Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753178-10.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU, LIMINARMENTE, BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753178-10.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753178-10.2021.8.18.0000

Agravante: MARCUS VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO

Advogado: Benedito Vieira Mota Junior (OAB/PI nº 6.138)

Agravado: BANCO VOLKKSWAGEM S.A.

Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/PI nº 8.449)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU, LIMINARMENTE, BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por marcus vinicius fernandes do nascimento, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida pelo BANCO VOLKKSWAGEM S/A, ora Agravado, que deferiu medida liminar, nos seguintes termos:

“ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar” (id. 3732138 p. 2-3)


Irresignado, o Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso, no qual aduz, em preliminar, que: i) lhe deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei; ii) as custas foram recolhidas de forma incorreta pelo Agravado, tendo em vista que na ação de Busca e Apreensão o banco afirmou que o débito vencido totalizava R$ 9.720,41, sendo que o valor para purgação da mora era no total de R$ 68.354,41, atribuindo-se à causa o valor de R$ 9.720,41, quando deveria ser a totalidade do contrato, incluindo as parcelas vencidas e vincendas; E, no mérito, que: iii) não está configurada a mora, posto que os encargos cobrados pelo Autor, no contrato de alienação fiduciária, foram abusivos; iv) no contrato, firmado em 24 de setembro de 2019, foi estipulada taxa de Custo Efetivo Total de 19,42% a.a., enquanto a taxa média determinada pelo BACEN, à época, era de apenas 12,94% a.a.; v) ademais, tem previsão contratual de incidência, no caso de inadimplência, de juros remuneratórios de inadimplência (comissão de permanência) de 1%, juros moratórios de 10% e multa de 2% sobre o valor total devido, sendo inacumuláveis; vi) o perigo de dano resta configurado diante do iminente cumprimento da busca e apreensão do veículo.

Com base nisso, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender e desconstituir a ordem liminar de execução até ulterior deliberação; iii) ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Em contrarrazões, o agravado se insurgiu contra o deferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que: i) o recorrente está assistido por advogado e celebrou contrato com o banco, o que não coaduna com a hipossuficiência alegada; e, no mérito, ii) impossibilidade de revisão de ofício, quando se trata de alegações genéricas; iii) ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e existência de mora; iv) legalidade da tabela price; v) impugnou o valor da causa e requereu a retificação; vi) os juros bancários são legais, dentro da média de mercado. Requereu o improvimento do agravo de instrumento.

O membro do parquet de 2º Grau devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) a gratuidade de justiça; ii) a análise da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais.


É o relatório. 


VOTO


1. CONHECIMENTO.


Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, poderá ser feito em qualquer grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC/2015).

É recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:


Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).


Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.

É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:


CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido

(STF. AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).


ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes

(STF. RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)


Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.

Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.

Nesse toar, as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça “remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça”, malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. Nesse sentido:


Decisão

RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANEJO DA RECLAMATÓRIA CONTRA DECISÃO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por ANA MARIA CABRAL DE SOUZA contra decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos do ARE 1.121.031, por suposta afronta à autoridade de decisões desta Suprema Corte.

Sustenta a reclamante o cabimento da reclamação para reconhecer o direito à acumulação remunerada de cargos públicos.

Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido “em razão do ínfimo valor que recebe, não possui condições para arcar com as custas e com os honorários advocatícios, sem que tal fato prejudique o seu sustento, conforme documentação em anexo”

No mais, alega, em suma, que o ato reclamado violou a autoridade da decisão desta Suprema Corte proferida no RE 1.121.746, dada a permissão constitucional para cumulação de cargos, condicionada à compatibilidade de horários.

(...)

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.

O artigo 63 do Regimento Interno desta Corte prevê que “o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a legislação em vigor”.

(...)

Com efeito, é de clareza solar que a gratuidade de Justiça remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

No caso, a reclamante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido com base na “documentação em anexo”. Apesar da justificativa, entendo que a reclamante não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica. Analisando somente os comprovantes de rendimentos auferidos num dos cargos (auxiliar de enfermagem – comando do exército), entendo que os valores percebidos demonstram que a reclamante tem condições de recolher o valor das custas processuais, cujos valores perfazem 100,35 (cem reais e trinta e cinco centavos). Dessa forma, indefiro o benefício de gratuidade de justiça pleiteado, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, condicionando a interposição de eventual recurso ao recolhimento das custas processuais. (...)

(STF, Rcl 30281, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/04/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03/05/2018 PUBLIC 04/05/2018)


O mesmo raciocínio vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas, mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)


Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Quando do deferimento da medida liminar, justifiquei o deferimento da gratuidade, em razão do agravante estar desempregado e, para manter-se e à sua família, trabalhar como motorista de aplicativo, de modo que demonstrou a hipossuficiência financeira, fazendo jus ao deferimento do pedido de justiça gratuita, que mantenho pelos próprios fundamentos.

Quanto ao questionamento sobre o valor da causa, não conheço do pedido, por não ter sido analisada a matéria pelo Juízo de piso.



2. MÉRITO.


No mérito, passo a análise da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais.

De início, é preciso mencionar que, tratando-se de ação de busca e apreensão, é plenamente possível a discussão a respeito das cláusulas contratuais, mesmo em sede de contestação. Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória” (STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014).

Em outros julgados, o STJ deixa ainda mais claro que a cobrança de encargos abusivos, por descaracterizar a mora, evita a busca e apreensão, como se nota:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016.

2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.

4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.

5. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões. Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do dissídio.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(STJ, REsp 1421371/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante pacífica jurisprudência desta col. Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 326.567/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 19/03/2014)


In casu, o Agravante alega a abusividade dos encargos, qual seja: i) taxa de juros pactuada acima da taxa média de mercado, cuja taxa anual foi fixada em 19,42 % a.a., quando a taxa média de mercado adotada pelo BACEN, para o mesmo período, era de apenas 12,94% a.a.; e ii) impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.

Verifiquei que, no contrato (ID. 3732142 p. 2-5), a taxa de juros contratada foi de 19,42% a.a. Também observei que, conforme o site do banco central ‘www3.bcb.gov.br’, a taxa média de mercado praticada à época (set. 2019) era 19,79 % a.a, portanto, superior à praticada pela instituição financeira.

Nota-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a abusividade dos juros é sempre levantada a partir da relação entre a taxa de juros remuneratórios e a taxa média de mercado. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)


E, ainda, conforme já decidiu o STJ, a “abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial” (STJ, AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). Desse modo, a taxa aplicada não se mostra excessiva, mesmo porque inferior a taxa média de mercado.

Por outro lado, o Agravante também se insurge contra a comissão de permanência que sequer tem previsão contratual.

Sendo assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.



3. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento para: i) manter a concessão de justiça gratuita ao Agravante; e ii) no mérito, negar provimento ao recurso.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura do sistema.



DR DIOCLÉSIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU.






 

Detalhes

Processo

0753178-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARCUS VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

09/02/2023