TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758197-31.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: KARINE CAMPELO DE BARROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MONSENHOR GIL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. REGRA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. FATOS QUE INDICAVAM A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NA ATIVIDADE ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Primeiramente, importante anotar que a questão deve examinada à luz dos atos processuais e do entendimento jurisprudencial firmados à época da decisão em exame (09/04/2020) (Id. 2709700), quando ainda não se faziam presentes as alterações da Lei nº 14.230/2021, que revogaram do procedimento da ação de improbidade a conhecida fase inicial da demanda, com oportunidade de apresentação de defesa prévia e posterior decisão de recebimento da exordial (antiga redação do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/1992).
2 - A aplicação da nova norma processual tem aplicabilidade imediata, mas devem-se respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas constituídas sob a vigência da norma revogada. Inteligência do art. 14 do NCPC (princípio do tempus regit actum). Teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes.
3 - Pela inteligência dos dispositivos vigentes à época, a ação somente poderia ser rejeitada se a parte requerida/agravante, em defesa preliminar, demonstrasse, de plano, que não houve a prática do ato de improbidade ou que a via eleita mostrava-se inadequada (art. 17 da Lei nº 8.429/1992 sem as alterações da Lei nº 14.230/2021). Eventual dúvida acerca da existência do ato ímprobo ensejava o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que a questão de fundo fosse dirimida após a devida instrução probatória. Aplicação do in dubio pro societate. Precedentes.
4 - Na hipótese, as provas dos autos indicam o beneficiamento indevido da agravante decorrente da utilização de verbas destinadas ao pagamento pelo desempenho de serviços de manutenção de estradas e transporte de lixo em município do interior do Estado do Piauí. Por conseguinte, o ato de improbidade não pode, de plano, ser desconfigurado, máxime porque tal conduta encontra-se, em juízo sumário, tipificada no art. 9º da Lei nº 8.429/92, consistente em enriquecimento ilícito.
5 - Logo, não seria possível concluir, naquele momento, pela inexistência do ato de improbidade administrativa, pela improcedência liminar da ação ou pela inadequação da via eleita, hipóteses estas que autorizariam a rejeição da inicial, em juízo de prelibação. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão de recebimento da inicial.
6 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem preliminares, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUELLEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA contra decisão (Id. 2709700) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que recebera a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo nº 0000135-91.2015.8.18.0104) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, em face de FRANCISCO PESSOA DA SILVA, TARCIANO VIEIRA DA SILVA, EDSON MENDES TRAJANO, EDGAR RESPLANDES DE CARVALHO, CRISTIANE MENDES TRAJANO, FLAVIANO MENDES TRAJANO, TERCYO LEONARDO COELHO CUNHA, SUELLEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA (agravante), FRANCISCO CICERO SANTOS MOURA, FRANCISCO RENATO PINHEIRO DE SOUZA, RODRIGO SILVA DA COSTA, JOSE WILKER PEREIRA LUZ, KARLYANNE DOS SANTOS MESQUITA, JESSICA KALLINY ALVES DA SILVA, REGINALDO QUEIROZ DOS SANTOS JUNIOR, PATRICIA MARIA FRANCA DOS SANTOS, ALLAN CHRISTOPH DE SOUSA RIBEIRO, ROBERTO ALLEN CARNEIRO DANTAS E SILVA.
O caso diz respeito à investigação promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil), na qual narra que o Prefeito de Monsenhor Gil, à época, o Sr. Francisco Pessoa da Silva, e dois Secretários Municipais, quais sejam, o Sr. Tarciano Vieira da Silva e Sr. Edson Mendes Trajano, em conluio com os demais réus, participariam de esquema fraudulento por meio da contratação de funcionários fantasmas, com a utilização de valores destinados ao pagamento pelo desempenho de serviços de manutenção de estradas e transporte de lixo (Procedimento Investigativo Preliminar n. 014/2014) (Num. 2709703 - Pág. 3/28 e Num. 2709703 - Pág. 30 a Num. 2709707 - Pág. 25).
Nas razões recursais (Id. 2709498), a agravante argumenta que a inicial não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade (ausência de justa causa), haja vista não individualizar a sua conduta e não indicar as provas do ilícito em seu desfavor. Afirma que a inicial faz apenas alegações rasas, sem delimitar a verdadeira contribuição da agravante para os fatos considerados ímprobos. Alega que, ao apresentar declarações/depoimento em sede de investigação preliminar, comprovou possuir relação unicamente profissional com o Sr. Tarciano Vieira. Sustenta que a nota de empenho colacionada pelo Ministério Público, indicativa de sua participação no ilícito, não contém sua assinatura. Aduz que a transferência da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) realizada pelo Sr. Tarciano para a sua conta bancária teve como objetivo o pagamento de parcelas de financiamento em ação revisional na qual atuava como sua advogada. Sustenta que não teve intenção de ocultar ou dissimular o recebimento do pagamento, de forma que resta descaracterizado o elemento subjetivo (dolo) inerente ao tipo. Requer a atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao instrumental. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a inépcia da inicial e/ou sua rejeição, por ausência de justa causa.
Encaminhados os autos à minha relatoria por prevenção (Id. 2778443).
Em decisão monocrática (Id. 4094485), indeferi o pedido de urgência pretendido.
O Ministério Público Estadual, por meio de seu órgão superior, sustenta que “o mérito da presente demanda ao juízo de admissibilidade proferido pelo magistrado singular, ao receber a denúncia, antes da alterações impostas pela Lei nº 14.230/2021”. Afirma que, “na dicção exata do § 8.º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), o magistrado só devia rejeitar a ação se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, sob pena de se ferir o direito de ação constitucionalmente assegurado, bem como o princípio in dubio pro societate”. Argumenta que “a agravante nessa fase processual não conseguiu demonstrar a legalidade das condutas e a ausência de dolo”. Manifestou-se, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Primeiramente, importante anotar que a questão será examinada à luz dos atos processuais e do entendimento jurisprudencial firmados à época da decisão em exame (09/04/2020) (Id. 2709700), quando ainda não se faziam presentes as alterações da Lei nº 14.230/2021, que revogaram do procedimento da ação de improbidade a conhecida fase inicial da demanda, com oportunidade de apresentação de defesa prévia e posterior decisão de recebimento da exordial (antiga redação do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/1992). Eis o teor da norma vigente à época:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 1.984-16, de 2000) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) – grifou-se.
A justificativa para tal providência tem respaldo legal - art. 14 do NCPC (princípio do tempus regit actum) -, jurisprudencial e doutrinário (“teoria do isolamento dos atos processuais”). Em suma, a aplicação da nova norma processual tem aplicabilidade imediata, mas devem-se respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas constituídas sob a vigência da norma revogada. Veja-se:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE DEFESA. RECEBIMENTO DA INICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/45/2001. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Não ocorre contrariedade aos arts. 458 e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não se confundem decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A alegação de que violado o direito de defesa ante o indeferimento de prova pericial incide no óbice da Súmula 7/STJ, pois cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória.
3. Tratando-se o recebimento da inicial de ato processual já consolidado no presente feito quando do advento da referida Medida Provisória 2.245/2001, tem-se por inviabilizada a aplicação do aludido normativo à espécie.
4. O Direito Processual Civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, mas não aos já praticados, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ; REsp n. 1.002.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 24/4/2014) – grifou-se.
Segue a lição de NEVES:
Consagrando legislativamente entendimento tranquilo na doutrina e na jurisprudência, o art. 14 do Novo CPC regulamenta a aplicação da norma processual criada durante o trâmite do processo. Segundo o dispositivo, ela não retroagirá, de forma que os atos praticados antes de sua vigência não serão afetados, tendo, por outro lado, aplicação imediata nos processos em curso, desde que não violem atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O art. 1.046 do Novo CPC também prevê a aplicação imediata das normas processuais nos processos em trâmite. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 35) – grifou-se.
Pois bem. Pela inteligência dos dispositivos destacados acima, constata-se que a ação somente seria rejeitada se a parte requerida/agravante, em defesa preliminar, demonstrasse, de plano, que não houve a prática do ato de improbidade ou que a via eleita mostrava-se inadequada. Em outro viés, à época dos atos processuais praticados, conclui-se que eventual dúvida acerca da existência do ato ímprobo ensejava o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que a questão de fundo fosse dirimida após a devida instrução probatória. Esse era, inclusive, o pacífico entendimento jurisprudencial:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO IMPUGNADA QUE RECEBEU PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juízo de origem formou conclusão pela admissibilidade da petição inicial de improbidade administrativa, com base nos elementos de cognição apresentados nos autos em análise, uma vez que incide o princípio in dubio pro societate nessa fase preambular, consoante entendimento pacificado no c. Superior Tribunal de Justiça.
2. O artigo 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92 só autoriza o trancamento da ação quando o juiz estiver convencido da inadequação da via eleita, inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação, situações estas que não ocorrem, até porque o agravante está inserido no contexto dos atos de remoções.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751028-90.2020.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/01/2021) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL QUE RECEBEU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL.
1. Segundo entendimento do STJ, basta a existência de meros indícios da existência do ato de improbidade para que a petição inicial seja recebida, pois deve-se possibilitar a maior proteção do interesse público, valendo, nessa fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
2. Só é possível a rejeição da petição se houver a demonstração inequívoca da inocorrência do ilícito, com prova hábil a evidenciar, de plano: a inexistência de ato de improbidade; a improcedência da ação; ou a inadequação da via eleita.
3. Neste momento processual não se está discutindo o mérito da demanda, apenas se examina a plausibilidade das alegações.
4. Agravo de Instrumento conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001211-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2017) – grifou-se.
Analisando o caso dos autos, observo que havia indícios de que a agravante concorrera para a utilização indevida de verbas destinadas ao pagamento pelo desempenho de serviços de manutenção de estradas e transporte de lixo.
Em depoimento prestado nos autos da investigação promovida pela Promotoria de Justiça de Monsenhor Gil, o Sr. Edson Mendes Trajano afirmou que a agravante recebera recursos para “gerenciar e contratar os serviços de roço e limpeza das ruas, da mesma forma que todos os outros” (Num. 2709703 - Pág. 13). A agravante também é citada no depoimento prestado pelo Secretário Municipal de Finanças à época, o Sr. Tarciano Vieira da Silva, que confirmara ter ela recebido valores para realizar as mencionadas contratações (Num. 2709703 - Pág. 14).
Juntou-se, ainda, a Nota de Empenho nº 651, de 13/04/2013, no valor de R$ 3.157,89 (três mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), expedida pela Prefeitura de Monsenhor Gil em favor da agravante, na qual destaca-se que a quantia empenhada destinava-se ao pagamento da prestação de serviços relativo ao roço de estradas vicinais (Num. 2709705 - Pág. 29/31); bem como comprovante da transferência bancária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (Num. 2709705 - Pág. 32).
Por conseguinte, o ato de improbidade não pode, de plano, ser desconfigurado, máxime porque tal conduta encontra-se, em juízo sumário, tipificada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, consistente em enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que a apuração das questões apontadas pela agravante, notadamente acerca de sua relação profissional com o Sr. Tarciano (cliente e advogada), e de que os valores não foram destinados ao seu proveito pessoal, mas para pagamento de parcelas de financiamento em ação revisional na qual atuava com advogada, dizem respeito ao próprio mérito da ação de improbidade, devendo o processo avançar na fase instrutória, a fim de que essas alegações sejam dirimidas após cognição exauriente.
Logo, não seria possível concluir, naquele momento, pela inexistência do ato de improbidade administrativa, pela improcedência liminar da ação ou pela inadequação da via eleita, hipóteses estas que autorizariam a rejeição da inicial, em juízo de prelibação. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão de recebimento da inicial.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
É como voto.
0758197-31.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorSUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DE MONSENHOR GIL
Publicação13/12/2022