Acórdão de 2º Grau

Férias 0801974-68.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, nos primeiros Embargos interpostos pelo Estado do Piauí, foi concedido parcial provimento ao recurso, com atribuição de efeito modificativo, para que fosse subtraída da indenização devida ao Embargado os valores de gratificações de férias já pagos, demonstrado pelo Estado do Piauí por meio de ficha financeira anexada aos autos. 2. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a regra de distribuição de tal ônus estabelecida no art. 86 do CPC. 3. Assim, reconheço a omissão apontada pelo Estado do Piauí, fazendo-se constar a condenação do Embargado em 2% do proveito econômico a ser obtido com a presente ação, ante a sucumbência recíproca sub examine. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801974-68.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801974-68.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: MANOEL KLEBERT DE SOUSA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, nos primeiros Embargos interpostos pelo Estado do Piauí, foi concedido parcial provimento ao recurso, com atribuição de efeito modificativo, para que fosse subtraída da indenização devida ao Embargado os valores de gratificações de férias já pagos, demonstrado pelo Estado do Piauí por meio de ficha financeira anexada aos autos.

2. Havendo sucumbência recíproca, impõe-se a regra de distribuição de tal ônus estabelecida no art. 86 do CPC.

3. Assim, reconheço a omissão apontada pelo Estado do Piauí, fazendo-se constar a condenação do Embargado em 2% do proveito econômico a ser obtido com a presente ação, ante a sucumbência recíproca sub examine.

4. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, nos autos dos Embargos movidos em desfavor de MANOEL KLEBERT DE SOUSA, concedeu parcial provimento ao recurso.


Em suas razões recursais, a Embargante alega que: i) apesar de ter reconhecido o pagamento da citada verba, o acórdão foi silente quanto a sucumbência recíproca, devendo o autor também ser responsável pelo pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios; ii) nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, o juiz deverá distribuir reciprocamente entre eles os honorários e as despesas, o que não ocorreu na decisão embargada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam supridas as omissões apontadas.

 

Contrarrazões no ID 7181093.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.

 

É o relatório. 

 

 


 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir suposta omissão no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação a estipulação dos honorários sucumbenciais, haja vista a existência de sucumbência recíproca no presente recurso.


Com efeito, nos primeiros Embargos interpostos pelo Estado do Piauí, foi concedido parcial provimento ao recurso, com atribuição de efeito modificativo, para que fosse subtraída da indenização devida ao Embargado os valores de gratificações de férias já pagos, demonstrado pelo Estado do Piauí por meio de ficha financeira anexada aos autos.


Assim, havendo sucumbência recíproca, impõe-se a regra de distribuição de tal ônus estabelecida no art. 86 do CPC:


Art. 86 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.


Entretanto, é imprescindível ressaltar que, nos termos da jurisprudência pacífica no STJ, “no caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos. Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas”:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%. ATUAL ENTENDIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial.

2. No caso de sucumbência recíproca os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, levando em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos. Ademais, honorários sucumbenciais devem possuir como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido (e não o pretendido) ou o valor atualizado da causa, devendo ser analisado a situação jurídica e o efetivo êxito de cada uma das partes envolvidas.

3. Agravo interno parcialmente provido.


In casu, o Estado do Piauí foi condenado ao pagamento de indenização pelos dez períodos de férias e nove meses de licença prêmio não gozados pelo servidor, ora Embargado.


Por outro lado, o Estado do Piauí demonstrou que já pagou várias vezes o adicional constitucional de um terço da remuneração de férias ao Embargado, razão pela qual foi reconhecido o direito de dedução de tais valores na indenização.


Dessa maneira, entendo que o êxito do Embargante na presente demanda foi mínimo, haja vista o julgamento de procedência de boa parte dos pedidos formulados pelo Autor, ora Embargado, na sua exordial.


Assim, reconheço a omissão apontada pelo Estado do Piauí, fazendo-se constar a condenação do Embargado em 2% do proveito econômico a ser obtido com a presente ação, ante a sucumbência recíproca sub examine.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para que faça constar a condenação do Embargado em honorários sucumbenciais no importe de 2% do proveito econômico a ser obtido com a causa.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura em sistema. 



 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em substituição no 2º grau

 

Detalhes

Processo

0801974-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MANOEL KLEBERT DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022