Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800439-62.2019.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800439-62.2019.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800439-62.2019.8.18.0057

RECORRENTE: ELIAS ADAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800439-62.2019.8.18.0057

RECORRENTE: ELIAS ADAO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que descobriu descontos em seu benefício devido a empréstimos consignados, que nunca foram contratados pela autora.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 541420250; condenar o réu pelos danos materiais, devendo indenizar a parte autora no valor de R$ 1.623,60, que correspondente ao dobro das parcelas efetivamente pagas (60 x R$ 13,53), condenar o réu pelos danos morais provocados, fixando a reparação o valor de R$ 1.500,00. Determinar que o valor do empréstimo (R$ 440,72) recebido pela parte autora seja corrigido e utilizado para compensar no quanto puder o valor da reparação civil ora constituída. (ID nº 7561589).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, pede para que seja majorado para no mínimo R$ 5.000,00, alega, ainda a responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos e nos documentos da parte autora (ID nº 7561598).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 7561610).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 13-12-2021.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 03-02-2022, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800439-62.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELIAS ADAO DA SILVA

Réu

BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Publicação

19/12/2022