TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750156-04.2022.8.18.0001
IMPETRANTE: J. G. RODRIGUES FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
IMPETRADO: ANTONIO PEREIRA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750156-04.2022.8.18.0001
Origem:
IMPETRANTE: J. G. RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
IMPETRADO: ANTONIO PEREIRA SANTIAGO
Advogado do(a) IMPETRADO: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J. G. RODRIGUES FILHO – ME (CASA NOVA) em face de ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BARRAS - PI que proferiu decisão no processo de nº 0802942-42.2021.8.18.0039, o qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento a recurso inominado interpostos naqueles autos, sob o fundamento de deserção.
Alega a parte impetrante que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua atividade empresarial e que cabe ao Relator do recurso inominado na Turma Recursal analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão, com a consequente remessa do processo para as Turmas Recursais. No mérito, requer a confirmação da liminar.
A medida liminar foi parcialmente deferida a fim de determinar a suspensão da prática de atos constritivos em relação ao impetrante no processo de nº 0802942-42.2021.8.18.0039, até ulterior decisão (ID 8655272).
A autoridade impetrada apresentou nos autos as informações solicitadas (ID 8811122).
O litisconsorte passivo também apresentou manifestação pugnando pela não aplicação das regras dispostas no CPC (ID 9103684).
A presentante do Ministério Público opinou pela não concessão da segurança (ID 9138346).
VOTO
Em consulta ao processo de origem no Sistema PJe, constato que foi proferida sentença de mérito no dia 28-07-2022, sendo homologada transação entre as partes.
Dessa forma, resta evidente que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto, em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001013-57.2015.8.16.9000/0 - Ibaiti - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 10.09.2015) (TJ-PR - MS: 000101357201581690000 PR 0001013-57.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 10/09/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2015).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DEFINITIVA JÁ PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE FUNDO DA PRESENTE WRIT EM SEDE DE RECURSO INOMINADO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA , nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001151-92.2013.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 31.03.2014) (TJ-PR - MS: 00011519220138169000 PR 0001151-92.2013.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/03/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. As ações de segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Prolatada sentença nos autos de origem, acolhendo preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO para conhecer das causas relativas ao INSS, resultando na perda superveniente do mandamus. 3. Segurança denegada, com fulcro no §5º do art. 6º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. (TRF-1 - MS: 00496731120114010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2012, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 17/02/2012).
Portanto, ante o exposto, voto pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 485, VI, CPC c/c artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/09.
Condeno o impetrante no pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme previsão contida no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0750156-04.2022.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCabimento
AutorJ. G. RODRIGUES FILHO
RéuANTONIO PEREIRA SANTIAGO
Publicação19/12/2022