro lado, estes pertences tavam com o acusado na casa, dentro do carro só algumas outras coisas mesmo da vítima, agora com eles mesmo esses cartões (...).
Verifica-se, portanto, que a vítima ISAÚ DOS SANTOS AMORIM não teve qualquer dúvida acerca da identidade do apelante, efetuando o reconhecimento do acusado em juízo, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Não obstante a mudança do entendimento jurisprudencial, no sentido de que é inválido o reconhecimento fotográfico do réu feito em sede policial, quando não procedido em observância ao art. 226 do CPP, é possível observar que, no caso em tela, a condenação não foi fundamentada tão somente naquele reconhecimento feito pelo ofendido, sendo apenas uma das provas que levaram à condenação, baseada também nos depoimentos judiciais das vítimas e do policial que participou das diligências, o qual localizou o acusado, logo após ao fato delitivo, ainda de posse dos objetos do roubo.
Além disso, a versão fática apresentada pela defesa restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Da redução ou parcelamento da pena de multa e da suspensão da cobrança das custas processuais
O apelante requer, ainda, a redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto proporcional à pena corporal correspondente.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 14/12/2022
0012402-50.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DE ASSIS RESENDE DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2022