PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000201-20.2016.8.18.0045
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ - PI
Apelante: GARDÊNIA GONÇALVES LIMA
Defensora Pública: Karla Araújo de Andrade Leite
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS LAEDENDI. RESULTADO MORTE CULPOSO. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. MOTIVO NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. REFORMA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de lesão corporal seguida de morte trata-se de um delito preterdoloso por excelência ou preterintencional (delito qualificado pelo resultado): o sujeito ativo quer e deseja a lesão corporal (animus laedendi), mas acaba ocasionando, por culpa, o resultado morte; há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Para tanto, é indispensável a previsibilidade do resultado, ou seja, a culpa com relação ao resultado morte.
2. O homicídio culposo, por sua vez, deriva da ausência do dever de cuidado do agente, provocando o resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
3. In casu, a conduta da acusada se amolda perfeitamente ao tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal, vez que, com o dolo de lesionar a vítima, desferindo-lhe murros e socos, o resultado morte não desejado derivou de culpa. Incabível a desclassificação pretendida.
4. Motivo fútil. O magistrado agravou a pena na segunda fase da dosimetria considerando ter sido o delito praticado por motivo fútil, qual seja, o ciúmes. In casu, o ciúmes apontado teria ocorrido da vítima em relação à acusada, por ter abraçado a pessoa de Marcelo e, não, o contrário. Desta feita, a Apelante não lesionou a vítima porque estava com ciúmes, mas a vítima é que ficou enciumada por conta da atitude da ré. Exclusão da agravante que se impõe.
5. Primeira fase da dosimetria. Circunstâncias do crime. A justificativa apresentada pelo magistrado de piso não apontou de que forma o fato de o delito ter ocorrido em um estabelecimento comercial merece um plus de reprovação, o que, por si só, não pode ser entendido como fator negativo à acusada.
6. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes.” (HC n. 645.285/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GARDÊNIA GONÇALVES LIMA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo a reforma da decisão que a condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, delito tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal.
A ré foi condenada em razão de, no dia 11/03/2016, no Bar do Felício, localizado no Bairro Morro, na cidade de Castelo do Piauí, ter desferido vários murros na vítima Irene Ferreira da Silva Neta, a qual veio à óbito por traumatismo craniano encefálico.
Narra a sentença que:
“(...) O Ministério Público, na peça acusatória, narra que No final de tarde de 11 de março de 2016, a supra nomeada encontrou Irene Ferreira da Silva Neta no bar do Felício, e a convidou para ir ao bar de Francisco Martins, de alcunha "Bigudo" , localizado no bairro Morro, nesta urbe. Lá chegando, continuou a ingerir bebida alcoólica, na companhia de Irene e Francisco Martins, e depois com Marcelo Reis, conhecido por "Garça".Extrai-se dos autos, que possivelmente por ciúmes de "Garça", a acusada desferiu vários murros em Irene, que estava visivelmente embriagada, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame (fl. 04), e depois evadiu-se para a localidade Açude Mão Cortada. A vítima foi socorrida por populares, que chamaram a ambulância da cidade, e foi atendida pela equipe do hospital, que diante da gravidade das lesões, a encaminhou para o Hospital de Urgência de Teresina, onde veio a falecer por traumatismo crânio encefálico (laudo de exame cadavérico, fl. 30). A investigada confessou a autoria delitiva intentando justificar sua conduta, sob a alegação de que estava embriagada, e que atingiu a ofendida com "alguns muros". Todavia, testemunhas que presenciaram o fato são uníssonas em afirmar que Irene foi alvo de espancamento, e não emitiu qualquer reação..”
A defesa da Apelante, em suas razões recursais, alega: a) a desclassificação do delito para homicídio culposo; b) exclusão da agravante do motivo fútil; c) reforma da dosimetria da pena.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo não provimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa sustenta suas razões nas seguintes teses: a) a desclassificação do delito para homicídio culposo; b) exclusão da agravante do motivo fútil; c) reforma da dosimetria da pena.
A) Da desclassificação do delito para homicídio culposo
A Apelante requer a desclassificação do delito para homicídio culposo, salientando que não tinha a intenção de ferir a vítima nem de causar o resultado morte, aduzindo que a vítima desequilibrou-se, em razão da embriaguez, bateu a cabeça na parede e depois em uma “quina” de tijolos e isso teria sido a causa de sua morte.
O delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando-o dependendo do resultado da lesão. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, §3º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.”
Impende salientar que o crime de lesão corporal seguida de morte trata-se de um delito preterdoloso por excelência ou preterintencional (delito qualificado pelo resultado): o sujeito ativo quer e deseja a lesão corporal (animus laedendi), mas acaba ocasionando, por culpa, o resultado morte; há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Para tanto, é indispensável a previsibilidade do resultado, ou seja, a culpa com relação ao resultado morte.
Nesse sentido, “no crime de lesão corporal seguida de morte, há a presença inquestionável do animus laedendi e que impulsiona o agente à prática do crime e, no resultado, a culpa, já que a morte não era o fim almejado. Dessa forma, a conduta almejada – voltada à integridade física da vítima – produziu desdobramento material que extrapolou a intenção inicial do agente. O resultado mais grave culposo, portanto, é desencadeado por conduta inicial dolosa.” (AgRg no AREsp n. 499.488/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
Essa dedução é extraída do próprio Código Penal, através de uma interpretação lógico-sistemática do mesmo, vez que, prevê expressamente que o resultado morte não deve ter sido desejado pelo agente, nem mesmo deve ter assumido o risco de produzi-lo.
Isso porque, se há a comprovação de que o dolo inicial era o de cometer o homicídio (animus necandi), e não de lesionar, logicamente o enquadramento do tipo seria outro, qual seja o de homicídio doloso (art. 121 do CP).
Por sua vez, no homicídio culposo, o resultado morte decorre da imprudência, negligência ou imperícia da ação. Na definição de CLEBER MASSON, “Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.” (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 20) - v. 1 - Cleber Masson - 15. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.)
Ainda nas lições do autor, imprudência “é a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na ação do agente sem observância das cautelas necessárias.”; negligência “é a inação, a modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.”; e imperícia “sempre ocorre no âmbito de uma função na qual o agente, em que pese esteja autorizado a desempenhá-la, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-la a contento.” (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 20) - v. 1 - Cleber Masson - 15. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.)
Ao tratar sobre a diferença entre os dois tipos penais, Nélson Hungria leciona que “a diferença que existe entre tal hipótese (lesão corporal seguida de morte) e o homicídio culposo está apenas em que, neste o evento ‘morte’ resulta de um fato penalmente indiferente ou, quando muito, contravencional, enquanto, naquele, o resultado letal deriva de um crime voluntario contra a pessoa, ou seja, de uma lesão corporal dolosa.” (apud Capez, 2005, p.148; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: volume 2, parte especial. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.)
Na mesma seara de entendimento, dispõe Julio Fabbrini Mirabete:
“O § 3º do art. 129 refere-se ao homicídio preterdoloso ou preterintencional. O agente atua com dolo no crime de lesões corporais, podendo prever o resultado morte, que não quis ou assumiu o risco de produzir. Há, portanto, dolo no que se refere ao crime de lesão corporal e culpa com relação à morte. Esse é a diferença com o homicídio culposo, em que na conduta há um fato em si penalmente indiferente ou no máximo a vontade de desforço físico. Evidentemente, como sempre, é necessário que haja a relação de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima.” (Código Penal Interpretado, 6ª edição, Editora Atlas, p. 746).
Com tais esclarecimentos, passa à análise do caso concreto.
No caso dos autos, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 34) atesta que: “a morte se deu por choque séptico em consequente ao traumatismo crânio encefálico.”
Por sua vez, os depoimentos colacionados em juízo reforçam que a Apelante desferiu diversos golpes na vítima.
A testemunha TERESA FERREIRA DA SILVA relatou, em seu depoimento (trecho transcrito da sentença):
“(...) Que no dia do fato eu me encontrava na minha casa; Que o que eu vi é que eu tava em casa e eu ia saindo fora e quando eu abro a porta a Irene ia passando; Que quando eu levo a vista pro rumo de lá que lá vinha, a mulher vinha correndo, a Mônica, aí eu fui e disse o que foi isso; Que a Irene vinha lá da casa do Bigudo (Francisco), mas eu não vi se ela tava ferida; Que ela levantou a mão eu vi o sangue, mas o rosto dela no momento eu não vi; Que a Mônica vinha correndo e gritando e eu disse: ‘o que foi isso?’; Que ela disse que a Gabi bateu na Irene;Que eu só perguntei isso para a mulher; Que foi a Mônica que me disse; Que eu não sei o motivo; Que depois o Garça passou e eu perguntei assim: ‘tu não viu isso não menino?’ e aí ele foi e disse assim: ‘e eu vou entrar em briga de mulher.’; Que eu não sei se Mônica tava lá casa ou chegou, só sei que ela chegou de lá e disse; Que eu tava dentro de casa, mas não percebi nada porque eu abri minha porta que eu ia saindo pra fora; Que a Irene ia passando atravessando na rua vindo de lá da casa do acontecido; Que ela não entrou na minha casa; Que vinha da casa do seu Francisco; Que lá na casa dele só bebe cachaça; Que ela ia passando muito ligeiro; Que eu consegui ver o sangue porque ela levantou a mão se batendo; Que eu não sei se ela bateu a cabeça em algum lugar; Que só vi o sangue, mas não vi onde era que tava sangrando; Que a Irene não conversou comigo; Que ela passou correndo, ela não andava nas nossas casas; Que a Irene passou sozinha e a outra vinha atrás; Que a Irene desceu pro rumo de cima; Que não foi pra minha casa não, eu só vi essa cena; Que eu conhecia a Irene de vista; Que a Gardênia eu conheço; Que a Gardênia tem família, pai e mãe; Que eu perguntei pro Garça se ele não tinha visto; Que ele disse que não ia entrar em briga de mulher; Que não sei se alguém apartou; Que nesse dia eu soube que a Gardênia tava lá porque eu vi que ela saiu pra fora; Que ela não falou nada; Que eu tava na minha casa e ela lá longe (...)”
A testemunha MARCELO REIS PEREIRA RODRIGUES, durante a audiência de instrução, narrou que: (trecho retirado da sentença)
“(...) Que cheguei, tirei a camisa, botei em cima da rede e disse para minha mãe que ia na casa do meu tio, o tio Bigudo, que já faleceu; Que quando eu cheguei lá, elas já estavam lá bebendo; Que tava meu pai, meu tio, a Irene e a Gardênia; Que quando eu cheguei lá, começaram a discutir e de repente a Gardênia começou a disparar soco na Irene; Que elas estavam todas 2 nesse dia na rua bebendo cachaça; Que nesse dia a dona Irene comprou até um pedra de crack e deu para a Gardênia; Que as duas eram usuárias de cachaça e drogas; Que a Gardênia deu um soco na Irene; Que eu falei até para a Gardênia deixar ela porque ela não tava fazendo nada com ela; Que ela tava bêbada; Que ela deu um tapa nela e a Irene bateu a cabeça na parede; Que ela saiu pra dentro do quarto do meu tio; Que ela deu outro tapa que ela bateu o maxilar na quina do tijolo; Que começou a sair sangue e já começou a inchar os olhos dela; Que deu mais outros tapas nela e ela saiu lá pra fora e sentou num tornozim; Que a Gardênia deu mais ou menos uns 3 socos na Irene; Que o primeiro soco ela bateu a cabeça na parede; Que depois deu outro que pegou na quina do tijolo; Que depois que ela caiu no chão ela ainda deu outro; Que eu entrei no meio e ela empurrou as mãos em mim; Que quando ela empurrou as mãos em mim eu saí; Que eu não ia entrar no meio; Que meu pai tava tomando banho; Que ela caiu; Que quando ela se levantou ela foi lá pra fora; Que a dona Irene se sentou e ficou sangrando; Que ficou tonta com os olhos já inchados; Que as vizinhas todas viram;Que a Irene desceu; Que dobrou a esquina e foi lá pro bar do tio dela, chamado Felício, chegou lá ela caiu; Que eu fui pra casa, tomei banho, tava me arrumando para ir para a casa da minha tia; Que, quando eu voltei na casa do meu tio onde fato tinha acontecido, a viatura vinha vindo; Que era o Sargento Gomes; Que a Gardênia tinha corrido para dentro do mato que sai lá pro rua do mutirão; Que eu fiquei parado e o Sargento Gomes deu ordem de prisão, eu não reagi, botei só as mãos para trás e ele me botou as algemas; Que o primeiro soco ela bateu a cabeça, o segundo ela caiu no chão e tacou o rosto no tijolo e no terceiro a Gardênia ainda deu um soco ela no chão; Que elas tavam tudo bebendo cachaça lá; Que estavam com 2 celular de cachaça; Que até o Sargento Gomes perguntou pra ela quando ela se apresentou com o advogado o porquê dela ter corrido se ela não tava devendo; Que ela ficou calada; Que a Irene em nenhum momento provocou a Gabriela; Que a Irene não mexia com ninguém; Que a Gardênia era muito maior que a Irene; Que tipo magra alta; Que a Gardênia só agrediu com socos; Que eu nunca tive nada com nenhuma; Que ela não estava com ciúmes de mim; Que não teve nada; (...)”
Durante a fase inquisitorial, a Apelante relatou que teria desferido murros contra a face da vítima Irene e que estava embriagada, não se recordando a quantidade de golpes e que não tinha a intenção de matá-la. Em seu interrogatório em juízo, a ré GARDÊNIA GONÇALVES LIMA afirmou que: (trecho retirado da sentença)
“(...)Que sou lavadeira; Que moro no Buritizinho, zona rural de Castelo do Piauí; Que eu nunca fui presa ou processada; Que eu dei só um empurrão nela; Que quando eu cheguei lá ela tava lá e me chamou de vagabunda e aí eu empurrei ela; Que eu cheguei lá mais o Garça; Que eu não namorava com ele; Que eu cheguei lá só e ela já tava com ele; Que tava lá ela e ele, Garça; Que o Francisco tava lá no fundo do quintal; Que lá não é um bar, é a casa do seu Francisco; Que eu acho que o Graça tinha um caso com ela; Que eu não tinha nada com ele; Que eu cheguei lá sozinha; Que aí ela me chamou de vagabunda por ciúmes de eu com ele porque pensava que eu tinha algum caso com ele; Que eu nunca tive caso com ele; Que eu empurrei ela e ela caiu e bateu com a cabeça; Que foi só isso; Que tava somente na frente do Garça; Que eu não dei nenhum soco nela; Que ela bateu com a cabeça na parede, tipo umas quinas; Que aí ela saiu e eu fui embora; Que tava sangrando na frente e atrás; Que eu só empurrei ela e ela caiu no chão, não dei murro nela; Que o Garça tá mentindo dizendo que eu espanquei ela; Que eu só empurrei ela; Que eu estava bêbada; Que eu menti na delegacia porque eles ficaram me dando pressão e eu nunca tinha sido presa e eu fiquei com medo; Que ficaram mandando eu falar o que eu tinha feito; Que o que fiz foi empurrar ela e ela caiu no chão; Que eu nunca tinha passado por cadeia e eu fiquei com medo; Que eu sei ler; Que eu só empurrei ela; Que eu não sei se o Marcelo bateu nela porque eu tava bêbada; Que eu tava morta de bêbada; Que na hora que eu empurrei ela, eu fui embora; Que quando ela saiu, eu sai também; Que eu fui pra casa; Que eu não vi o Marcelo batendo nela; Que tava na casa eu, o Garça, Irene, Francisco Martins, Mônica; Que eram 5 pessoas; Que eu não estava bebendo lá não; Que eu tava bebendo aqui na rua; Que lá eles estavam bebendo na varanda; Que a briga foi na sala; Que no momento só estavam nós duas; Que na hora que eu cheguei lá ela ficou me chamando de vagabunda com ciúmes dele e eu empurrei ela; Que ela já tava na sala e eu cheguei; Que na hora que eu empurrei ela só tava o Marcelo e ela; Que ele viu a briga toda; Que eu tava bêbada; Que ela caiu e bateu na parede; Que ela também tava bêbada; Que eu vi ela levantando; Que ela levantou e saiu caminhando; Que a briga só foi um empurrão; Que ela não veio para cima de mim; Que na hora da briga a Mônica tava lá fora, o Francisco no quintal; Que ninguém chegou lá(...)”
Dos testemunhos transcritos e das demais provas colacionadas aos autos, constata-se que a Apelante tinha a intenção de lesionar a vítima (animus laedendi), desferindo-lhe murros em sua face, após ter sido chamada de “vagabunda”.
Entretanto, após cada golpe aplicado pela Apelante, a vítima caía, batendo o rosto na parede e em uma quina de tijolos, conforme relatado nos depoimentos, não resistindo às lesões e vindo a óbito.
Portanto, a conduta da acusada se amolda perfeitamente ao tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal, vez que, com o dolo de lesionar a vítima, desferindo-lhe murros e socos, o resultado morte não desejado derivou de culpa.
Não há que se falar, no caso, de ausência de dever de cuidado, mas dolo na conduta de lesionar a vítima, e culpa no resultado morte decorrente das lesões provocadas.
Não merece reparo a sentença quanto a este ponto, razão pela qual rejeito a tese defensiva.
B) Da exclusão da agravante do motivo fútil
A defesa requer a exclusão da agravante do motivo fútil, aduzindo que a acusada afirma que ao chegar ao local, foi injustamente provocada e chamada de “vagabunda” pela vítima, pois esta estaria com ciúmes de uma suposta relação amorosa, que sequer existia, entre a acusada e Marcelo Reis Pereira Rodrigues, o que se confirma pelos depoimentos de ambos.
Afirma, assim, que a acusada agiu em reação a uma injusta provocação, não restando configurado o motivo fútil.
No caso dos autos, o magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, alínea “a”, assim fundamentando: “Presente a circunstância agravante, presente no artigo 65, inciso II, alínea a, considerando que as lesões perpetradas pela acusada, ocorreram por motivo fútil, qual seja ciúmes,.”
Nas lições de CLEBER MASSON:
“Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.
A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação. Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. (...)
O ciúme não deve ser enquadrado como motivo fútil. Esse sentimento, que destrói o equílibrio do ser humano e arruína sua vida não pode ser considerado insignificante ou desprezível.”
In casu, o ciúmes apontado teria ocorrido da vítima em relação à acusada, por ter abraçado a pessoa de Marcelo e, não, o contrário. Desta feita, a Apelante não lesionou a vítima porque estava com ciúmes, mas a vítima é que ficou enciumada por conta da atitude da ré.
Ademais, conforme aludido acima, ainda que o motivo do delito tivesse sido o ciúmes, este não pode ser considerado como fútil, razão pela qual afasto a incidência da referida agravante na segunda fase da dosimetria da pena.
C) Da dosimetria da pena
A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para excluir a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se à análise das circunstâncias apontadas pela defesa.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
In casu, o magistrado de primeiro grau invocou a seguinte fundamentação: “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não favorecem a acusada, porquanto praticada em um estabelecimento comercial contra quem estava consumindo bebida alcoólica com a ré;”
Ocorre que a justificativa apresentada não apontou de que forma o fato de o delito ter ocorrido em um estabelecimento comercial merece um plus de reprovação, o que, por si só, não pode ser entendido como fator negativo à acusada.
Portanto, afasto essa circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado salientou que “CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME – graves, porquanto a vítima era mão de duas crianças, que ficaram órfãs;”
De fato, as consequências do delito extrapolam o tipo penal, diante da orfandade das crianças, filhas da vítima.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes.” (HC n. 645.285/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Mantenho, portanto, a circunstância judicial em comento negativa à Apelante.
Do cálculo da pena
Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado considerou a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Com a exclusão das circunstâncias do crime, tem-se que apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis à ré, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (1/6 x 04 anos = 08 meses; 08 meses x 02 = 01 ano e 04 meses; 04 anos + 01 ano e 04 meses = 05 anos e 04 meses).
Na segunda fase, o magistrado reconheceu a incidência da agravante do motivo fútil, bem como da atenuante da menoridade da acusada.
Excluindo-se a agravante, conforme aludido acima, tem-se apenas a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Diminuindo-se a pena de 1/6, tem-se pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, restando a pena definitiva da Apelante fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em conformidade com o art. 33, §2º, b, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a agravante do motivo fútil, bem como as circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a agravante do motivo fútil, bem como as circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 15/12/2022
0000201-20.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSeguida de Morte
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGARDENIA GONCALVES LIMA
Publicação19/12/2022