TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755019-40.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE, PRISCYLLA MARIA DE ARAUJO LAGES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, RAFAEL ORSANO DE SOUSA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.015, CPC. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ.
1. Conforme o voto condutor do julgamento exarado pela Eminente Min. Nancy Andrighi, a mitigação da taxatividade do rol de decisões recorríveis em processo de conhecimento por meio de agravo de instrumento decorre da necessidade de alcançar via recursal adequada a situações cuja urgência decorra da inutilidade do julgamento da questão em fase processual posterior. Ainda assim, a Eminente Ministra Relatora destacou o nítido intuito de redução das hipóteses recorríveis na busca de conferir celeridade ao procedimento judicial, atendendo ao norte constitucional da razoável duração do processo.
2. No caso dos autos, trata-se de decisão interlocutória prolatada na fase de conhecimento, que não se encontra na relação inserida no art. 1.015, CPC e que não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida (decisão que rejeita embargos/decisão que fixa multa diária por descumprimento de decisão judicial).
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Alberto Lages Monte e Pryscylla Maria de Araujo Lages, contra decisão proferida nos autos da ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado, autuada sob n. 0801890-45.2020.8.18.0039.
Segundo os recorrentes, a decisão impugnada, que impôs a eles o dever de pagar multa por descumprimento de ordem judicial deve ser cassada porque: i) não houve citação dos agravantes na ação originária; ii) não foi descumprida, voluntariamente, decisão judicial; iii) da decisão de imposição de multa cabem embargos por não se tratar de despacho mas de decisão; iv) ausente vedação legal aos atos de campanha; v) o protocolo que se fundou a decisão não estabelece limite de pessoas em eventos de campanha e não cabe ao Poder Judiciário o papel de autoridade sanitária; vi) há violação à segurança jurídica em razão de decisão surpresa; vii) haveria violação à separação dos poderes; viii) a sanção aplicada não é prevista em lei; ix) ausente razoabilidade no caso concreto. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para cassar a decisão que determinou o pagamento da multa por descumprimento de decisão judicial (ID n. 4168961). Juntou documentos (ID n. 4168962/4169087).
Manifestação da parte agravada em ID n. 6119598, sustentando que o recurso não deve ser provido pois, i) os recorrentes foram citados já que ambos foram candidatos pela coligação PTB-PT e um deles, inclusive, é o presidente do PTB; ii) que não há interesse em recorrer já que, apesar de pedido na instância originária, a decisão impugnada não determinou restrição de bens do patrimônio individual dos recorrentes; iii) matérias agora discutidas já se encontram preclusas, requerendo, ao final, o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito porque “é uno como instituição e sua
atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei” (ID n. 7016056).
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, tendo em vista que incabível.
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “[...] o objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal”.
Os referidos juristas 2 referem que o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão.
Analisando os casos de cabimento do agravo de instrumento, vê-se, nos termos do art. 1.015, do CPC, que
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante do debate acerca da taxatividade das hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento estabelecidas pelo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (Tema 988-STJ), definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, em julgado assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (GRIFEI). 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Conforme o voto condutor do julgamento exarado pela Eminente Min. Nancy Andrighi, a mitigação da taxatividade do rol de decisões recorríveis em processo de conhecimento por meio de agravo de instrumento decorre da necessidade de alcançar via recursal adequada a situações cuja urgência decorra da inutilidade do julgamento da questão em fase processual posterior. Ainda assim, a Eminente Ministra Relatora destacou o nítido intuito de redução das hipóteses recorríveis na busca de conferir celeridade ao procedimento judicial, atendendo ao norte constitucional da razoável duração do processo. A par disso, além das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, estabeleceu-se a possibilidade de utilização do agravo de instrumento para decisões que apresentem o requisito objetivo da urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido na apelação. No caso dos autos, trata-se de decisão interlocutória prolatada na fase de conhecimento, que não se encontra na relação inserida no dispositivo legal supramencionado e que não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida (decisão que rejeita embargos/decisão que fixa multa diária por descumprimento de decisão judicial). Note-se que a matéria poderá ser suscitada não traz grave ou irreparável prejuízo à parte, uma vez que não se verifica inutilidade em eventual provimento futuro da irresignação. A decisão de não conhecimento, de modo igual, estende-se à pretensão de afastamento da multa imposta. Veja-se que a insurgência da parte recorrente diz respeito exclusivamente à multa cominada para o caso de descumprimento da tutela provisória deferida, não havendo contrariedade específica quando à tutela em si. Logo, o recurso não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas hipóteses de sua mitigação, não merecendo conhecimento também quanto ao ponto. Por fim, esclareço que não é caso de conceder-se o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, tendo em vista que se trata de vício insanável. Impõe, pois, o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0755019-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorCARLOS ALBERTO LAGES MONTE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação15/12/2022