TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-36.2018.8.18.0077
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CARVALHO MARTINS
Advogado(s) do reclamado: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA, DOUGLAS LIMA DE FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE SUPOSTA FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800827-36.2018.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CARVALHO MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A, STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que, após inspeção no medidor de energia da sua residência realizado por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, foi surpreendida com a cobrança de um valor exorbitante e indevido a título de recuperação de consumo.
Aduz que nunca praticou nenhuma irregularidade no medidor de energia e que a cobrança é indevida.
Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo e a consequente desconstituição do débito a ela imputada.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar o débito de R$ 2.481,88 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) inexistente, tendo em vista a ausência de procedimento administrativo para se verificar a irregularidade no medidor, o que ensejou o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 1588517).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, o princípio da informação, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. Por fim, requer a improcedência total de todos os pedidos requeridos na inicial, com a subsistência da recuperação de consumo por irregularidade, afastando a condenação por danos morais (ID 1588520).
Contrarrazões da recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 1588527).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0800827-36.2018.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCARLOS ALBERTO CARVALHO MARTINS
Publicação19/12/2022