
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751079-33.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Juros]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LUIS AMERICO CAMPELO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão terminativa monocrática que considerou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0751273-67.2021.8.18.0000, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.
Alega que “[...] o fato do juízo a quo ter sentenciado os Embargos de Declaração que versava exclusivamente sobre o prazo para pagamento da suposta dívida do agravante perante o agravado, dívida esta que o agravante pretende demonstrar inexistente através deste recurso de agravo de instrumento, não prejudicado, portanto, o agravo de instrumento ajuizado, não podendo ser levantada a hipótese de perda do objeto. [...]”
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, em todos os seus fundamentos e termos, para que seja homologado os cálculos apresentados pelo ora agravante, concluindo-se que o cliente bancário, ora agravado, deve a título de inadimplência o montante de R$ 35.434,31, enquanto o banco, ora agravante é devedor da quantia de R$ 1.707,20 a título de honorários advocatícios, referenciado para a data base setembro de 2020.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos de origem, verifico que, em manifestação ID 14266018 o Agravante juntou o comprovante de pagamento voluntário da condenação (ID 14266019), inclusive com a expedição de Alvará nº 22/2021, tornando-se desnecessária a análise do presente recurso, visto que o mesmo trazia como principal fundamento a elaboração dos cálculos homologados pelo juízo primário.
Nestes termos, resta prejudicado, portanto, o agravo interno ajuizado, não se justificando, à míngua de interesse recursal, o seu julgamento, eis que verificada a perda do objeto.
Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Oficie-se o juízo da decisão recorrida.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura no registro do sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0751079-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalJuros
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIS AMERICO CAMPELO
Publicação16/11/2022