TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000192-18.2018.8.18.0068 (Porto/Vara Única)
Apelante: José Etevaldo Vieira
Advogado: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REFORMA DA DOSIMETRIA – DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE – ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL – AGRAVANTE – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – FRAÇÃO DE AUMENTO – CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – DECOTE DA AGRAVANTE GENÉRICA RELATIVA AO COMETIMENTO DE CRIME CONTRA CRIANÇA – PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A palavra da vítima possui grande relevância em crimes contra a liberdade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como na espécie. Precedentes;
2 As declarações prestadas por criança devem ser cuidadosamente analisadas, porém, não podem, de per si, serem ignoradas, especialmente quando as teses contrapostas se mostrarem insuficientes à desqualificação da prova apresentada, como no caso dos autos.
3 Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações judiciais da vítima e depoimentos colhidos em juízo, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória;
4 Na dosimetria, mostra-se inadmissível a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos ínsitos do tipo penal, impondo-se, portanto, a reforma da pena-base ao patamar adequado;
5 A incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, II, 'h', do Código Penal (crime cometido contra criança) constitui indevido “bis in idem”, uma vez que a condição de a vítima ser um infante é elemento ínsito ao tipo penal do estupro de vulnerável. Precedente do Superior Tribunal de Justiça;
6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses dias de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Etevaldo Vieira (Id 3441894) em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 1063870), a saber:
Consta do procedimento policial investigativo que serve de base à presente ação penal que o ora denunciado, no mês de julho do ano de 2017, na cidade de Campo Largo do Piauí-PI, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com a vítima Francisca Sâmia Sousa de Araújo, com 11 (onze) anos de idade à época dos fatos.
Com as investigações, constatou-se que a mãe da vítima trabalhou em 2017 como doméstica na casa do acusado e em julho do mesmo ano, resolveu deixar o emprego. Durante o período em que sua mãe trabalhava para JOSÉ ETEVALDO, a ofendida frequentava a residência do indiciado. Então, somente no dia 01 de março de 2018, Francisca Sâmia procurou sua genitora e contou que em julho de 2017, José Etevaldo havia abusado sexualmente dela, passando a mão em seus seios e em sua genitália, tentando introduzir o pênis em sua vagina e que até então não havia falado nada porque o agressor ameaçou matá-la envenenada.
Em seu relato à autoridade policial, a vítima ressaltou que “quando a informante estava com 11 anos de idade, ou seja, no ano passado, recebeu o pedido de sua mãe para ir buscar o celular que esta havia esquecido na casa de JOSÉ ETEVALDO; QUE assim que a informante chegou à casa de JOSÉ ETEVALDO, este começou a agarrá-la; QUE JOSÉ ETEVALDO ficava passando a mão no corpo da informante, tocando seus seios, suas nádegas e suas partes íntimas; QUE a todo tempo JOSÉ ETEVALDO dizia a menor que se ela contasse a sua mãe, iria matá-la envenenada; QUE a informante ficou com medo; QUE então JOSÉ ETEVALDO tirou suas roupas e depois tirou as da informante; QUE JOSÉ ETEVALDO continuou a agarrar a informante; QUE JOSÉ ETEVALDO pegou seu órgão genital e esfregou nas partes íntimas da informante; QUE ao chegar em casa a informante não contou nada a sua mãe, pois ficou com medo”, inquérito policial, fl. 08.
A materialidade e a autoria delitivas estão consubstanciadas pelo termo de declarações da vítima (fl. 08), além do laudo de exame pericial (fl. 06).
Assim agindo, incorreu JOSÉ ETEVALDO VIEIRA, também conhecido por “DIDI”, nas sanções do art. 217-A do Código Penal, pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para apresentação de defesa prévia e demais atos processuais até final julgamento e condenação, ouvidas a vítima e testemunha adiante arroladas.
Recebida a denúncia (em 19 de julho de 2018, Id 1063869) e instruído o feito, mediante oitiva da vítima e das testemunhas, além da colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id 43441894), (i) a absolvição (pela suposta prática delitiva) e (ii) o redimensionamento da pena, mediante o (iii-a) decote de circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), o (iii-b) afastamento da agravante do art. 61, II, “h” e a (iii-c) aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre intervalo das penas mínima e máxima.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões (Id 3610991), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para tão somente excluir-se a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal” (Id 4782707).
Feito revisado (ID nº 9105184).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) a absolvição (pela suposta prática delitiva) e (ii) o redimensionamento da pena.
Como inexistem questões preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da absolvição
Aduz a defesa que “a condenação do acusado está pautada unicamente no depoimento de uma testemunha e da vítima (vítima menor de idade), não sendo possível fazer um juízo de certeza acerca da autoria do delito por parte do acusado”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e a autoria do delito resultaram suficientemente demonstradas pela palavra da vítima, coesa, harmônica e detalhada, fortalecida pela prova de natureza técnica e oral, bem como pelas declarações prestadas pela genitora da vítima e pelo conteúdo do Inquérito Policial (Id 1063869 - Pág. 5/21). Esses elementos de convicção traduzem um único e robusto plexo de provas no sentido de confirmar que o apelante praticou o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
PALAVRA DA VÍTIMA (FIRME E DETALHADA). Com efeito, a vítima apresentou versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia.
RELATO DA INFORMANTE. Mostra-se oportuno destacar, também, o relato prestado em juízo por Maria Samara Araújo Freitas (mídia em anexo – Id 1066706 - Pág. 1), genitora da vítima e empregada doméstica do apelante, dando conta de que, em certo dia (01/03/2018), esqueceu seu aparelho celular na residência dele e solicitou à sua filha que buscasse.
Depois desse fato, entretanto, o comportamento da jovem sofreu mudanças e, após ela assistir a uma novela que retratava situação semelhante, questionou à mãe se aquele ato seria normal – recebendo uma resposta negativa –, o que motivou a confidência.
Segundo a testemunha, sua filha relatou, aos prantos, que o apelante tentou violentá-la. Na ocasião, a menor narrou que, na ocasião em que visitou sua residência para coletar o telemóvel, o acusado lhe acariciou, despiu e friccionou seu órgão genital contra seu corpo.
A informante ressaltou, ainda, que o recorrente negou os fatos, quando à época foi confrontado por ela e pelo pai da vítima, bem como ameaçou a menor de idade, prometendo envenenar sua mãe caso a contasse o que ocorreu.
VERSÃO DA VÍTIMA. Noutro giro, F. S. S. D. A. também expôs versão firme e de alto grau de verossimilhança. Segundo ela, na manhã em que foi buscar o aparelho celular de sua mãe, o acusado lhe agarrou e, após acariciar suas partes íntimas e despi-la, a jogou numa cama e deitou sobre ela, tentando introduzir seu genital. Sem sucesso, porém, o apelante ordenou que ela voltasse para casa e prometeu envenenar sua genitora caso contasse a alguém.
INTERROGATÓRIOS (VERSÕES AUTODEFENSIVAS ISOLADAS E INCONSISTENTES). Na contramão da integralidade do acervo probatório, encontram-se a versão autodefensiva, exposta pelo apelante durante a oitiva judicial. Além de isolada nos autos, apresenta fragilidades quando analisadas isoladamente.
Em suma, o Sr. José Etevaldo (apelante) negou a autoria e afirmou que a mãe da vítima forjou a denúncia para não quitar débitos que possuía com ele, acrescentando que a jovem não foi à residência para buscar um aparelho celular, mas para receber uma doação de alimentos.
COMPARATIVO DE VERSÕES. Como se vê, o acervo probatório traduz prova suficiente à manutenção da condenação imposta ao apelante, sobretudo, diante da palavra da vítima, firme, coesa e fortalecida por outros elementos de convicção, ao passo que a versão autodefensiva, além de inconsistente, também encontra-se isolada no contexto probatório.
Conclui-se, portanto, que a narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, constrangimento, mediante violência e grave ameaça, para ter conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos, apta à consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal)
Ressalte-se, por oportuno, que, em se tratando de crimes de violência sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos, conforme jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO. ART. 217-A, C.C. ARTS. 226, INCISO II, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APONTADO ULTRAJE AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.° 7/STJ. PALAVRAS DO OFENDIDO EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. EXEGESE DO ART. 385 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. – 2. Omissis.
3. É cediço por este Tribunal Superior que a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do CPP, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa.
4. In casu, tais circunstâncias foram aquilatadas pelas instâncias ordinárias mediante cotejo entre as declarações prestadas pelas duas vítimas, nas fases policial e processual, pelos depoimentos das testemunhas, da mesma forma e, ainda, a teor do laudo psicossocial, elementos de convicção aptos e declinados à manutenção do édito condenatório.
5. É sabido que o fato do Parquet manifestar-se pela absolvição do Acusado, como custus legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional está permeado pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do CPP.
6. – 8. Omissis.
9. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1275084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. I – Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o crime previsto no art. 217-A do CP, chegar a entendimento diverso, absolvendo-o, implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II – “A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado” (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
III – Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porquanto “a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima” (AgRg no AREsp n. 1361865/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019).
IV – O réu era o treinador do time de futebol ao qual pertencia a vítima, com apenas 10 anos de idade à época dos fatos, o que motivou a majoração da pena-base em 1/6 e, consequentemente, a fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1446586/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019) [grifo nosso]
Ademais, embora as declarações prestadas por criança devam ser cuidadosamente analisadas, não podem, de per si, serem ignoradas, especialmente quando as teses contrapostas se mostrarem insuficientes à desqualificação da prova apresentada, como na espécie.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
“PROVA. CRIME CONTRA OS COSTUMES. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR. Como se tem decidido, nos crimes contra os costumes, cometidos às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, pois, via de regra, é a única. O fato de ser ela uma criança não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de senões, servem elas como prova bastante para a condenação do agente. É o que ocorre no caso em tela, onde os seguros depoimentos da ofendida informam sobre o estupro e seu autor, o apelante. Condenação mantida.” (Apelação crime nº 70005252325, 6ª CCrim TJRS, Rel. Des. SYLVIO BAPTISTA NETO, j. 19/12/02) (destacamos)
“ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Em crimes contra os costumes, cometidos sem a presença de testemunhas, em especial os domésticos, a palavra da vítima possui alta potencialidade probante, sobretudo em se tratando de criança de doze anos, cuja ausência de experiência de vida não permitiria a narrativa coerente do fato só com base na imaginação, versão reforçada, ainda, pelo contexto da prova testemunhal que trouxe outros elementos de convicção” (Apelação crime nº 70004906301,8ª CCrim TJRS, Rel. Dês. ROQUE MIGUEL FANK, j. 06/11/02) (destacamos)
“Em crimes praticados na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria. Se não desmentida, se não se releva ostensivamente mentirosa ou contrariada, o que cumpre é aceitá-la, sem dúvida. Pois, na verdade, não se compreende proponha-se a vítima, ainda que de pouca idade, a inescrupulosamente, incriminar alguém, atribuindo-lhe falsa autoria, sem que razões se vislumbrem para tanto. Especialmente, se essa incriminação gera para o incriminador a constrangedora obrigação de vir relatar para terceiros estranhos, toda a humilhação, toda a vergonha, toda a desdita por que passou” (TJSP – AC – Rel. CANGUÇU DE ALMEIDA – RT 733/545 – 718/389) (destacamos)
Assim, ante a existência de provas robustas e suficientes à condenação do apelante, notadamente a palavra coerente da vítima e a ausência de motivos que indiquem a existência de falsa imputação, mostra-se isolada no contexto dos autos a tese da negativa de autoria.
Noutras palavras, “se o relato dos fatos por vítima menor é seguro, coerente e harmônico, com o conjunto dos autos, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a teimosa e isolada inadmissão de responsabilidade do réu” (TJSP – AC – Rel. LUIZ BETANHO – RT 671/305)
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”1
ABSOLVIÇÃO. Assim, rejeito o pleito de absolvição.
2 Da dosimetria
Antes, porém, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Visando melhor apreciação do pleito, destaco, também, a fundamentação adotada quando da fixação da pena-base:
(13 min e 56 seg) Culpabilidade: Grave. Após consumado o fato, após praticar atos libidinosos contra criança de 11 anos, o acusado ainda a teria ameaçado de matar a sua mãe envenenada enquanto estivesse no trabalho de doméstica, o que denota a maior reprovabilidade do comportamento e exorbita as elementares do tipo. Elevo a pena em mais 1/6.
(14 min : 20 seg) Personalidade: Voltada à impunidade. O acusado criou história inverossímil, sem lastro em qualquer situação de fato, contraditória em relação ao seu próprio depoimento prestado em etapa inquisitorial e às suas testemunhas. Verifica-se que prejudicou a apuração do fato dificultando o juízo de chegar ao veredicto, portanto, mais reprovável seu comportamento, desvaliosa o resutado. Elevo a pena em mais 1/6.
(14 min 58 seg) Circunstâncias: Desfavoráveis. Valeu-se da clandestinidade da sua própria residência, foi na sua própria casa, à revelia da comunidade que não pode proteger a vítima, o que tornou o bem jurídico protegido pela norma ainda mais fragilizado, o que torna ainda mais reprovável o seu comportamento e maior o desvalor do resultado. Elevo a pena em mais 1/6.
(15 min 22 seg) Consequências do crime: Funestas. A vítima em seu depoimento chorou copiosamente, afirmou ter ficado psiquicamente traumatizada, até hoje se recorda dos fatos, a sua genitora disse que ela passou a ostentar comportamento agressivo e diminuir as suas notas na escola, o que denota que o comportamento do réu trouxe consequências que exorbitaram as elementares do tipo, portanto elevo a pena em mais 1/6, face à maior reprovabilidade do resultado.
DA PRIMEIRA FASE. Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda, verifico que, das quatro circunstâncias judiciais desvaloradas – culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime –, em duas o magistrado deixou de utilizar fundamento suficiente para tal, se não, veja-se.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS (MANTIDAS). Na hipótese, tem-se que o judicante agiu acertadamente ao reconhecer os vetores sob os argumentos de que (i) "o acusado ainda a teria ameaçado de matar a sua mãe envenenada enquanto estivesse no trabalho de doméstica” e que (ii) a vítima “passou a ostentar comportamento agressivo e diminuir as suas notas na escola”.
De fato, tanto a postura ameaçadora, adotada com o fim de evitar que fosse denunciado, quanto o severo trauma psicológico sofrido pela vítima extrapolam o tipo penal violado e, portanto, merecem um maior juízo de reprovabilidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1929626/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021.
PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (AFASTADAS). Por outro lado, tem-se que o magistrado se equivocou ao desvalorar a personalidade sob o argumento de que "acusado criou história inverossímil” e que ele se “valeu da clandestinidade da sua própria residência”, visto que, em respeito ao direito de autodefesa, a narrativa utilizada pelo apelante não pode ser sopesada em seu desfavor. Já no que concerne às circunstâncias do crime, é sabido que a clandestinidade constitui o cenário comum ao delito em abordagem.
Logo, como ocorreu o afastamento de duas das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base mediante a utilização da fração de 1/6 entre o intervalo que medeia as penas mínima e máxima do crime abordado (8 a 15 anos), a totalizar 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses dias de reclusão (AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)2.
DA SEGUNDA FASE. Já na fase intermediária do cálculo, verifica-se que o magistrado agiu com desacerto ao reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, 'h', do Código Penal, incorrendo em indevido “bis in idem”, uma vez que a condição de a vítima ser uma criança é elemento ínsito ao tipo penal do estupro de vulnerável. Sob os mesmos termos: HC: 396017 SP 2017/0084212-1, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017.
Desse modo, afasto a agravante e mantenho a reprimenda intermediária nos mesmos moldes da primeira fase.
DA TERCEIRA FASE. Na etapa final do cálculo, à míngua de causas de aumento ou diminuição, fixo a pena, em definitivo, no patamar de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses dias de reclusão.
REGIME FECHADO (QUANTUM DA PENA). Muito embora operado significativo redimensionamento da pena, o quantum remanescente ainda indica a fixação do regime mais gravoso (art. 33, § 2º, alínea a), razão pela qual mantenho nos moldes delimitados pelo magistrado de origem.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses dias de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses dias de reclusão, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
2AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental improvido
0000192-18.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSE ETEVALDO VIEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2022