Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800137-93.2020.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. TARIFA COBRADA EM CONTA SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/06 DO BACEN. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de conta bancária criada apenas para fins de recebimento de salários, proventos ou soldos, não é lícita a cobrança de tarifa pela manutenção da conta em sua respectiva instituição financeira. 2. In casu, o Apelante suscita genericamente que a tarifa é cobrada pela existência de movimentações na conta, a exemplo de uma conta corrente, no entanto não apresentou extratos que demonstrassem tais movimentações, tão pouco o contrato em que o Recorrido teria anuído com a cobrança de tais valores. 3. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou os descontos no benefício da parte Apelante, em clara afronta às disposições do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. 4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação da Apelante em indenização na monta de R$7.000,00 (sete mil reais) é proporcional aos danos perpetrados em face do Recorrido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-93.2020.8.18.0058 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-93.2020.8.18.0058

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Apelado: EMANUEL JAMISVAN FERREIRA RODRIGUES

Advogado: Matheus Sousa Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.511)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA. TARIFA COBRADA EM CONTA SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/06 DO BACEN. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de conta bancária criada apenas para fins de recebimento de salários, proventos ou soldos, não é lícita a cobrança de tarifa pela manutenção da conta em sua respectiva instituição financeira.

2. In casu, o Apelante suscita genericamente que a tarifa é cobrada pela existência de movimentações na conta, a exemplo de uma conta corrente, no entanto não apresentou extratos que demonstrassem tais movimentações, tão pouco o contrato em que o Recorrido teria anuído com a cobrança de tais valores.

3. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou os descontos no benefício da parte Apelante, em clara afronta às disposições do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.

4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação da Apelante em indenização na monta de R$7.000,00 (sete mil reais) é proporcional aos danos perpetrados em face do Recorrido.

5. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais movida por EMANUEL JAMISVAN FERREIRA RODRIGUES, julgou procedente os pedidos da exordial.

Em suas razões recursais o Apelante alega que: i) a tarifa bancária cesta b expresso 1, cobrado no presente caso, é uma tarifa econômica para a utilização de diversos serviços bancários que seriam cobrados individualmente, quantia essa aceita espontaneamente pelo Apelado no ato de abertura da conta; ii) a parte Recorrente também não colacionou qualquer documento comprobatório, como, por exemplo, protocolo de atendimento para que pudesse comprovar que buscou solucionar o ocorrido por vias administrativas, o que tornaria, inclusive, desnecessário caso constatado algum erro, no entanto assim não o fez; iii) da leitura do art. 42 do código consumerista, verifica-se que a incidência de tal dispositivo legal, a fim de fundamentar eventual condenação de restituição em dobro, exige a presença de determinados requisitos, quais sejam, cobrança indevida, pagamento do valor supostamente cobrado indevidamente e engano injustificável. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 6901401 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a abusividade de cobrança de tarifa em conta salário.


É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante argumenta que a tarifa cesta expresso 1 remunera a instituição financeira pela disponibilização e pela efetiva utilização do cliente de uma conta corrente bancária, a qual aceita pelo Apelado no ato de abertura da mesma.

Argumenta ainda que é inviável a sua condenação de restituição em dobro pelos valores que foram corretamente cobrados do Recorrido, assim como suscita a desproporcionalidade da indenização estabelecida pelo juízo a quo.

A respeito do tema, consigno o teor do art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Conselho Monetário Nacional, ipsis litteris:


"Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747 , de 28 de junho de 2000, e 2.953 , de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.”

Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.


Dessa maneira, é nítido que, tratando-se de conta bancária criada apenas para fins de recebimento de salários, proventos ou soldos, não é lícita a cobrança de tarifa pela manutenção da conta em sua respectiva instituição financeira.

In casu, o Apelante suscita genericamente que a tarifa é cobrada pela existência de movimentações na conta, a exemplo de uma conta corrente, no entanto não apresentou extratos que demonstrassem tais movimentações, tão pouco o contrato em que o Recorrido teria anuído com a cobrança de tais valores.

Assim entendo pela abusividade da cobrança, e, consequentemente, pela ilegalidade nos descontos realizados no benefício de aposentadoria do Apelado.

No que toca à restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou os descontos no benefício da parte Apelante, em clara afronta às disposições do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação da Apelante em indenização na monta de R$7.000,00 (sete mil reais) é proporcional aos danos perpetrados em face do Recorrido.

Logo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a sentença não merece reparo.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

Por fim, majoro em 2% os honorários sucumbenciais, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.


É como voto. 


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.




 

Detalhes

Processo

0800137-93.2020.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EMANUEL JAMISVAN FERREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/03/2023