Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800003-50.2021.8.18.0149


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. DÉBITO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800003-50.2021.8.18.0149 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-50.2021.8.18.0149

RECORRENTE: MARIA ODETE VIANA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

  

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. DÉBITO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 6163901) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.637,69 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato de n° 2022008821810925 objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

Razões do recorrente (ID nº 6163904), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da ausência de negativação – não se trata de dano moral “in res ipsa” – necessidade de comprovar a extensão do dano; da origem do débito e do inadimplemento contratual; da cessão de crédito e notificação. ausência de responsabilidade civil. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apesar de intimado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Outrossim, cabia a Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

Entendo que o requerido não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbia de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da requerida, haja vista não ter ficado demonstrada a efetiva contratação do serviço, cuja cobrança ensejou a negativação do nome da parte autora.

O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).

É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.

Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado ao dano moral encontra-se devido e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 13/01/2023

Detalhes

Processo

0800003-50.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA ODETE VIANA DOS SANTOS

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

23/01/2023