Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800827-36.2018.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE SUPOSTA FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800827-36.2018.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-36.2018.8.18.0077

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CARVALHO MARTINS

Advogado(s) do reclamado: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA, DOUGLAS LIMA DE FREITAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE SUPOSTA FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800827-36.2018.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CARVALHO MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A, STENIO GALVAO MARTINS ROCHA - PI14094-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que, após inspeção no medidor de energia da sua residência realizado por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, foi surpreendida com a cobrança de um valor exorbitante e indevido a título de recuperação de consumo.

Aduz que nunca praticou nenhuma irregularidade no medidor de energia e que a cobrança é indevida.

Requer, assim, a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo e a consequente desconstituição do débito a ela imputada.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar o débito de R$ 2.481,88 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) inexistente, tendo em vista a ausência de procedimento administrativo para se verificar a irregularidade no medidor, o que ensejou o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 1588517).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, o princípio da informação, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. Por fim, requer a improcedência total de todos os pedidos requeridos na inicial, com a subsistência da recuperação de consumo por irregularidade, afastando a condenação por danos morais (ID 1588520).

Contrarrazões da recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 1588527).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0800827-36.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLOS ALBERTO CARVALHO MARTINS

Publicação

19/12/2022