PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0014535-95.1998.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelados: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
Advogada: Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB/PI nº 1.457)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. ART. 85, §8º DO CPC. VALOR DA CAUSA MODIFICADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, remanesce, em sede de apelação, apenas a discussão sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o ente estatal apelante sustenta que, diante do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), os honorários de sucumbência restaram irrisórios, no valor de cem reais, insuficientes a remunerar os trabalhos desenvolvidos pelo advogado. Requer a majoração dos honorários, por equidade, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
3. No caso em comento, compulsando os autos de origem, vê-se que o ente estatal apelante apresentou impugnação ao valor da causa (Id 7652362 - pág 220), ocasião em que, após manifestação da parte autora, o Juízo estabeleceu como valor da causa o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme expressamente consignado no decisum acima mencionado (Id 7652362 - pág. 237), o que, a propósito, refuta o argumento recursal no que diz respeito à possível estipulação irrisória dos honorários em cem reais, visto que, tendo sido fixado o percentual de 10% na sentença, resulta no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de honorários de sucumbência.
4. Analisando o grau de zelo profissional, a complexidade (baixa) e a importância da demanda e o trabalho realizado, o valor fixado não se mostra irrisório, de modo que revela-se desnecessária a utilização da equidade na fixação dos honorários, restando adequada a manutenção da sentença recorrida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7652744, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Embargos de Declaração em Id. 7652748. Alegou que, considerando o valor da causa ser muito baixo, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença negando provimento aos Embargos de Declaração em Id. 7652751.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Apelação em Id. 7652754. Aduziu que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), o que gerou honorários de R$ 100,00 (cem reais). E que, em casos assim, o CPC, no art. 85, § 8º, estabelece que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que haja remuneração justa do advogado da parte vencedora, sugerindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) à título de honorários sucumbenciais, considerando que no polo passivo da demanda há mais de 20 (vinte) autores.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 7652756.
Ao constatar presentes os requisitos de admissibilidade, recebi o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar no feito, por inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 7999489).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Como relatado, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo de origem, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, por reconhecer a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. E diante disso, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Em sede recursal, remanesce apenas a discussão sobre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o ente estatal apelante sustenta que, diante do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), os honorários de sucumbência restaram irrisórios, no valor de cem reais, insuficientes a remunerar os trabalhos desenvolvidos pelo advogado. Requer a majoração dos honorários, por equidade, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC.
Pois bem, entendo que as razões apresentadas pelo ente estatal não merecem acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
O Código de Processo Civil prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, o julgador, na estipulação das verbas honorárias, deve valer-se, quando necessário, de uma apreciação subjetiva, não adstrita aos valores do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, a fim de garantir um juízo de razoabilidade entre o valor da causa/condenação e os critérios legais (art. 85, § 2º, alíneas I a IV).
Para tanto, impõe-se verificar o labor exercido pelos causídicos e as demais circunstâncias fáticas que estão compreendidas dentro dos parâmetros constantes do § 2º do art. 85 do CPC. Segue jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS . CPC/1973. EQUIDADE . REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. No que tange ao valor dos honorários advocatícios, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da referida verba, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973.
3. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.921.183/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz, ao arbitrar a verba honorária, não está adstrito aos limites indicados no § 3º do art. 20 do CPC, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput."( AgRg no Ag 1041441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)
Vale destacar, por outro lado, que, no julgamento do AgRg no AREsp n. 532.550/RJ, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, 02/10/2014, convencionou-se que “a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que se deve pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.”
No caso em comento, compulsando os autos de origem, vê-se que o ente estatal apelante apresentou impugnação ao valor da causa (Id 7652362 - pág 220), ocasião em que, após manifestação da parte autora, o Juízo estabeleceu como valor da causa o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme expressamente consignado no decisum acima mencionado (Id 7652362 - pág. 237), o que, a propósito, refuta o argumento recursal no que diz respeito à possível estipulação irrisória dos honorários em cem reais, visto que, tendo sido fixado o percentual de 10% na sentença, resulta o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de honorários de sucumbência.
Assim, analisando o zelo profissional, a complexidade (baixa) e a importância da demanda e o trabalho realizado, o valor fixado não se mostra irrisório, de modo que revela-se desnecessária a utilização da equidade na fixação dos honorários.
Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 09/01/2023
0014535-95.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Publicação09/01/2023