
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750001-98.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
IMPETRANTE: SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: DRA. CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO em face de decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e, via de consequência, JULGOU extinto o processo sem julgamento de mérito.
Em síntese, alega o embargante que a decisão foi equivocada e as exigências previstas no art. 319 do CPC estão presentes nos autos, na petição Inicia, e foram, também, registradas no sistema no momento do protocolo. Requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos e a reforma da decisão com o prosseguimento do feito.
Contrarrazões da parte embargada pugnando pela rejeição do presente recurso, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, alega a embargante que a decisão foi equivocada e as exigências previstas no art. 319 do CPC estão presentes nos autos, na petição Inicia, e foram, também, registradas no sistema no momento do protocolo.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento da inicial do presente mandamus foi fundamentada na ausência de pedido de citação dos litisconsortes. Assim, a simples qualificação dos litisconsortes no bojo da petição inicial não supre a formalidade legal quanto aos pedidos. Portanto, inexiste equívoco na decisão embargada.
Cumpre destacar que a decisão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
É necessário ressaltar que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, nego-lhes provimento, mantendo inalterado a decisão embargada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0750001-98.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorSILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO
RéuDRA. CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA
Publicação17/11/2022