TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811928-75.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA CLARICINETE DA COSTA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se. Em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão embargado alegado pelo embargante. Com efeito, o magistrado a quo, aplicou o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa e do proveito econômico da autora, ficando na condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, devem os honorários advocatícios serem majorados para 15% sobre o valor da causa, em relação ao que fora fixado na sentença objurgada. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Recurso Conhecido e Provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Recurso Conhecido e Provido”.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 5441906) opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão (Id 5127128) que julgou à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação em epígrafe.
A parte embargante aduz que o acórdão padece de vício de omissão, necessidade de prequestionamento, uma vez que a Câmara de Direito Público manteve a sentença que arbitrou honorários advocatícios, sob o fundamento de que a autora é hipossuficiente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do vertente recurso, modificando-se a decisão, majorando o quantum dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte embargada não impugnou os aclaratórios, deixando o prazo fluir in albis.
É o relatório.
Passo ao voto.
Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, l do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.
Em verdade procede o argumento de vício de omissão no acórdão embargado. Vejamos: de piso condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensas de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Trago à colação o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Segundo se infere, o magistrado a quo aplicou na hipótese de cabimento da fixação dos honorários advocatícios, condenndo a autora no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa e do proveito econômico.
Neste sentido, é o entendimento do STJ, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC.1. Tutela provisória de urgência em caráter antecedente.2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1479007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
Conforme apontado, devem os honorários advocatícios serem majorados para 15% sobre o valor da causa, em relação ao que fora fixado na sentença objurgada.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e dou provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando a obrigação de pagar suspensa, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. Recurso Conhecido e Provido.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0811928-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA CLARICINETE DA COSTA MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2022