TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803952-34.2019.8.18.0123
RECORRENTE: RIVELINO DE MOURA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, LARISSA RACHEL SECUNDO MAIA
RECORRIDO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
Advogado(s) do reclamado: RONNY DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. INSTAURAÇÃO DE SINDICANCIA. PROCEDIMENTO ARQUIVADO SEM PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado pela Administração para apurar eventual responsabilidade de seus servidores no exercício da função pública ou em atividades que tenham relação direta com as atribuições do cargo que desempenha;
2. Para a condenação a reparação por danos morais é imprescindível a demonstração da conduta lícita ou ilícita, o dano injusto e o nexo de causalidade.
3. Se conjunto probatório evidencia que a sindicância instaurada em face de policial militar, ocorreu em obediência à legislação pertinente, sem publicidade a terceiros, não há danos morais a serem indenizados.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803952-34.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: RIVELINO DE MOURA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A, LARISSA RACHEL SECUNDO MAIA - PI16256-A
RECORRIDO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONNY DA SILVA OLIVEIRA - PI11738-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 1736240), que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC.
Razões da parte autora/recorrente (ID. N° 1736244) aduzindo, em síntese, que resta claramente demonstrado na sindicância que todas as acusações feitas são fruto de uma briga empresarial do recorrido com o antigo proprietário do imóvel, e na intenção de conseguir documento para sua briga saiu “atirando para todos os lados” e com isso atingiu o recorrente. Por fim, requer que seja reformada a sentença dando provimento aos pedidos feitos na inicial vez que agiu o recorrido com má-fé quando deu causa a abertura de sindicância contra o recorrente por fatos que sabia serem inverídicos.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando a manutenção do julgado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação aos pressupostos, consigna-se que a parte recorrida alega a deserção do recurso por ausência de deferimento da justiça. Todavia, não assiste razão, tendo em vista que ausência de indeferimento expresso do juízo a quo dos benefícios da justiça gratuita, reconhece o deferimento tácito.
Neste sentido, há precedente já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT.
3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais.
4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes.
5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo.
7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse.
8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1721249/SC, Terceira Turma, Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019, destaquei)
Passo ao mérito.
In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 12/01/2023
0803952-34.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRIVELINO DE MOURA SILVA
RéuMARCUS SABRY AZAR BATISTA
Publicação12/01/2023