Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0014559-30.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (09/09/2015), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (09/12/2019), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal. 2 – Recurso provido, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014559-30.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014559-30.2015.8.18.0140

APELANTE: EVERSON DOS SANTOS MORAIS 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Transcorridos entre o recebimento da denúncia (09/09/2015), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (09/12/2019), mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVERSON DOS SANTOS MORAIS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou EVERSON DOS SANTOS MORAIS, pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, a reprimenda de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção (fls. 341/115).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 388/393):

" (...)

Ante o exposto, requer a Vossas Excelências seja conhecido o presente Recurso de Apelação, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, dando-lhe TOTAL PROVIMENTO, reconhecendo-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal. " (fl. 393)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 395/398).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 410/416).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

 O apelante pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.

Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Desta maneira, transcorridos entre o recebimento da denúncia (09/09/2015), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (09/12/2019), o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.

Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0014559-30.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

EVERSON DOS SANTOS MORAIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023